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8000556-54.2023.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8000556-54.2023.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] Nome: JADSON CRUZ DE ALMEIDAEndereço: Rua Tucuruí, 191, Tancredo Neves I, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48609-090Nome: JAMES ROBSON CRUZ DE ALMEIDAEndereço: Rua Tucuruí, 191, Tancredo Neves I, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48609-090Nome: SERGIO MURILO CRUZ DE ALMEIDAEndereço: Rua José Moisés Santana, 596, Marianga, ITABAIANA - SE - CEP: 49504-358 SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício Vistos, etc. Cuida-se de Alvará Judicial ajuizada por SERGIO MURILO CRUZ DE ALMEIDA, JAMES ROBSON CRUZ DE ALMEIDA e JADSON CRUZ DE ALMEIDA, na qual alegam, em suma, que são os únicos filhos e sucessores da Sra. Maria Joselita, falecida em 21 de abril de 2020. Afirmam que a falecida, ex-servidora pública estadual, deixou valores a receber a título de abono de precatórios do FUNDEF, requerendo autorização judicial para o levantamento da quantia. Inicialmente, a gratuidade de justiça foi indeferida, autorizando-se o recolhimento das custas ao final do processo (id. 386368614). Na mesma decisão, foram determinadas diligências para a instrução do feito. A parte autora juntou as certidões e declarações solicitadas (id. 397726299). Em resposta a ofício deste juízo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou a inexistência de dependentes habilitados em nome da falecida (id. 431269718). Posteriormente, a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado da Bahia (FUNPREV) também prestou informação no mesmo sentido (id. 527921006). O Estado da Bahia, por meio da Secretaria da Educação, manifestou-se nos autos (id. 475127728 e anexos), confirmando a existência de crédito em favor da falecida, a ser pago em três parcelas, e procedeu ao depósito judicial da primeira parcela, no valor de R$ 30.760,18, conforme extrato de id. 487497372. A parte autora atualizou o valor da causa para R$ 68.829,65, correspondente ao total das três parcelas, e requereu o desconto das custas processuais do valor depositado (id. 479211657). Foi expedido alvará para levantamento do valor correspondente às custas (id. 493265198), cujo pagamento foi comprovado pela parte autora na petição e documentos de id. 493938913. Por fim, a parte autora, por meio da petição de id. 577746599, informou que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento, requerendo a expedição de alvará para levantar o saldo remanescente em conta judicial e para receber administrativamente as parcelas restantes. É o relatório. DECIDO. O pedido de alvará judicial é um procedimento simplificado que visa autorizar a prática de um ato que depende de ordem judicial. No caso em análise, os requerentes buscam autorização para levantar valores deixados por sua falecida mãe, Sra. Maria Joselita. A Lei nº 6.858/80, que regula esse procedimento, permite o pagamento, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Os documentos apresentados comprovam o falecimento da titular do crédito (certidão de óbito, id. 359608945) e a condição dos requerentes como seus únicos filhos e, portanto, sucessores legítimos (documentos de identificação, id. 359608933, 359608934 e 359608938). Além disso, as respostas do INSS (id. 431269718) e da FUNPREV (id. 527921006) confirmaram a inexistência de outros dependentes habilitados perante os regimes de previdência. A declaração de inexistência de outros bens a inventariar (id. 397728711) reforça a adequação do procedimento de alvará judicial, dispensando a abertura de inventário. O Estado da Bahia confirmou a existência dos créditos e informou que o pagamento seria realizado em três parcelas. A primeira já foi depositada em conta judicial vinculada a este processo. As custas judiciais foram quitadas, conforme comprovante de id. 493938916. Dessa forma, todos os requisitos legais para a concessão do alvará foram preenchidos. Os requerentes comprovaram sua legitimidade e a existência dos valores, não havendo impedimento para a liberação das quantias. Quanto às segunda e terceira parcelas, o próprio Estado da Bahia, em sua manifestação (id. 543752169), orientou que o recebimento pelos herdeiros deve ser requerido administrativamente, mediante a apresentação de alvará judicial. Assim, é necessário que a autorização judicial contemple não apenas o levantamento do valor já depositado, mas também o direito de requerer e receber as parcelas restantes diretamente dos órgãos estaduais competentes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade indeterminado, para: a) AUTORIZAR os requerentes SERGIO MURILO CRUZ DE ALMEIDA, JAMES ROBSON CRUZ DE ALMEIDA e JADSON CRUZ DE ALMEIDA, por si ou por seus advogados com poderes para tanto, a levantarem o saldo integral remanescente existente na conta judicial nº 344.349.660-3, vinculada a este processo junto ao Banco de Brasília (BRB), com todos os acréscimos e correções legais, transferindo-se o valor para a conta bancária indicada na petição de id. 479211657. b) AUTORIZAR os requerentes SERGIO MURILO CRUZ DE ALMEIDA, JAMES ROBSON CRUZ DE ALMEIDA e JADSON CRUZ DE ALMEIDA, na condição de únicos sucessores da Sra. MARIA JOSELITA (CPF nº 159.903.205-82), a requererem e receberem administrativamente, perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEDUC) ou qualquer outro órgão estadual competente, os valores referentes à segunda e à terceira parcelas do abono de precatórios do FUNDEF, conforme informado nos autos (id. 504505003 e 504505004). Esta sentença, assinada eletronicamente, serve como ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins de direito. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. Tardelli Cerqueira Boaventura Juiz de Direito Auxiliar na Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)

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