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8000561-78.2025.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000561-78.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JANIO NOGUEIRA ARGOLO Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL (OAB:BA61925), MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e outros Advogado(s): SENTENÇA JANIO NOGUEIRA ARGOLO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de tutela de urgência e, ao final, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentária (espécie 91, NB 716.751.472-2) ou a concessão/conversão em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (espécie 92), com pagamento das diferenças vencidas desde a cessação indevida ocorrida em 13/11/2024, acrescidas dos consectários legais. Narra o autor, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho em agosto de 2023, consistente em queda de escada durante sua jornada de trabalho na empresa Backdoor Surf Ware Ltda., onde atuava como vendedor, o que ocasionou ruptura total do tendão do calcâneo esquerdo (CID S86.0 e T93). Destaca que recebeu benefícios temporários, contudo a autarquia previdenciária procedeu à cessação indevida em 13/11/2024, sob o argumento administrativo de recuperação da capacidade, a despeito da permanência de sequelas ortopédicas severas que inviabilizam o retorno à sua atividade habitual de vendedor ou a qualquer atividade no mercado real, ante sua idade avançada e perfil socioeconômico. Por meio da decisão de ID 482785756, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferido o pedido liminar de urgência em cognição sumária e determinada a realização de perícia médica judicial, fixando-se a antecipação dos honorários periciais a cargo do INSS. Após reiterada intimação para o recolhimento da verba pericial, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a tutela de evidência com base no artigo 311, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o restabelecimento do benefício acidentário NB 716.751.472-2 desde a DCB em 13/11/2024, sob pena de multa diária (. A autarquia efetuou o depósito dos honorários periciais e informou a implantação administrativa do benefício em cumprimento de ordem judicial sob o NB 652.838.461-8 O laudo médico pericial foi juntado aos autos no ID 527891181, atestando a presença de sequela estável por ruptura do tendão do calcâneo esquerdo (CID T93), com nexo de causalidade com o acidente de trabalho de 23/08/2023, dor residual, edema, marcha claudicante e limitação articular, concluindo pela incapacidade parcial e permanente do ponto de vista estritamente clínico, com restrição severa para ortostase prolongada e carregamento de peso. O INSS apresentou contestação genérica pugnando pela improcedência da conversão em aposentadoria por invalidez ao argumento de que o laudo judicial apontou incapacidade parcial, prequestionando matérias recursais e consectários legais. A parte autora apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares para que o perito enfrentasse o impacto biopsicossocial da incapacidade frente à sua idade e escolaridade. O perito prestou esclarecimentos no laudo complementar de ID 545786950, reconhecendo expressamente que, sob a ótica biopsicossocial, a incapacidade parcial e permanente transmuta-se em incapacidade total e definitiva quando confrontada com a idade do autor (65 anos) e sua baixa escolaridade, além de destacar o risco concreto de novas lesões e quedas decorrentes da instabilidade da marcha. Instadas a se manifestar, a autarquia previdenciária acostou proposta padronizada de acordo para manutenção de auxílio temporário na espécie comum/previdenciária, sem pagamento de parcelas vencidas pretéritas e com cláusulas de renúncia ampla de direitos. Devidamente intimado, o autor recusou a proposta de transação, sustentando a inadequação da espécie ofertada pelo INSS, a inadmissibilidade da supressão dos atrasados devidos desde 13/11/2024 e a inviabilidade prática de reabilitação profissional, reiterando o pedido de procedência para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de exame ou causas de nulidade a sanar, passa-se à análise meritória. DO ENQUADRAMENTO DA INCAPACIDADE E DO NEXO ACIDENTÁRIO A concessão de benefícios por incapacidade no Regime Geral de Previdência Social rege-se pelas disposições da Lei nº 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o artigo 59 da referida lei. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente encontra assento no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, exigindo que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No que tange aos requisitos de qualidade de segurado e carência, resta incontroverso nos autos que o autor ostentava vínculo formal de emprego ativo perante a empresa Backdoor Surf Ware Ltda. quando do infortúnio ocorrido em agosto de 2023, bem como recebeu sucessivos benefícios previdenciários de auxílio temporário concedidos pela autarquia ré (IDs 482648533, 482648535, 502292847 e 529631756). Ademais, cuidando-se de pretensão com causa de pedir estribada em acidente de trabalho típico (artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991), o requisito da carência é dispensado por expressa disposição legal (artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). A dinâmica fática do evento e o nexo causal restaram amplamente comprovados pela prova pericial e pelos registros médicos. O autor sofreu queda de escada nas dependências de sua empregadora durante a jornada laboral, evoluindo com ruptura completa do tendão de Aquiles esquerdo (CID S86.0 e T93). O perito do Juízo, Dr. Jorge Luiz Gonçalves Matos, confirmou categoricamente no laudo de ID 527891181 que a lesão decorreu diretamente do acidente de trabalho típico em 23/08/2023, restando configurada a natureza acidentária da incapacidade (ID 527891181). O exame físico direcionado realizado pelo perito oficial revelou dor à palpação, espessamento acentuado do tendão do calcâneo esquerdo, edema residual, diminuição dos movimentos naturais do tornozelo e marcha claudicante (ID 527891181). Ficou evidenciado que a atividade exercida pelo autor (vendedor de comércio varejista) exige longa permanência em posição ortostática, deambulação constante e esforço físico incompatíveis com a integridade funcional comprometida do membro inferior esquerdo (ID 527891181). DA ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL E DA INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Embora a perícia médica em sua avaliação puramente clínico-ortopédica tenha inicialmente classificado a redução de capacidade como parcial e permanente (ID 527891181), a verificação da incapacidade laborativa para fins previdenciários não deve se circunscrever a um critério estritamente biológico, devendo o julgador conjugar o laudo pericial com as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. Ao responder aos