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8000561-46.2026.8.05.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE COTEGIPE / WANDERLEY Gabinete do Juiz Titular Leandro de Castro Santos | Assessor Vinícius de Moreira Pinheiro Processo nº 8000561-46.2026.8.05.0070 IMPETRANTE: PEROLI ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s): NACILIANE MAGALHAES DE SIQUEIRA LOPARDI IMPETRADO: MUNICIPIO DE COTEGIPE, THAIS COELHO DE ALMEIDA PEREIRA, JOÃO MARCOS GUEDES DE MAGALHÃES Advogado(s): RONEY BATISTA DE MELO, TAINAH BATISTA DE ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. O MUNICÍPIO DE COTEGIPE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 570864819 - págs. 1-6) em face da decisão liminar (ID. 566736953 - págs. 1-2), postulando a atribuição de efeitos infringentes para revogação da tutela anteriormente concedida, sob alegação de omissão quanto ao Memorando nº 004/2026 (ID. 566729996 - págs. 1-2) e de erro material relacionado à cronologia da homologação do certame (ID. 570759720 - pág. 1) e da celebração do Contrato nº 113/2026 (ID. 570759722 - págs. 1-6). As autoridades apontadas como coatoras prestaram informações e suscitaram preliminar de litisconsórcio passivo necessário em relação à empresa adjudicatária e contratada, ARAUJO DURAES ENGENHARIA LTDA. (ID. 570759716 - págs. 2-3), juntando os atos administrativos e contratuais pertinentes (IDs. 570759718 a 570759722). É o necessário relatório. DECIDO. Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração poderá modificar a decisão liminar anteriormente proferida, deve ser assegurada à parte embargada oportunidade de manifestação prévia, em estrito respeito ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos apresentados com as informações (especialmente aqueles relacionados à homologação do certame e à celebração do Contrato nº 113/2026) são potencialmente relevantes para o exame dos embargos e da própria controvérsia mandamental. Por isso, impõe-se a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre a documentação nova, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. De outro lado, a documentação juntada indica que a homologação do certame em favor da empresa ARAUJO DURAES ENGENHARIA LTDA. e a subsequente assinatura do Contrato nº 113/2026 ocorreram antes da distribuição da presente ação (30/06/2026), isto é, no dia 22/06/2026. Caso a pretensão mandamental alcance tais atos ou possa produzir efeitos sobre a contratação, a esfera jurídica da empresa adjudicatária e contratada será diretamente atingida pelo resultado do processo. Nessa hipótese, a eficácia da decisão depende da integração do contraditório com a empresa beneficiária do ato impugnado, caracterizando-se o litisconsórcio passivo necessário, na forma do art. 114 do CPC. A orientação também é compatível com a Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o mandado de segurança será extinto se o impetrante não promover, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. Assim, deve ser oportunizada à impetrante a emenda da inicial para inclusão e qualificação da empresa ARAUJO DURAES ENGENHARIA LTDA. no polo passivo, com requerimento de sua citação e recolhimento das custas eventualmente necessárias ao cumprimento da diligência. Para otimizar a marcha processual, este prazo correrá em paralelo com a manifestação sobre os documentos novos. Cabe fazer uma importante distinção: a empresa contratada não se confunde com a autoridade coatora. As autoridades apontadas como coatoras permanecem sujeitas à prestação de informações, enquanto o Município, pessoa jurídica interessada, ingressa no feito na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. A empresa adjudicatária e contratada, por sua vez, deverá ser citada como litisconsorte passiva necessária para integrar a relação processual e exercer o contraditório. Ademais, o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 refere-se especificamente à notificação da autoridade coatora para prestar informações, não constituindo fundamento para fixação de prazo de resposta à empresa litisconsorte. Diante da omissão da lei especial e por aplicação analógica do prazo das informações, fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para a resposta da litisconsorte, rito que melhor se compatibiliza com a celeridade constitucional do writ. ISSO POSTO, com o objetivo de sanear o feito em ato único e garantir a celeridade processual decorrente da prioridade de julgamento (art. 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/2009), adoto as seguintes providências: 1 - INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2 - Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos imediatamente CONCLUSOS para apreciação exclusiva dos embargos de declaração. 3 - INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 dias úteis (art. 321 do CPC), adote concomitantemente as seguintes posturas: a) emende a petição inicial para incluir e qualificar no polo passivo a empresa ARAUJO DURAES ENGENHARIA LTDA., requerendo sua citação como litisconsorte passiva necessária e providenciando o recolhimento das custas postais pertinentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Súmula 631/STF); b) manifeste-se sobre as informações e os documentos novos juntados sob os IDs. 570759716 a 570759722, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 4 - Cumprida a determinação de emenda e recolhidas as custas devidas, CITE-SE a empresa ARAUJO DURAES ENGENHARIA LTDA., no endereço a ser indicado pelo impetrante, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias, cuja contagem observará o art. 231 do CPC. 5 - Juntada a manifestação da litisconsorte, ou decorrido o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE. Havendo a apresentação de documentos novos ou arguição de matérias preliminares pela litisconsorte, INTIME-SE a impetrante para manifestação no prazo de 15 dias úteis, em estrito respeito ao contraditório. 