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8000555-51.2017.8.05.0168

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000555-51.2017.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: VALTER DA SILVA Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA38455) SENTENÇA Vistos. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Advogado JOSÉ RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/BA 38.455, em face da Sentença de Id 475066044, que julgou extinto o processo. Alega o embargante que fora nomeado como advogado dativo, tendo atuado nos autos e oferecido contestação, contudo, a sentença fora omissão em condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários, mesmo com pedido formulado em momento oportuno de manifestação aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porque tempestivos. Os embargos de declaração são destinados a corrigir decisões judiciais em sentido amplo, as quais padecem dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Código de Processo Civil estabelece as seguintes disposições acerca do recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Quanto ao vício da contradição, Daniel Amorim Assumpção Neves assim o define: Sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forme que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 12ª Edição, Juspodivm, 2020, página 1708). Por seu turno, o entendimento dos Tribunais é o de que a contradição que autoriza a oposição do presente recurso é aquela interna, não havendo falar em divergência entre um pronunciamento judicial e outro. Colaciono precedente neste sentido: "Descabem embargos de declaração com a finalidade de espancar supostas contradições entre acórdãos de Tribunais diversos, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna do próprio julgado" (STJ, 1.ª Seção, EDclREsp 1060210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.2.2014, DJUE 3.4.2014). Sobre o defeito da omissão, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A. Nery apresenta o seguinte conceito: A omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª Edição em e-book, pág. 2194). Por fim, em relação ao erro material, entende a doutrina de Humberto Theodoro Júnior por defini-lo da seguinte forma: A rigor, o erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5) (Curso de Direito Processual Civil, volume III, Editora GEN, 47ª edição, página 1048). No presente caso, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, os aclaratórios são cognoscíveis. No mérito, a irresignação é procedente, pois, de fato, o embargante forra nomeado por este Juízo (decisão de Id 20036613), atuou regularmente no feito, e a sentença deixou de apreciar o pedido de arbitramento e condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios em seu favor. A atuação do advogado dativo constitui múnus público de extrema relevância, sendo direito do profissional a percepção da justa remuneração pelo trabalho prestado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 984/STJ), pacificou o entendimento de que o Estado é o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz. Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e no mérito, dou-lhe provimento, para sanar a omissão apontada, fazendo constar no dispositivo da sentença proferida no Id 475066044, o parágrafo seguinte: "Condeno o Estado da Bahia AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no valor de 01 (um) salário-mínimo ao advogado nomeado para atuar neste feito, Dr. José Rudival Santos de Oliveira [OAB/BA nº 38.455], com correção monetária, desde a data da sentença, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, e juros de mora, a contar do trânsito em julgado [CPC, Art. 85, § 16], segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança [Lei de nº 9.494/1997, Art. 1-F]." Intimem-se o Advogado Embargante e o Estado da Bahia. Cumpra-se. Monte Santo/BA, data de liberação do sistema. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito.

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