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8000559-77.2018.8.05.0225

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000559-77.2018.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITATIM Advogado(s): ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM (OAB:BA13214) EXECUTADO: BENEDITO QUEIROZ OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não houve o cumprimento correto do disposto no artigo 485, § 1º do CPC, a intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito deve ser feita pessoalmente, motivo pelo qual, exercendo o juízo de retratação e anulo a sentença de id 424110362. Em que pese, a parte autora, interpôs Apelação, em atenção aos princípios da efetividade e economia processual, melhor corrigir o erro, em vez de se aguardar o julgamento de uma eventual apelação, apenas em razão de mero erro material, evitando, assim, prejuízo às partes. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II -o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Dando continuidade ao feito, verifica-se tratar-se de ação de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial. Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. Como relatado, o Município Exequente ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando da propositura da ação era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208 (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extino deexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf). O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial é um dos fatores que sobrecarrega o Poder Judiciário e eleva a taxa de congestionamento medida pelo Conselho Nacional de Justiça, afetando diretamente a boa prestação jurisdicional com prejuízo ao jurisdicionado, sendo, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano base 2022), as execuções fiscais o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade. I - Da Tese fixada pelo STF Desde dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das Teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...) (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021). (Grifamos). II - Da Resolução aprovada pelo CNJ A partir deste entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, nos autos do processo eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Ressalte-se que de acordo com o texto da norma, o Fisco pode requerer a continuidade da cobrança judicial, desde que demonstre que pode localizar bens do devedor no prazo de 90 dias. III - Da não resolução de mérito Em incidência dos comandos acima dispostos, do STF e do CNJ, há subsunção do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, § 1º, da LEF. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; De toda a forma, as questões inerentes ao interesse processual resultam em ausência de condição da ação (art. 17 do CPC), inviabilizando que o Magistrado preste a tutela jurisdicional de mérito, e, consequentemente, impondo a extinção do processo sem julgamento de mérito. IV - Das razões do convencimento A partir do entendimento exposto pelo STF, no Tema de repercussão geral n° 1184, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, na Resolução nº 547/2024, com o disposto nos arts. 485, VI, do CPC e art. 1º, § 1º, da LEF, e em atenção à hipótese dos autos, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese de extinção, prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Portanto, cuidando de execução de baixo valor - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Desta forma, não há óbices para que o juiz, de ofício, determine a extinção do processo. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente execução, nos termos dos artigos 330, III e art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, § 1º, da LEF, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. Sem custas processuais e honorários (art. 26 da LEF). Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa no sistema e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa. Confiro a este pronunciamento força de mandado, carta precatória e ofício. Santa Teresinha/BA., (datado e assinado digitalmente). GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito

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