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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE RETIROLÂNDIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RETIROLÂNDIA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000557-77.2026.8.05.0209 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RETIROLÂNDIA AUTORIDADE: DT RETIROLÂNDIA Advogado(s): FLAGRANTEADO: EDMILSON BATISTA DE SANTANA Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034), ANTONIO RACING DE LIMA SOUTO (OAB:BA60242) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por EDMILSON BATISTA DE SANTANA, por intermédio de advogado constituído, no qual reitera o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 4.939,00 (quatro mil novecentos e trinta e nove reais) depositada em conta judicial vinculada ao feito (id 576290316). Constata-se dos autos que a restituição do numerário apreendido já foi deferida pelo juízo por ocasião da decisão proferida em audiência de custódia (id 560600224), ante a ausência de demonstração de que a quantia constituía produto ou proveito de infração penal. A defesa acostou aos autos a guia e o comprovante de recolhimento que atestam o depósito judicial do valor de R$ 4.939,00 junto à instituição financeira responsável (id 560826100), pleiteando a transferência do montante em favor de seu patrono, para o qual foram outorgados poderes específicos expressos para receber e dar quitação (id 560532655 e id 560826094). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A pretensão do requerente comporta pronto acolhimento. A questão relativa à licitude da restituição do numerário encontra-se superada e acobertada pela preclusão, já que este juízo, com esteio nas disposições do Código de Processo Penal relativas à restituição de coisas apreendidas, determinou expressamente a devolução do dinheiro apreendido ao investigado (id 560600224). Verifica-se que a autoridade policial promoveu o depósito da quantia em conta judicial (id 560826100), fazendo-se necessária a expedição do instrumento judicial apropriado para a liberação do montante que pertence ao requerente. Ressalta-se que o advogado constituído possui procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação (id 560532655), o que autoriza a expedição da ordem de levantamento e transferência em nome do profissional indicado. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e determino a expedição do competente alvará judicial de levantamento da quantia de R$ 4.939,00 (quatro mil novecentos e trinta e nove reais), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, vinculada ao comprovante de id 560826100, em favor do patrono constituído, Dr. Antonio Racing de Lima Souto (OAB/BA 60.242), observados os dados bancários informados na petição de id 560826094. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito