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TJBA · VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000554-83.2023.8.05.0062 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: DT CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Advogado(s): INVESTIGADO: LISANIA BARBOSA ALMEIDA Advogado(s): PEDRO CONI E CONI (OAB:BA79183) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia para rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado com LISANIA BARBOSA ALMEIDA, em razão do seu descumprimento (ID 542231643). Compulsando os autos, verifico que foi homologado o ANPP em 28 de novembro de 2024 (ID 475961130), no qual a indiciada se comprometeu a restituir o saldo devedor de R$6.321,04, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) cada, com vencimento no último dia útil dos meses subsequentes, em conta bancária da vítima. Devidamente intimada para justificar o descumprimento ou comprovar o adimplemento, a investigada permaneceu inerte, conforme certidão de ID 552878195. O art. 28-A, §10º, do Código de Processo Penal estabelece que "descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia". No caso em tela, restou inequívoco o descumprimento injustificado do acordo pela investigada, que não cumpriu a obrigação assumida nem apresentou qualquer justificativa, mesmo após oportunizado o contraditório. Desse modo, ACOLHO o pedido ministerial para RESCINDIR o acordo de não persecução penal firmado com LISANIA BARBOSA ALMEIDA, com fundamento no art. 28-A, §10º do CPP. Dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia. Intimem-se. CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, na data da assinatura. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito
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