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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000556-38.2026.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: JURACI JOSE DA SILVA Advogado(s): ITHALA SILVA NUNES registrado(a) civilmente como ITHALA SILVA NUNES (OAB:BA59510) REU: ZENAUDI JESUS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JURACI JOSÉ DA SILVA em face de ZENAUDO JESUS DA SILVA. A parte autora ajuizou a presente ação alegando exercer a posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 24 anos sobre o imóvel rural denominado Fazenda Canabrava, situado no Município de Canápolis/BA, com área delimitada de 8,8 hectares (ID 558289749). Sustentou ter adquirido a posse em 30 de julho de 2002 por meio de escritura pública de sub-rogação e cessão lavrada com Jacione de Souza Santos, que anteriormente havia adquirido os direitos de Juscelina Rosa da Silva, genitora do autor e avó do requerido (ID 558289749). Afirmou que, em 01 de maio de 2026, o requerido ZENAUDO JESUS DA SILVA, seu sobrinho, adentrou no imóvel rural e construiu cercas de arame farpado em parte da área produtiva sob o pretexto de uma suposta doação verbal realizada por sua falecida avó materna em 2024 (ID 558289749). Narrou que, diante do ato de turbação, exerceu autodefesa imediata mediante desforço incontinenti, removendo os mourões e as cercas para restaurar a integridade possessória (ID 558289749). Contudo, apontou que o demandado mantém ameaças contínuas de nova invasão e utilização de aparato policial para retirá-lo da terra, caracterizando turbação persistente de força nova (ID 558289749). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento de medida liminar inaudita altera parte para manutenção na posse da gleba rural, com imposição de multa diária inibitória em caso de novas investidas, além da citação do réu e a procedência final do pedido (ID 558289749). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 558292964), declaração de hipossuficiência (ID 558292969), documento de identificação pessoal (ID 558292973), comprovante de registro de ocorrência policial preliminar (ID 558292975), escrituras públicas notariais de cessão (IDs 558292977 e 558292979), certidão de óbito da genitora (ID 558292981), declaração de ITR do exercício 2025 (ID 558292982), comprovantes de cadastro ambiental rural junto ao CEFIR/INEMA (ID 558292983 e ID 558292985) e Declaração de Aptidão ao Pronaf de agricultor familiar (ID 558292986). Em petição superveniente (ID 564852533), o autor reiterou o pleito de urgência liminar, juntando aos autos a certidão do Boletim de Ocorrência nº 00328538/2026-A02 registrado pelo próprio requerido perante a Delegacia Territorial de Canápolis (ID 564852534) e o Termo de Declarações Policiais (ID 564852535), demonstrando a atualidade e a escalada da disputa possessória. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento especial das ações possessórias de força nova, disciplinado pelos arts. 558, caput, e 562, caput, do Código de Processo Civil, confere ao demandante o direito à concessão de liminar inaudita altera parte desde que a petição inicial venha suficientemente instruída com a prova dos requisitos estampados no art. 561 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor provar a sua posse antecedente, a turbação praticada pelo réu, a data em que ocorreu a referida moléstia possessória e a continuação da posse, embora turbada, consoante estabelece o art. 561 do CPC. No caso concreto, o conjunto probatório documental anexado aos autos demonstra de forma cabal a posse prévia, legítima e longeva exercida pelo autor sobre o imóvel rural denominado Fazenda Canabrava, com extensão de 8,8 hectares no Município de Canápolis/BA. A escritura pública de cessão de direitos e sub-rogação lavrada no Tabelionato de Notas (ID 558292977 e ID 558292979) comprova que o requerente adquiriu a posse do imóvel de Jacione de Souza Santos no ano de 2002. Essa cadeia é corroborada pela Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativa ao exercício de 2025 (ID 558292982), que identifica o autor como contribuinte e possuidor da Fazenda Canabrava (CIB 2847796-0). Ademais, o Termo de Compromisso e o Recibo de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais junto ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia (ID 558292983 e ID 558292985) atestam o cadastramento ambiental da área em nome de Juraci José da Silva, demonstrando a exteriorização contínua do estado possessório e a exploração produtiva do solo. A destinação econômica da terra e o efetivo exercício dos poderes inerentes à propriedade, previstos no art. 1.196 do Código Civil, são respaldados pelo Cadastro de Agricultor Familiar e Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (ID 558292986), comprovando que o autor retira da pequena gleba o sustento de sua entidade familiar. Quanto à turbação e à data de sua ocorrência, os elementos fáticos convergem no sentido de que, em 01 de maio de 2026, o demandado adentrou a porção de terra rural e iniciou a colocação de estacas e cerca de arame farpado, conforme certificado no Boletim de Ocorrência nº 00335240/2026 registrado perante a autoridade policial (ID 558292975). A conduta de cercamento foi confirmada pelo próprio requerido ao registrar o Boletim de Ocorrência nº 00328538/2026-A02 (ID 564852534), no qual declarou expressamente ter construído cerca de arame na área com o intuito de se apossar do lote de terra, admitindo a oposição imediata manifestada pelo