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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-80.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EULINA SOUZA CARVALHO Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, determinando a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com incidência de juros de mora a partir da citação, e fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito devem fluir desde cada desembolso indevido ou a partir da citação; e (ii) verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A restituição decorre de revisão de contrato bancário, caracterizando obrigação de natureza contratual, razão pela qual os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, permanecendo a correção monetária desde cada desembolso indevido. 4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa constitui medida excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o proveito econômico é mensurável e será apurado em liquidação de sentença, inexistindo elementos que evidenciem a incidência das hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Na repetição de indébito decorrente de revisão contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter excepcional, sendo admissível apenas nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não incidindo quando ausente demonstração de que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou de que o valor da causa seja muito baixo." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 405; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 240 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; REsp nº 2.201.142/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000553-80.2025.8.05.0110, tendo como Apelante Eulina Souza Carvalho e Apelado Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. - EPP, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator