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8000564-15.2024.8.05.0185

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000564-15.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, RODRIGO PINHEIRO ROCHA APELADO: HENRIQUINA PORTO SANTOS LIMA Advogado(s):PAULA DAYANA COSTA LIMA maf 12 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo banco apelante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a autora; (ii) se, em caso de fraude na contratação, é devida a indenização por danos morais; (iii) se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser mantido ou majorado. III. Razões de decidir 3. O banco não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que os documentos apresentados não comprovam a assinatura da autora nem a efetiva disponibilização do valor do empréstimo. 4. A ausência de prova do contrato impõe a manutenção da declaração de inexistência do débito e da obrigação de indenizar, conforme responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC. 5. A indenização por danos morais é cabível in re ipsa, diante da negativação indevida do nome da autora e da fraude contratual, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade do quantum arbitrado. 6. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é compatível com as circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de reparação, prevenção e proporcionalidade, não configurando enriquecimento ilícito. 7. Pedido de majoração do quantum e de honorários formulado em contrarrazões não comporta conhecimento, por inadequação da via recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude em contrato de empréstimo consignado não celebrado pelo consumidor. 2. A inexistência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 487, I; art. 931. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80785309720198050001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, 09/08/2022; TJ-BA, Apelação Cível 8003220-02.2021.8.05.0103, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, 18/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000564-15.2024.8.05.0185, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada HENRIQUINA PORTO SANTOS LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000564-15.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, RODRIGO PINHEIRO ROCHA RECORRIDO: HENRIQUINA PORTO SANTOS LIMA Advogado(s): PAULA DAYANA COSTA LIMA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HENRIQUINA PORTO SANTOS LIMA. A decisão agravada reconheceu a ausência de comprovação da contratação válida do serviço questionado, considerando que a instituição financeira não demonstrou, de forma suficiente, a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação impugnada, mantendo a condenação indenizatória. Em suas razões, o agravante sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade, sob o argumento de inexistência de hipótese autorizadora de julgamento monocrático. No mérito, afirma que houve contratação válida mediante sistema eletrônico denominado "Clique Único", com utilização de senha pessoal, bem como disponibilização do valor contratado na conta da agravada. Sustenta inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e requer, subsidiariamente, compensação dos valores disponibilizados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000564-15.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796-A), RODRIGO PINHEIRO ROCHA (OAB:MG174798-A) APELADO: HENRIQUINA PORTO SANTOS LIMA Advogado(s): PAULA DAYANA COSTA LIMA (OAB:BA71478-A) MAF 12 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1a Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Alto que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por HENRIQUINA PORTO SANTOS LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Narra a Autora, ora apelada alega ter sido surpreendida com cobranças indevidas promovidas pelo Banco réu, ora apelante, apesar de não ter contraído dívida ou firmado contrato com este. O Banco recorrente, por sua vez, sustenta que a cobrança decorre da celebração, entre as partes, de contrato de empréstimo consignado. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência e validade do contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14, do CDC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. Pois bem. No caso em tela, conforme reconhecido no despacho de ID 95845001, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo impugnado de forma válida e legal, comprovando a regularidade dos descontos, o que não ocorreu. Com efeito, os documentos trazidos à colação, notadamente o contrato identificado sob o ID 95845013, não são capazes, por si sós, de comprovar a higidez da dívida, haja vista a ausência de assinatura das partes. Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o valor supostamente contratado tenha sido efetivamente creditado na conta de titularidade da parte autora. Desta forma, apesar de a hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo. Em contrapartida, a parte autora acostou aos autos o histórico de restrições em seu nome junto ao SERASA (ID 95844997), comprovando a negativação promovida pela acionada, o que corrobora as alegações autorais. Desse modo, não comprovado que o autor seja real devedor, não pode ele ser responsabilizado por dívidas decorrentes de contrato por ele não assinado, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de contratação, bem como declarou indevidos a dívida dela advinda. Oportuno consignar que é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência de conduta negligente, por e tratar de risco do próprio negócio, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor Assim, a instituição bancária ré incorreu em ato ilícito, por falha na prestação de serviço, inerente ao risco da atividade. Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80785309720198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003220-02.2021.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: EMANUEL JORDA MAGALHAES DA SILVA Advogado (s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ." IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05 .0103, em que é apelante BANCO DAYCOVAL S/A e apelado EMANUEL JORDÃ MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) Desse modo, não tendo o apelante demonstrando a regularidade da operação, a contratação de empréstimo bancário mediante fraude dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. No que diz respeito ao valor da condenação a título de danos morais, é cediço que o quantum fixado deve obedecer à razoabilidade. Deste modo, para aferição do valor correspondente à tal indenização é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita. Imperioso se faz concluir, via de consequência, que o valor arbitrado na condenação deve guardar relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito. Sendo assim, o valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de Primeiro Grau em R$2.000,00 (dois mil reais) afigura-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Registra-se, por fim, que os pedidos de majoração do quantum indenizatório e condenação da ré ao pagamento de custas formulados pela autora em sede de contrarrazões não comporta conhecimento, por inadequação da via eleita. Com efeito, embora se reconheça o esforço argumentativo da recorrida, cumpre salientar que as contrarrazões recursais destinam-se exclusivamente à impugnação das teses deduzidas no recurso interposto, não se prestando à formulação de pedidos que ensejam a reforma do julgado. Assim, caso pretendesse a modificação da sentença nesse particular, incumbia à parte autora a interposição do recurso próprio. Neste diapasão, não verifico fundamentos aptos a autorizar a reforma da sentença recorrida, que se revela acertada integralmente. Conclusão: Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos. No que concerne aos honorários advocatícios, inviável a sua majoração em grau recursal, porquanto não houve fixação da verba honorária na origem. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

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