quesitos complementares (ID 545786950), o perito judicial esclareceu e ratificou que, sob a ótica biopsicossocial, a limitação física parcial do autor transmuta-se em incapacidade total e definitiva quando confrontada com a sua faixa etária avançada (65 anos) e seu baixo grau de instrução escolar (ensino fundamental) (ID 545786950). O perito destacou, ademais, que a marcha claudicante e o déficit de estabilidade do tornozelo aumentam exponencialmente o risco de novos tropeços, quedas e lesões durante qualquer rotina funcional, sendo inviável exigir do segurado esforço físico ou posição ortostática continuada (ID 545786950). Nesse contexto, submeter um trabalhador idoso, sem qualificação técnica especializada e com grave limitação ortopédica definitiva a programas formais de reabilitação profissional constituiria medida inócua e meramente protelatória da proteção previdenciária. O exame de saúde ocupacional da empresa já havia atestado sua inaptidão para o labor (ID 482648534), o que corrobora a inexistência de capacidade residual aproveitável no mercado de trabalho concorrencial. Sobre a necessidade de consideração das condições pessoais, sociais e profissionais para a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, mesmo diante de laudo que aponte incapacidade parcial, o Superior Tribunal de Justiça firmou sólido entendimento: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.056.545/PB, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a pertinência de conjugar a limitação funcional à idade e instrução do segurado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LAVRADOR. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua parcial incapacidade para o trabalho. Precedentes. 3. Hipótese em que, embora as sequelas pelo acidente não incapacite totalmente o ora agravado para todo e qualquer trabalho, as limitações impostas para exercer o trabalho como lavrador, assim como a sua idade e o baixo grau de escolaridade, justificam a concessão de aposentadoria por invalidez. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 190.625/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.) Assim, demonstrada a convergência entre o nexo de causalidade ocupacional, o agravamento funcional definitivo e a impossibilidade fática de reabilitação, impõe-se a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente de natureza Acidentária (espécie 92). DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL No que tange ao termo inicial (DIB), o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.751.472-2) foi indevidamente cessado na via administrativa em 13/11/2024 (IDs 482648529 e 482648533). Como a perícia judicial confirmou expressamente que na referida data da cessação o autor não ostentava capacidade laboral (resposta ao quesito nº 14 do laudo de ID 527891181), a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária é devida a contar do dia seguinte à indevida cessação administrativa (14/11/2024). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da concessão de benefício por incapacidade remonta à data de cessação indevida quando comprovada a continuidade do quadro incapacitante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 22/4/2019).2. No caso, o Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar da citação, sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data, inexistindo nos autos provas da inaptidão do demandante à época do requerimento administrativo.3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial nesse ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.190.076/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), por se tratar de incapacidade decorrente de acidente de trabalho típico, incide a regra especial prevista no artigo 26, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurando-se o cálculo correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, sem aplicação de coeficiente redutor. Deverão ser deduzidos das parcelas vencidas todos os valores comprovadamente já pagos à parte autora pela autarquia a título de benefício temporário inacumulável no mesmo período (inclusive o benefício NB 652.838.461-8 implantado em sede de tutela provisória), evitando-se duplicidade de pagamentos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA No que tange aos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária/acidentária, o débito pretérito deve observar a modulação legal e constitucional pertinente: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, englobando em índice unificado a correção monetária e os juros moratórios, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação originária); c) A partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o índice oficial de correção, BACEN), conforme Emenda Constitucional nº 136/2025 DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o procedimento judicial acidentário é isento do pagamento de custas e emolumentos pela parte autora. O INSS, por sua vez, é isento do pagamento de custas remanescentes na Justiça Estadual da Bahia, sem prejuízo da responsabilidade pelo ressarcimento das despesas e taxas eventualmente adiantadas. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a autarquia vencida, a verba honorária é fixada nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença), em observância ao enunciado sumular aplicável: SÚMULA STJ nº 111 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA]: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a converter/conceder em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente de natureza Acidentária (espécie 92), com RMI calculada à base de 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 26, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) e o termo inicial dos efeitos financeiros em 14/11/2024 (dia imediato à indevida cessação administrativa do NB 716.751.472-2); c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento de todas as prestações vencidas a contar de 14/11/2024 até a efetiva implantação administrativa da aposentadoria definitiva, autorizada a dedução/compensação integral dos valores já pagos administrativamente ou em decorrência da tutela provisória (NB 652.838.461-8); d) DETERMINAR a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as diferenças apuradas em liquidação, segundo os índices oficiais da caderneta de poupança e INPC até 08/12/2021; aplicação exclusiva da taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (artigo 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil, até a expedição do requisitório; e) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o réu de custas remanescentes. Considerando que o proveito econômico da condenação não atinge o teto fixado no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (mil salários-mínimos), a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO

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