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Processo 8000558-62.2017.8.05.0020

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000558-62.2017.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: AUTOR: OSMAR COSTA BRITO Polo Passivo: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por OSMAR COSTA BRITO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 8426438). Sustenta a parte autora ser trabalhadora rural e titular da unidade consumidora nº 000219793871, situada na zona rural de Barra do Choça/BA, aduzindo que a ré efetuou a cobrança sob a classificação "B1 Residencial", quando deveria aplicar a tarifa "B2 Rural". Em razão disso, requereu o reenquadramento tarifário, a restituição em dobro dos valores pagos a maior no montante de R$ 11.679,20 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi deferida a tutela provisória de urgência determinando a reclassificação tarifária (ID 8596048). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição amigável (ID 9335105). A concessionária ré apresentou contestação alegando preliminares de prescrição trienal, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e incompetência do Juizado pela necessidade de perícia contábil; no mérito, defendeu a regularidade da classificação tarifária, a inexistência de má prestação de serviços, o descabimento da restituição em dobro e a ausência de danos morais (ID 9124185). Rejeitados embargos de declaração protelatórios (ID 19483109), a ré impetrou mandado de segurança, que foi extinto sem resolução de mérito na Turma Recursal (ID 37067750). Decisão acolheu exceção de pré-executividade para declarar inexigíveis as astreintes ante o cumprimento tempestivo da tutela de urgência (ID 502540987). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 503263996). É o breve relato. Fundamento e decido. Rejeito as preliminares suscitadas na defesa. O interesse de agir se faz presente diante da inequívoca resistência da concessionária ao mérito da pretensão autoral em juízo. A causa prescinde de perícia contábil complexa, dependendo a apuração dos valores cobrados a maior de mero cálculo aritmético sobre os comprovantes de faturamento, o que preserva a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Quanto à prejudicial de mérito, a cobrança tarifária indevida sujeita-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para a repetição de indébito, afastando-se a prescrição trienal invocada pela acionada. No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. A parte autora logrou comprovar a sua condição de pequeno produtor rural e trabalhador rural em regime familiar, mediante a apresentação de Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP válida (ID 8426442), guia de contribuição sindical de agricultor familiar (ID 8426443) e Declaração de ITR do imóvel rural Sítio Beija-Flor (ID 8426444 e ID 8426445). Ademais, as próprias faturas de energia e o histórico de consumo vinculados à conta contrato nº 000219793871 confirmam a localização do imóvel na zona rural e o faturamento na subclasse B1 Residencial (ID 8426456, ID 8426457 e ID 8426458). Preenchidos os requisitos do artigo 5º, § 4º, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, faz jus o consumidor ao enquadramento de sua unidade consumidora na subclasse residencial rural (B2 Rural). Confirmada a tutela de urgência, impõe-se a condenação da ré à restituição da diferença entre os valores efetivamente pagos pelo autor sob a tarifa B1 Residencial e os que seriam devidos sob a tarifa B2 Rural, observada a prescrição decenal. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé da concessionária decorrente do enquadramento fático original. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais improcede. A divergência estritamente contratual e regulamentar acerca do enquadramento da tarifa de energia elétrica, desacompanhada de corte no fornecimento, cobrança vexatória ou negativação nos cadastros de inadimplentes, configura mero dissabor da vida cotidiana, inábil a gerar lesão a direitos da personalidade. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, REGIMENTO INTERNO C/C ART. 932, IV e V, CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE TARIFA REFERENTE A ZONA URBANA. AUTOR RESIDENTE EM ZONA RURAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESSARCIMENTO ALTERADO PARA FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003337-49.2015.8.05.0230,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 27/08/2025). Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 8596048, consolidando a obrigação de fazer consistente no reenquadramento tarifário da unidade consumidora nº 000219793871 para a subclasse B2 Rural; b) CONDENAR a concessionária ré a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 5.839,60 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), correspondente à diferença apurada entre a tarifa residencial cobrada e a tarifa rural devida nos dez anos anteriores à propositura da ação (ID 8426446), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e juros de mora legais a partir da citação válida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Conforme Tema 1368 do STJ, a taxa SELIC representa o índice obrigatório de juros moratórios nas relações civis quando as partes não convencionaram taxa diferente ou quando a lei simplesmente determina a aplicação de juros sem especificar qual índice se deve utilizar. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei.. Sem custas e honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Determinações Recursais: Eventuais embargos de declaração interpostos sem observância das hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC) ou destinados a rediscutir matéria já apreciada serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante às sanções do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. Havendo recurso inominado hábil, tempestivo e suficientemente preparado, fica recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas legais, sob pena de deserção. Em caso de pedido de justiça gratuita, o deferimento condiciona-se à apresentação de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos (contracheque, declaração de IR, etc.), que devem acompanhar a petição recursal, estando a recorrente ciente que não haverá reabertura de prazo para tanto. Pratiquem-se todos os atos ordinatórios necessários ao trânsito em julgado. Em caso de recurso inominado, os autos só retornarão conclusos se houver pedido de gratuidade; caso contrário, certificado o recolhimento de custas, a serventia deverá intimar a parte contrária e remeter à Turma Recursal. Providências após o Trânsito em Julgado: Em até 15 (quinze) dias, a ré deverá efetuar o cumprimento da(s) obrigação(es) de PAGAR, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% sobre o montante devido (art. 523, CPC; e art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95). Decorrido esse prazo sem o pagamento, havendo pedido de cumprimento instruído do respectivo cálculo apresentado pela parte exequente ou realizado pela contadoria (caso requerido), prossiga-se com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, se requerido. Positivada a indisponibilidade, prossiga-se nos termos do art. 854 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000558-62.2017.