Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000553-76.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB:CE30217), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: ADELIO TORRES DE ALMEIDA Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288) DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por Banco Votorantim S.A. em face de Adelio Torres de Almeida, referente ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária nº 661930930 (ID 390791710). Na petição inicial (ID 390789649), distribuída em 29/05/2023, o autor alegou que o réu celebrou contrato para financiamento do veículo Fiat Grand Siena Attractive 1.4 8V 4P, ano/modelo 2015/2015, placa OVV9A16, chassi nº 9BD197132F3200020. Noticiou o inadimplemento a partir da parcela nº 6, vencida em 15/12/2022, resultando em débito atualizado de R$ 41.129,75 (quarenta e um mil, cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos). A inicial veio instruída com notificação extrajudicial e comprovante de entrega no endereço do devedor em 12/05/2023 (ID 390791711). Ainda em 29/05/2023, o réu compareceu voluntariamente aos autos peticionando habilitação (ID 390847945 e ID 390847947) e informando a existência da Ação Consignatória c/c Revisional de Cláusulas Contratuais nº 8014678-60.2023.8.05.0001, em curso perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 390847956 e ID 390847958). Sob o fundamento de conexão, postulou a suspensão deste feito e a remessa à Comarca da Capital. Em decisão interlocutória (ID 453965807), este Juízo indeferiu a reunião dos processos por ausência de conexão e deferiu a liminar de busca e apreensão, com expedição de mandado sob sigilo (ID 454406361 e ID 454406390). Em 13/11/2024, a Oficiala de Justiça devolveu o mandado sem cumprimento (ID 473652816), certificando a impossibilidade do ato por falta de manifestação do autor para fornecimento dos meios operacionais. Intimado por ato ordinatório para impulsionar o feito (ID 482723339, certificado no ID 490378379), o autor requereu, em 25/03/2025 (ID 492379406), a inserção de restrição de circulação via RENAJUD. Por meio da decisão ID 521747775, este Juízo deferiu a restrição RENAJUD e determinou a intimação do autor para, em 15 dias, fornecer o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC). Subsequentemente (ID 534888689), a Secretaria intimou o autor por ato ordinatório para recolher as custas da pesquisa eletrônica (R$ 31,46). Em 23/12/2025, o fundo Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados protocolou a petição ID 536798433, noticiando a cessão do crédito e pleiteando sua inclusão no polo ativo em substituição ao Banco Votorantim S.A., desacompanhada, porém, do instrumento de cessão correspondente ao réu. Na mesma petição, o advogado subscritor requereu que as comunicações processuais referentes ao patrocínio do próprio autor Banco Votorantim S.A. passassem a ser endereçadas exclusivamente a ele, muito embora disponha apenas de instrumento de mandato outorgado pelo pretenso cessionário Itapeva XI FIDC. A certidão ID 541364649 fez os autos conclusos, atestando que: a) o pretenso cessionário não instruiu o pedido com a comprovação da cessão do crédito discutido nestes autos; b) o autor Banco Votorantim S.A. não cumpriu a decisão ID 521747775 nem o ato ordinatório ID 534888689. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A alteração das partes no curso do processo é regida pela regra da estabilidade subjetiva da lide (art. 109, CPC). Excepcionalmente, autoriza-se a sucessão processual no polo ativo em caso de cessão do direito litigioso, mediante consentimento da parte contrária ou ingresso como assistente litisconsorcial (art. 109, §§ 1º e 2º, c/c art. 778, § 1º, III, CPC), exigindo-se, porém, comprovação documental inequívoca do negócio jurídico de transmissão do crédito específico objeto da lide. Na hipótese, o fundo Itapeva XI FIDC noticiou a aquisição dos créditos do contrato nº 661930930, mas instruiu a petição apenas com procuração e substabelecimento, sem juntar o contrato ou termo de cessão individualizado referente ao débito de Adelio Torres de Almeida. Ausente o título comprobatório da titularidade, impõe-se oportunizar a regularização, em observância aos princípios da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 6º e 139, IX, CPC). Para viabilizar a manifestação do peticionante e o regular recebimento das publicações, cadastre-se o fundo provisoriamente como terceiro interessado. O pedido de redirecionamento das comunicações processuais referentes ao patrocínio do autor Banco Votorantim S.A. ao advogado do pretenso cessionário carece de amparo. O causídico não dispõe de instrumento de mandato outorgado pela instituição financeira, e a própria cessão que justificaria a sucessão processual ainda não foi comprovada. A manutenção dessa vinculação no cadastro processual gera risco concreto de que comunicações destinadas ao autor originário deixem de alcançar seus efetivos patronos (Edileda Barretto Mendes e Sergio Schulze), e por isso deve