requerente. A pronta retirada dos fios de arame e mourões pelo demandante, relatada na petição inicial (ID 558289749) e no Termo de Declarações Policiais (ID 564852535), amolda-se à legítima defesa da posse e ao desforço imediato expressamente agasalhados pelo art. 1.210, § 1º, do Código Civil. O exercício regular da autotutela defensiva incontinenti não desnatura a posse do autor nem extingue o conflito, subsistindo a turbação decorrente da persistente reiteração de ameaças de novo desapossamento, o que impõe a concessão da tutela jurisdicional de manutenção nos termos do art. 1.210, caput, do Código Civil. A propósito, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que, demonstrados documentalmente os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil em ação de força nova, impõe-se o deferimento da liminar possessória independentemente de audiência de justificação prévia: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. COMODATO DE VASILHAMES P-13. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CONTRATO DE COMODATO.FORÇA NOVA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. POSSE ESBULHO E DATA DO ESBULHO COMPROVADOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 6 - A audiência de justificação prévia não constitui ato processual obrigatório, mas providência subsidiária para os casos em que a prova documental seja insuficiente. Demonstrados documentalmente os requisitos do art. 561 do CPC por contrato de comodato, notas fiscais de remessa, notificação extrajudicial com comprovante de recebimento por sócia da empresa agravada e prova de cancelamento da autorização de revenda pela ANP, a liminar deve ser deferida independentemente de instrução oral. 7 - A fungibilidade dos bens não obsta a tutela possessória. O ordenamento jurídico tutela a posse como situação de fato, independentemente da natureza fungível ou infungível dos bens. […] ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8003249-31.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 05/06/2025 ) Outrossim, no âmbito possessório vigora o princípio da autonomia entre a posse e o domínio (art. 1.210, § 2º, do Código Civil), de modo que eventuais alegações fundadas em herança ou suposta doação verbal desprovida de forma solene (art. 541 do Código Civil) não têm o condão de desconstituir a tutela deferida a quem detém a melhor posse comprovada nos autos. Por ter ocorrido a turbação em 01 de maio de 2026 e tendo a ação sido proposta em 11 de maio de 2026 (ID 558289749), cuida-se de ação de força nova (art. 558 do CPC), estando plenamente autorizada a expedição de mandado liminar inaudita altera parte consoante a dicção do art. 562, caput, do Código de Processo Civil. Para assegurar o resultado prático da ordem e coibir novos atentados à posse, a fixação de astreintes encontra respaldo expresso no art. 537 do CPC e art. 555, parágrafo único, inciso I, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 562, caput, e art. 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.210 do Código Civil: a) DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do autor JURACI JOSÉ DA SILVA, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; b) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, inaudita altera parte, em favor do autor JURACI JOSÉ DA SILVA, relativamente à área rural de 8,8 hectares denominada Fazenda Canabrava, situada no Município de Canápolis/BA; c) DETERMINO AO RÉU ZENAUDO JESUS DA SILVA que se abstenha imediatamente de praticar qualquer ato material de turbação, esbulho, cercamento, penetração não autorizada ou molestamento sobre a posse do autor no imóvel litigioso, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis; d) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com a intimação do requerido para imediato cumprimento desta decisão liminar, servindo-se de reforço policial se estritamente necessário; e) DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser pautada pela Secretaria da Vara; f) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU, no endereço indicado na exordial (ID 558289749), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para comparecerem à audiência de conciliação designada, acompanhados de seus patronos, advertindo-se as partes de que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC), e de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá a partir da data da referida audiência de conciliação, na forma do art. 335, inciso I, do CPC. g) Determino que o demandante junte a certidão de inteiro teor do imóvel para melhor esclarecimento acerca da propriedade do imóvel, no prazo de 05 dias; Ato com força de mandado de intimação/citação, ou de ofício, visando o célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana-BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº CGJ - 05/2025-GSEC, artº1. 1- Intimo a parte requerente, por intermédio de seu procurador/via DPJ, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 13 de outubro de 2026, às 08:40h, a ser realizada pelo CEJUSC de Barreiras-BA, por videoconferência, através do Link-https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8000556-38.2026.8.05.0227. Recomenda-se aos advogados que valorizem essa oportunidade processual providenciando propostas concretas, para atingir justiça pelo modo mais primoroso, ou seja, o entendimento amigável dos litigantes. Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca de Santana-BA, aos 10 de setembro de 2026. Rita de Cássia Flores Costa subescrivã