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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000556-06.2018.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: BASE MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), RENATA CAROLINE DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA53679), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), DANIEL DE QUADROS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL DE QUADROS NOGUEIRA (OAB:BA22365) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Base Medical Distribuidora de Medicamentos Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. - EPP contra o Município de Ibicuí, por meio da qual persegue o recebimento da quantia de R$ 20.852,65, decorrente do alegado fornecimento de insumos medicamentosos à municipalidade com lastro no Pregão Presencial nº 027/2015. A parte autora sustentou ter firmado contrato administrativo com o ente acionado após sagrar-se vencedora no certame licitatório, cumprindo as obrigações pactuadas mediante o fornecimento tempestivo dos medicamentos solicitados. Afirmou que a municipalidade realizou pagamentos parciais com atraso e deixou de adimplir faturas representadas por notas fiscais que acompanharam a petição inicial, totalizando o crédito cobrado. Juntou documentos constitutivos, atos de homologação e adjudicação do pregão e cópias de notas fiscais. O despacho inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça, postergou a análise de pleito liminar e dispensou a designação prévia de audiência de conciliação, determinando a citação do réu. Regularmente citado, o Município de Ibicuí apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a nulidade da citação em razão da não realização de audiência prévia de conciliação e mediação. No mérito, alegou ausência de comprovação da efetiva entrega dos produtos, inexistência de registros administrativos na gestão municipal atual, ausência de empenho e de liquidação da despesa e falta de previsão orçamentária de restos a pagar. Ressaltou a insuficiência das notas fiscais acostadas, destacando que os documentos fiscais datam de 2013, enquanto o procedimento licitatório invocado ocorreu em 2015, e que não há comprovação do recebimento dos bens por servidor público competente. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a intervenção do Ministério Público. A demandante foi intimada para apresentar réplica à contestação por meio de ato ordinatório, mas permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo. Posteriormente, proferiu-se despacho intimando ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob a advertência expressa de que o feito seria julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes deixaram transcorrer o prazo conferido sem qualquer manifestação, operando-se o decurso de prazo in albis, conforme certificado nos autos. Determinou-se a retificação cadastral da competência fazendária, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade da citação O Município de Ibicuí arguiu a nulidade do ato citatório sob o argumento de que não se designou a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (ID 26016054). A preliminar não merece acolhimento. O réu compareceu aos autos de forma tempestiva e exerceu com plenitude o contraditório e a ampla defesa, oferecendo contestação detalhada na qual rebateu ponto a ponto a pretensão autoral. O sistema processual pátrio adota o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado pas de nullité sans grief, positivados nos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo os quais a declaração de nulidade processual exige a demonstração cabal de efetivo prejuízo, inocorrente na espécie. Ademais, a tentativa de autocomposição pode ser promovida pelas partes a qualquer tempo, inclusive por via extrajudicial, de modo que a ausência do ato inaugural não enseja prejuízo capaz de invalidar a citação ou o regular desenvolvimento do processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à higidez do feito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a não realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, por si só, a nulidade do processo, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à parte.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ.3. Falta interesse recursal ao recorrente que postula a concessão da gratuidade de justiça quando o benefício já foi deferido na instância de origem.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.076.046/AC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Da desnecessidade de intervenção do Ministério Público A municipalidade requereu a intimação do Ministério Público para intervir no feito. A intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica dá-se nas hipóteses taxativas e finalísticas previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, exigindo a presença de interesse público qualificado ou social, de incapazes ou de litígios coletivos pela posse da terra. A simples presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da lide, versando a controvérsia sobre direito meramente patrimonial disponível e cobrança de valores decorrentes de contrato administrativo, não atrai a atuação obrigatória do Ministério Público. Desse modo, indefere-se o pleito de intervenção ministerial. Do julgamento antecipado do pedido O feito comporta julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O Juízo determinou expressamente a intimação das partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória, com a advertência expressa de que o silêncio acarretaria o julgamento antecipado do mérito (ID 434115040 e ID 465219682). Ambas as partes mantiveram-se silentes, operando-se a preclusão temporal sobre a faculdade instrutória (ID 498083728). A inércia das partes após expressa intimação para especificação probatória autoriza a prolação imediata da sentença de mérito, inexistindo cerceamento de defesa. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501032-85.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VALENTIM JOSE DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA APELADO: MANOEL DE JESUS NECO e outros (2) Advogado(s):PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, no seu art. 355, I, prevê a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. 2. O Magistrado sentenciante proferiu despacho, determinando a intimação das partes para especificarem se tinham interesse na produção de outras provas, constando a advertência de que, não havendo manifestação e nem especificação de provas, seria procedido ao julgamento antecipado da lide, quedando-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, 3. Face à ausência de manifestação do autor/apelante no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, motivo pelo qual não resta configurado o cerceamento de defesa. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501032-85.2018.8.05.0244, em que figuram, como apelante, VALENTIN JOSÉ DOS SANTOS, e, como apelados, JUDICAEL SEVERO DOS SANTOS, MANOEL DE JESUS e OSCAR (GENRO DE MANOEL DE JESUS). