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8000561-78.2025.8.05.0200

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000561-78.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CARLOS BRAZ DOS SANTOS SALLES Advogado(s): CARLOS BRAZ DE ARAUJO SALLES (OAB:BA74583) EXECUTADO: AGNALDO FREITAS BORGES e outros Advogado(s): FELLIPE SILVA MARTINS (OAB:BA34612) DESPACHO Pretendem os réus reconvintes a concessão da gratuidade da justiça. Não obstante, os elementos existentes nos autos não corroboram a presunção de veracidade de sua declaração, notadamente porque deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos frente às despesas processuais (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102). Destaca-se que "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (STJ. AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018). É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à gratuidade da justiça, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente. Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente: (I) Renda familiar de toda a entidade familiar (requerente, cônjuge, ascendentes e descendentes que, eventualmente, residem conjuntamente, etc.), excluindo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (II) Gastos mensais excepcionais, desde que comprovados, como tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; (III) Presença de idosos, pessoas com deficiência ou egressos do sistema prisional na entidade familiar; (IV) Propriedade ou titular de aquisição, herdeira, mutuária, legatária ou usufrutuária de bens móveis, veículos, imóveis ou direitos, cujos valores são elevados; (V) Existência de recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor elevado. Importante destacar que os critérios acima serão analisados conjuntamente e não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto. Sem prejuízo de outros documentos, para fins de comprovação da hipossuficiência são considerados prioritariamente os seguintes documentos: contracheque; extrato de benefício previdenciário; extratos bancários; declaração de IRPF do exercício anterior ou informação retirada do site da receita federal de que inexiste declaração na base de dados da receita; extratos ou declarações bancárias; certidão de propriedade de imóveis e automóveis; cópia integral da carteira de trabalho; declaração do empregador ou sindicato. No caso de isenção de imposto de renda, deverá a parte juntar aos autos os seguintes documentos: certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante a Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. Ante o exposto, intime-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada hipossuficiência financeira, juntando os documentos acima indicados, sob pena do indeferimento do pedido da gratuidade da justiça; e/ou, independente de novo despacho ou promova o recolhimento das custas. Após, conclusos para ulterior deliberação. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Salvador - Bahia, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO DA SILVA RIBEIRO FRÓIS Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível Decreto Judiciário 958/2026

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