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: AUTOR: OSMAR COSTA BRITO Polo Passivo: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por OSMAR COSTA BRITO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 8426438). Sustenta a parte autora ser trabalhadora rural e titular da unidade consumidora nº 000219793871, situada na zona rural de Barra do Choça/BA, aduzindo que a ré efetuou a cobrança sob a classificação "B1 Residencial", quando deveria aplicar a tarifa "B2 Rural". Em razão disso, requereu o reenquadramento tarifário, a restituição em dobro dos valores pagos a maior no montante de R$ 11.679,20 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi deferida a tutela provisória de urgência determinando a reclassificação tarifária (ID 8596048). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição amigável (ID 9335105). A concessionária ré apresentou contestação alegando preliminares de prescrição trienal, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e incompetência do Juizado pela necessidade de perícia contábil; no mérito, defendeu a regularidade da classificação tarifária, a inexistência de má prestação de serviços, o descabimento da restituição em dobro e a ausência de danos morais (ID 9124185). Rejeitados embargos de declaração protelatórios (ID 19483109), a ré impetrou mandado de segurança, que foi extinto sem resolução de mérito na Turma Recursal (ID 37067750). Decisão acolheu exceção de pré-executividade para declarar inexigíveis as astreintes ante o cumprimento tempestivo da tutela de urgência (ID 502540987). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 503263996). É o breve relato. Fundamento e decido. Rejeito as preliminares suscitadas na defesa. O interesse de agir se faz presente diante da inequívoca resistência da concessionária ao mérito da pretensão autoral em juízo. A causa prescinde de perícia contábil complexa, dependendo a apuração dos valores cobrados a maior de mero cálculo aritmético sobre os comprovantes de faturamento, o que preserva a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Quanto à prejudicial de mérito, a cobrança tarifária indevida sujeita-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para a repetição de indébito, afastando-se a prescrição trienal invocada pela acionada. No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. A parte autora logrou comprovar a sua condição de pequeno produtor rural e trabalhador rural em regime familiar, mediante a apresentação de Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP válida (ID 8426442), guia de contribuição sindical de agricultor familiar (ID 8426443) e Declaração de ITR do imóvel rural Sítio Beija-Flor (ID 8426444 e ID 8426445). Ademais, as próprias faturas de energia e o histórico de consumo vinculados à conta contrato nº 000219793871 confirmam a localização do imóvel na zona rural e o faturamento na subclasse B1 Residencial (ID 8426456, ID 8426457 e ID 8426458). Preenchidos os requisitos do artigo 5º, § 4º, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, faz jus o consumidor ao enquadramento de sua unidade consumidora na subclasse residencial rural (B2 Rural). Confirmada a tutela de urgência, impõe-se a condenação da ré à restituição da diferença entre os valores efetivamente pagos pelo autor sob a tarifa B1 Residencial e os que seriam devidos sob a tarifa B2 Rural, observada a prescrição decenal. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé da concessionária decorrente do enquadramento fático original. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais improcede. A divergência estritamente contratual e regulamentar acerca do enquadramento da tarifa de energia elétrica, desacompanhada de corte no fornecimento, cobrança vexatória ou negativação nos cadastros de inadimplentes, configura mero dissabor da vida cotidiana, inábil a gerar lesão a direitos da personalidade. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, REGIMENTO INTERNO C/C ART. 932, IV e V, CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE TARIFA REFERENTE A ZONA URBANA. AUTOR RESIDENTE EM ZONA RURAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESSARCIMENTO ALTERADO PARA FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003337-49.2015.8.05.0230,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 27/08/2025). Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 8596048, consolidando a obrigação de fazer consistente no reenquadramento tarifário da unidade consumidora nº 000219793871 para a subclasse B2 Rural; b) CONDENAR a concessionária ré a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 5.839,60 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), correspondente à diferença apurada entre a tarifa residencial cobrada e a tarifa rural devida nos dez anos anteriores à propositura da ação (ID 8426446), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e juros de mora legais a partir da citação válida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Conforme Tema 1368 do STJ, a taxa SELIC representa o índice obrigatório de juros moratórios nas relações civis quando as partes não convencionaram taxa diferente ou quando a lei simplesmente determina a aplicação de juros sem especificar qual índice se deve utilizar. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei.. Sem custas e honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Determinações Recursais: Eventuais embargos de declaração interpostos sem observância das hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC) ou destinados a rediscutir matéria já apreciada serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante às sanções do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. Havendo recurso inominado hábil, tempestivo e suficientemente preparado, fica recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas legais, sob pena de deserção. Em caso de pedido de justiça gratuita, o deferimento condiciona-se à apresentação de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos (contracheque, declaração de IR, etc.), que devem acompanhar a petição recursal, estando a recorrente ciente que não haverá reabertura de prazo para tanto. Pratiquem-se todos os atos ordinatórios necessários ao trânsito em julgado. Em caso de recurso inominado, os autos só retornarão conclusos se houver pedido de gratuidade; caso contrário, certificado o recolhimento de custas, a serventia deverá intimar a parte contrária e remeter à Turma Recursal. Providências após o Trânsito em Julgado: Em até 15 (quinze) dias, a ré deverá efetuar o cumprimento da(s) obrigação(es) de PAGAR, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% sobre o montante devido (art. 523, CPC; e art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95). Decorrido esse prazo sem o pagamento, havendo pedido de cumprimento instruído do respectivo cálculo apresentado pela parte exequente ou realizado pela contadoria (caso requerido), prossiga-se com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, se requerido. Positivada a indisponibilidade, prossiga-se nos termos do art. 854 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

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