ser desde logo corrigida. Quanto à paralisação do feito, o Banco Votorantim S.A. quedou-se inerte perante a decisão ID 521747775, que determinou a indicação do endereço do réu, e perante o ato ordinatório ID 534888689, referente às custas do RENAJUD. A hipótese amolda-se ao art. 485, III, CPC, que prevê a extinção sem resolução do mérito quando o autor não promove os atos que lhe cumprem, abandonando a causa por mais de 30 dias. A extinção, contudo, condiciona-se à observância do art. 485, § 1º, CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias improrrogáveis, abrangendo tanto a indicação de endereço quanto o recolhimento das custas pendentes. Por se tratar de instituição financeira obrigada ao cadastramento em autos eletrônicos, essa intimação pessoal deve ser efetivada no Domicílio Eletrônico cadastrado no PJe (art. 246, § 1º, c/c art. 270, CPC; Resolução CNJ nº 455/2022). Ante o exposto, DECIDO: a) determino que a Secretaria cadastre e habilite o fundo Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados no PJe, provisoriamente, na condição de terceiro interessado, vinculando o advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) para o recebimento das intimações publicadas; b) determino que a Secretaria retifique de imediato o cadastro processual, desvinculando o advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei da representação do autor Banco Votorantim S.A. - para a qual não há instrumento de mandato nos autos -, mantendo-o exclusivamente como patrono do terceiro interessado Itapeva XI FIDC, até que sobrevenha comprovação da cessão e efetiva sucessão processual; c) intime-se o terceiro interessado Itapeva XI FIDC, via Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678), para que, em 15 dias, instrua o pedido de substituição processual (ID 536798433) com o contrato ou termo de cessão que comprove a transferência dos direitos do contrato nº 661930930 referente a Adelio Torres de Almeida, sob pena de indeferimento liminar da sucessão no polo ativo; d) determino a intimação pessoal do autor Banco Votorantim S.A., via Domicílio Eletrônico no PJe, para que, em 5 dias, supra, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, III e § 1º, CPC, as faltas apontadas e promova o efetivo andamento do processo, mediante: (i) o recolhimento das custas de pesquisa RENAJUD determinadas no ato ordinatório ID 534888689; (ii) a indicação dos meios ou do endereço para citação e localização do bem, conforme a decisão ID 521747775; (iii) a comprovação do recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, se for o caso, para nova tentativa de citação/apreensão; Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000553-76.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB:CE30217), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: ADELIO TORRES DE ALMEIDA Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288) DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por Banco Votorantim S.A. em face de Adelio Torres de Almeida, referente ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária nº 661930930 (ID 390791710). Na petição inicial (ID 390789649), distribuída em 29/05/2023, o autor alegou que o réu celebrou contrato para financiamento do veículo Fiat Grand Siena Attractive 1.4 8V 4P, ano/modelo 2015/2015, placa OVV9A16, chassi nº 9BD197132F3200020. Noticiou o inadimplemento a partir da parcela nº 6, vencida em 15/12/2022, resultando em débito atualizado de R$ 41.129,75 (quarenta e um mil, cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos). A inicial veio instruída com notificação extrajudicial e comprovante de entrega no endereço do devedor em 12/05/2023 (ID 390791711). Ainda em 29/05/2023, o réu compareceu voluntariamente aos autos peticionando habilitação (ID 390847945 e ID 390847947) e informando a existência da Ação Consignatória c/c Revisional de Cláusulas Contratuais nº 8014678-60.2023.8.05.0001, em curso perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 390847956 e ID 390847958). Sob o fundamento de conexão, postulou a suspensão deste feito e a remessa à Comarca da Capital. Em decisão interlocutória (ID 453965807), este Juízo indeferiu a reunião dos processos por ausência de conexão e deferiu a liminar de busca e apreensão, com expedição de mandado sob sigilo (ID 454406361 e ID 454406390). Em 13/11/2024, a Oficiala de Justiça devolveu o mandado sem cumprimento (ID 473652816), certificando a impossibilidade do ato por falta de manifestação do autor para fornecimento dos meios operacionais. Intimado por ato ordinatório para impulsionar o feito (ID 482723339, certificado no ID 490378379), o autor requereu, em 25/03/2025 (ID 492379406), a inserção de restrição de circulação via RENAJUD. Por meio da decisão ID 521747775, este Juízo deferiu a restrição RENAJUD e determinou a intimação do autor para, em 15 dias, fornecer o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC). Subsequentemente (ID 534888689), a Secretaria intimou o autor por ato ordinatório para recolher as custas