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8000557-63.2022.8.05.0259

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000557-63.2022.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA EXEQUENTE: EMETERIA DA SILVA e outros (6) Advogado(s): SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE (OAB:PE20111), VICTORIA LEMOS MACEDO (OAB:BA60129) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Emeteria da Silva, Margarida de Jesus das Mercês, Maria das Mercês de Santana Santos, Miralva Pereira Barbosa, Rosa Maria Teles dos Reis, Rosangela Maria Calmon de Jesus Costa e Solange Almeida de Souza em face do Estado da Bahia. As exequentes sustentam ser credoras do montante global de R$ 252.985,67 (duzentos e cinquenta e dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizado até novembro de 2022. Informam que o crédito decorre do título judicial transitado em julgado na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB Sindicato). O comando sentencial reconheceu o direito à recomposição de perdas remuneratórias advindas da conversão monetária em Unidade Real de Valor (URV), aplicando-se o percentual linear de 11,98% sobre os vencimentos no período de junho de 1999 a dezembro de 2003 (ID 294655792). As autoras juntaram procurações, documentos pessoais, comprovantes de residência, contracheques e memórias de cálculo discriminadas por servidora. Por decisão proferida de ID 387415970, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça em favor das credoras e determinou-se a intimação da Fazenda Pública para fins do art. 535 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 400227709). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa das exequentes, alegando que o dispositivo da sentença coletiva limitou a eficácia subjetiva aos servidores expressamente afiliados à APLB, condição não comprovada nos autos. No mérito, alegou inexigibilidade da obrigação e excesso de execução decorrente de saldo zero (liquidação zero). Argumentou que o Supremo Tribunal Federal (Temas 5 e 494 de Repercussão Geral) e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IRDR Tema 6) firmaram a tese de que a reestruturação da carreira constitui marco final da incorporação das perdas da URV. Apontou que as exequentes Emeteria da Silva, Maria das Mercês de Santana Santos e Rosa Maria Teles dos Reis ocupavam cargos de Agente Público (Agente Administrativo e Contínuo), carreiras que não sofreram decréscimo remuneratório na conversão de março de 1994 em nenhum lote de pagamento. Em relação às exequentes Margarida de Jesus das Mercês, Miralva Pereira Barbosa, Rosangela Maria Calmon de Jesus Costa e Solange Almeida de Souza, ocupantes do cargo de Professor, sustentou que as perdas de 1994 foram integralmente absorvidas pelos ganhos concedidos pela Lei Estadual nº 7.250/1998 e reestruturações subsequentes, configurando saldo zero e prescrição do crédito. Juntou relatórios funcionais da SAEB, demonstrativos de pagamento da época da conversão e parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP/PGE). Intimadas, as exequentes apresentaram réplica (ID 450678670). Defenderam a ampla legitimidade ativa do sindicato como substituto processual extraordinário da categoria, tornando dispensável a filiação formal. No mérito, rebateram a tese de saldo zero, sustentando que a absorção remuneratória para o magistério ocorreu apenas com a vigência da Lei Estadual nº 8.889/2003 (em 01/01/2004), sendo devidas as diferenças cobradas no período de 14/06/1999 a 30/12/2003 com base no percentual de 11,98%. Certificou-se a ausência de pendências na serventia e a regularidade do trâmite processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo fundamentar e decidir. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de fato processual que obsta o julgamento imediato do mérito da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18 do TJBA), admitido para uniformizar a jurisprudência local a respeito de questões jurídicas centrais diretamente vinculadas à liquidação, aos critérios de apuração, aos limites temporais e à exigibilidade das obrigações e créditos oriundos do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 da APLB Sindicato. O art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, admitido o IRDR, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado sobre o mesmo tema. No mesmo sentido, o art. 313, incisos IV, do CPC impõe a suspensão do processo diante da admissão de incidente de demandas repetitivas. A subsunção desta execução às questões controvertidas no Tema 18 do TJBA impõe a suspensão do trâmite processual, a fim de resguardar a segurança jurídica, prestigiar a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados e evitar a prolação de decisões conflitantes. À luz do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com o consequente SOBRESTAMENTO do presente feito, nos termos dos arts. 313, IV, e 982, I, do CPC, até o julgamento definitivo do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18 do TJBA); DETERMINO à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema informatizado, vinculando estes autos ao respectivo tema de repercussão repetitiva, aguardando-se em cartório a definição do precedente vinculante. Intime-se a parte exequente, cientificando-a de que deverá comunicar a este Juízo eventual julgamento do referido incidente, requerendo o prosseguimento do feito, se assim entender pertinente. Publique-se. Intimem-se. Por economia processual, confiro à presente decisão força de mandado. Cumpra-se. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito

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