6 - Cumpridas as providências anteriores e estando o feito devidamente instruído, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público pelo prazo improrrogável de 05 dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 7 - Após o parecer ministerial, ou certificado o decurso do prazo, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença, observando-se a prioridade legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. LEANDRO DE CASTRO SANTOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE COTEGIPE / WANDERLEY Gabinete do Juiz Titular Leandro de Castro Santos | Assessor Vinícius de Moreira Pinheiro Processo nº 8000561-46.2026.8.05.0070 IMPETRANTE: PEROLI ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s): NACILIANE MAGALHAES DE SIQUEIRA LOPARDI IMPETRADO: MUNICIPIO DE COTEGIPE, THAIS COELHO DE ALMEIDA PEREIRA, JOÃO MARCOS GUEDES DE MAGALHÃES Advogado(s): RONEY BATISTA DE MELO, TAINAH BATISTA DE ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. O MUNICÍPIO DE COTEGIPE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 570864819 - págs. 1-6) em face da decisão liminar (ID. 566736953 - págs. 1-2), postulando a atribuição de efeitos infringentes para revogação da tutela anteriormente concedida, sob alegação de omissão quanto ao Memorando nº 004/2026 (ID. 566729996 - págs. 1-2) e de erro material relacionado à cronologia da homologação do certame (ID. 570759720 - pág. 1) e da celebração do Contrato nº 113/2026 (ID. 570759722 - págs. 1-6). As autoridades apontadas como coatoras prestaram informações e suscitaram preliminar de litisconsórcio passivo necessário em relação à empresa adjudicatária e contratada, ARAUJO DURAES ENGENHARIA LTDA. (ID. 570759716 - págs. 2-3), juntando os atos administrativos e contratuais pertinentes (IDs. 570759718 a 570759722). É o necessário relatório. DECIDO. Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração poderá modificar a decisão liminar anteriormente proferida, deve ser assegurada à parte embargada oportunidade de manifestação prévia, em estrito respeito ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos apresentados com as informações (especialmente aqueles relacionados à homologação do certame e à celebração do Contrato nº 113/2026) são potencialmente relevantes para o exame dos embargos e da própria controvérsia mandamental. Por isso, impõe-se a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre a documentação nova, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. De outro lado, a documentação juntada indica que a homologação do certame em favor da empresa ARAUJO DURAES ENGENHARIA LTDA. e a subsequente assinatura do Contrato nº 113/2026 ocorreram antes da distribuição da presente ação (30/06/2026), isto é, no dia 22/06/2026. Caso a pretensão mandamental alcance tais atos ou possa produzir efeitos sobre a contratação, a esfera jurídica da empresa adjudicatária e contratada será diretamente atingida pelo resultado do processo. Nessa hipótese, a eficácia da decisão depende da integração do contraditório com a empresa beneficiária do ato impugnado, caracterizando-se o litisconsórcio passivo necessário, na forma do art. 114 do CPC. A orientação também é compatível com a Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o mandado de segurança será extinto se o impetrante não promover, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. Assim, deve ser oportunizada à impetrante a emenda da inicial para inclusão e qualificação da empresa ARAUJO DURAES ENGENHARIA LTDA. no polo passivo, com requerimento de sua citação e recolhimento das custas eventualmente necessárias ao cumprimento da diligência. Para otimizar a marcha processual, este prazo correrá em paralelo com a manifestação sobre os documentos novos. Cabe fazer uma importante distinção: a empresa contratada não se confunde com a autoridade coatora. As autoridades apontadas como coatoras permanecem sujeitas à prestação de informações, enquanto o Município, pessoa jurídica interessada, ingressa no feito na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. A empresa adjudicatária e contratada, por sua vez, deverá ser citada como litisconsorte passiva necessária para integrar a relação processual e exercer o contraditório. Ademais, o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 refere-se especificamente à notificação da autoridade coatora para prestar informações, não constituindo fundamento para fixação de prazo de resposta à empresa litisconsorte. Diante da omissão da lei especial e por aplicação analógica do prazo das informações, fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para a resposta da litisconsorte, rito que melhor se compatibiliza com a celeridade constitucional do writ. ISSO POSTO, com o objetivo de sanear o feito em ato único e garantir a celeridade processual decorrente da prioridade de julgamento (art. 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/2009), adoto as seguintes providências: 1 - INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2 - Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos imediatamente CONCLUSOS para apreciação exclusiva dos embargos de declaração. 3 - INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 dias úteis (art. 321 do CPC), adote concomitantemente as seguintes posturas: a) emende a petição inicial para incluir e qualificar no polo passivo a empresa ARAUJO DURAES ENGENHARIA LTDA., requerendo sua citação como litisconsorte passiva necessária e providenciando o recolhimento das custas postais pertinentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Súmula 631/STF); b) manifeste-se sobre as informações e os documentos novos juntados sob os IDs. 570759716 a 570759722, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 4 - Cumprida a determinação de emenda e recolhidas as custas devidas, CITE-SE a empresa ARAUJO DURAES ENGENHARIA LTDA., no endereço a ser indicado pelo impetrante, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias, cuja contagem observará o art. 231 do CPC. 5 - Juntada a manifestação da litisconsorte, ou decorrido o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE. Havendo a apresentação de documentos novos ou arguição de matérias preliminares pela litisconsorte, INTIME-SE a impetrante para manifestação no prazo de 15 dias úteis, em estrito respeito ao contraditório. 6 - Cumpridas as providências anteriores e estando o feito devidamente instruído, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público pelo prazo improrrogável de 05 dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 7 - Após o parecer ministerial, ou certificado o decurso do prazo, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença, observando-se a prioridade legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. LEANDRO DE CASTRO SANTOS Juiz de Direito

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