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501032-85.2018.8.05.0244,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 29/04/2024 ) Assim, encontrando-se a matéria fática suficientemente delimitada pelo acervo documental coligido, impõe-se a análise direta do mérito da pretensão deduzida. Do ônus probatório e da insuficiência da prova documental No mérito, a controvérsia reside em apurar se a sociedade empresária autora faz jus à cobrança da quantia de R$ 20.852,65 contra o Município de Ibicuí, a título de contraprestação por fornecimento de insumos e medicamentos (ID 16188418). A distribuição do encargo probatório segue a regra geral estabelecida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo integralmente à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu pretenso crédito. Nas demandas de cobrança ajuizadas contra a Fazenda Pública, fundadas na entrega de mercadorias ou na prestação de serviços, não basta a mera apresentação do ato formal de homologação ou adjudicação de procedimento licitatório, tampouco a simples juntada de notas fiscais unilaterais. Para a configuração da obrigação de pagar imposta ao ente público, é indispensável a comprovação escorrega dos atos materiais que integram a regular execução da despesa pública, consubstanciados na emissão de ordem de fornecimento, na entrega dos bens, no atesto de recebimento por servidor público formalmente identificado e competente, e na correspondente liquidação da despesa, nos moldes exigidos pelos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964. No caso concreto, o exame dos documentos juntados à petição inicial revela manifesta deficiência probatória. A autora limitou-se a anexar publicações relativas ao Pregão Presencial nº 027/2015 (ID 16188568) e cópias de notas fiscais que trazem data de emissão no ano de 2013 (ID 16188582), revelando incontornável incoerência cronológica entre o certame licitatório invocado e os títulos fiscais que embasam a cobrança. Além disso, os documentos fiscais apresentados carecem de comprovação de entrega regular (ID 16188582). Não constam carimbos funcionais, nomes legíveis, matrícula ou indicação do cargo de agente público vinculado à Administração Municipal que tenha formalmente conferido e recebido os produtos descritos. Ressalta-se que a alteração da chefia do Poder Executivo decorrente de sucessão política não extingue obrigações assumidas legitimamente pelo Município, vigorando o princípio da impessoalidade e da continuidade dos serviços públicos. No entanto, a exigibilidade do pagamento pressupõe a certeza da realização da despesa e o recebimento do objeto, sob pena de violação à legalidade orçamentária e aos princípios da moralidade e eficiência administrativa. A demandante, oportunizada a se manifestar sobre a contestação que apontou especificamente tais vícios (ID 101099887), permaneceu inerte (ID 153106779). De igual modo, quando expressamente instada a indicar e produzir provas suplementares, deixou transcorrer o prazo sem qualquer requerimento probatório (ID 498083728). A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a necessidade da prova de recebimento para a procedência da cobrança: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-63.2019.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR APELADO: S. I. COMERCIAL LTDA Advogado(s):MIZAEL AQUINO RAMOS ASB00 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS COM E SEM ACEITE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município réu contra sentença que o condenou ao pagamento de valores inscritos em notas fiscais referentes ao fornecimento de gêneros alimentícios, com base em contratos administrativos de compra. O Município apelante sustenta insuficiência de provas quanto à autenticidade do contrato, à efetiva entrega das mercadorias e à ausência de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade e autenticidade do Contrato de Compra 009PP/2015; (ii) determinar se as notas fiscais apresentadas pela empresa apelada comprovam adequadamente a entrega das mercadorias; e (iii) avaliar se o Município comprovou o pagamento das obrigações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autenticidade do Contrato de Compra 009PP/2015 restou comprovada mediante recibo de entrega ao Município e extrato de publicação no Diário Oficial, sendo válida a relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda que a cópia juntada aos autos esteja apócrifa. 4. As notas fiscais que contêm aceite mediante assinatura e carimbo de servidores municipais são válidas para comprovar o recebimento das mercadorias, constituindo prova adequada da entrega dos produtos e do direito de cobrança da empresa fornecedora. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu comprovar fato extintivo do direito do autor, como o pagamento da dívida. O Município apelante não se desincumbiu desse ônus probatório em relação às notas fiscais devidamente atestadas, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos comprobatórios. 6. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento de obrigações contratuais regularmente executadas, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da legalidade e moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal. 7. A Nota Fiscal nº 144.753, no valor histórico de R$ 7.883,25, não apresenta nenhuma assinatura, rubrica, carimbo ou forma de aceite que comprove inequivocamente a entrega e o recebimento das mercadorias por representante da municipalidade. 8. A prova da entrega é condição essencial para a liquidação da despesa e para a exigibilidade do pagamento, conforme dispõe o art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964. A ausência de aceite na nota fiscal representa falha na comprovação do fato constitutivo do direito da autora. 9. Em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 01/08/2025 aplicam-se novos critérios de correção monetária e juros: IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC quando esta for inferior, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da sentença para excluir da condenação o valor referente à Nota Fiscal nº 144.753, no montante atualizado de R$ 11.272,39, redimensionando o valor total devido para R$ 70.224,99. 11. Reforma de ofício da sentença quanto aos critérios de atualização monetária, determinando a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 e, a partir de 01/08/2025, a aplicação dos critérios da EC nº 136/2025. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 373, I e II; Lei nº 4.320/1964, art. 63, § 2º, III; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, APC nº 0043139.25-2018.8.19.0209, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2022; TJBA, APC nº 8000043-11.2017.8.05.0090, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 10.06.2025; TJRJ, APC nº 0000120-94.2019.8.19.0059, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12.12.2024; TJPE, APC nº 0000300-28.2009.8.17.0250, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10.06.2024; TJBA, APC nº 0035359-51.2011.8.05.0150, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, j. 17.02.2021. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000293-63.2019.8.05.0255, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA e como apelada S. I. COMERCIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, modificando, de ofício, a sentença, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000293-63.2019.8.05.0255,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 25/05/2026 ) Ausente a prova segura da requisição administrativa, da entrega das mercadorias, da subscrição de recebimento por autoridade ou servidor municipal identificado e da liquidação da despesa, conclui-se que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se a total rejeição dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Base Medical Distribuidora de Medicamentos Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. - EPP contra o Município de Ibicuí, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Constando dos autos o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em prol da autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Iguaí-Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner X Andrade Juiz de Direito dx02