da pesquisa eletrônica (R$ 31,46). Em 23/12/2025, o fundo Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados protocolou a petição ID 536798433, noticiando a cessão do crédito e pleiteando sua inclusão no polo ativo em substituição ao Banco Votorantim S.A., desacompanhada, porém, do instrumento de cessão correspondente ao réu. Na mesma petição, o advogado subscritor requereu que as comunicações processuais referentes ao patrocínio do próprio autor Banco Votorantim S.A. passassem a ser endereçadas exclusivamente a ele, muito embora disponha apenas de instrumento de mandato outorgado pelo pretenso cessionário Itapeva XI FIDC. A certidão ID 541364649 fez os autos conclusos, atestando que: a) o pretenso cessionário não instruiu o pedido com a comprovação da cessão do crédito discutido nestes autos; b) o autor Banco Votorantim S.A. não cumpriu a decisão ID 521747775 nem o ato ordinatório ID 534888689. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A alteração das partes no curso do processo é regida pela regra da estabilidade subjetiva da lide (art. 109, CPC). Excepcionalmente, autoriza-se a sucessão processual no polo ativo em caso de cessão do direito litigioso, mediante consentimento da parte contrária ou ingresso como assistente litisconsorcial (art. 109, §§ 1º e 2º, c/c art. 778, § 1º, III, CPC), exigindo-se, porém, comprovação documental inequívoca do negócio jurídico de transmissão do crédito específico objeto da lide. Na hipótese, o fundo Itapeva XI FIDC noticiou a aquisição dos créditos do contrato nº 661930930, mas instruiu a petição apenas com procuração e substabelecimento, sem juntar o contrato ou termo de cessão individualizado referente ao débito de Adelio Torres de Almeida. Ausente o título comprobatório da titularidade, impõe-se oportunizar a regularização, em observância aos princípios da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 6º e 139, IX, CPC). Para viabilizar a manifestação do peticionante e o regular recebimento das publicações, cadastre-se o fundo provisoriamente como terceiro interessado. O pedido de redirecionamento das comunicações processuais referentes ao patrocínio do autor Banco Votorantim S.A. ao advogado do pretenso cessionário carece de amparo. O causídico não dispõe de instrumento de mandato outorgado pela instituição financeira, e a própria cessão que justificaria a sucessão processual ainda não foi comprovada. A manutenção dessa vinculação no cadastro processual gera risco concreto de que comunicações destinadas ao autor originário deixem de alcançar seus efetivos patronos (Edileda Barretto Mendes e Sergio Schulze), e por isso deve ser desde logo corrigida. Quanto à paralisação do feito, o Banco Votorantim S.A. quedou-se inerte perante a decisão ID 521747775, que determinou a indicação do endereço do réu, e perante o ato ordinatório ID 534888689, referente às custas do RENAJUD. A hipótese amolda-se ao art. 485, III, CPC, que prevê a extinção sem resolução do mérito quando o autor não promove os atos que lhe cumprem, abandonando a causa por mais de 30 dias. A extinção, contudo, condiciona-se à observância do art. 485, § 1º, CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias improrrogáveis, abrangendo tanto a indicação de endereço quanto o recolhimento das custas pendentes. Por se tratar de instituição financeira obrigada ao cadastramento em autos eletrônicos, essa intimação pessoal deve ser efetivada no Domicílio Eletrônico cadastrado no PJe (art. 246, § 1º, c/c art. 270, CPC; Resolução CNJ nº 455/2022). Ante o exposto, DECIDO: a) determino que a Secretaria cadastre e habilite o fundo Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados no PJe, provisoriamente, na condição de terceiro interessado, vinculando o advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) para o recebimento das intimações publicadas; b) determino que a Secretaria retifique de imediato o cadastro processual, desvinculando o advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei da representação do autor Banco Votorantim S.A. - para a qual não há instrumento de mandato nos autos -, mantendo-o exclusivamente como patrono do terceiro interessado Itapeva XI FIDC, até que sobrevenha comprovação da cessão e efetiva sucessão processual; c) intime-se o terceiro interessado Itapeva XI FIDC, via Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678), para que, em 15 dias, instrua o pedido de substituição processual (ID 536798433) com o contrato ou termo de cessão que comprove a transferência dos direitos do contrato nº 661930930 referente a Adelio Torres de Almeida, sob pena de indeferimento liminar da sucessão no polo ativo; d) determino a intimação pessoal do autor Banco Votorantim S.A., via Domicílio Eletrônico no PJe, para que, em 5 dias, supra, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, III e § 1º, CPC, as faltas apontadas e promova o efetivo andamento do processo, mediante: (i) o recolhimento das custas de pesquisa RENAJUD determinadas no ato ordinatório ID 534888689; (ii) a indicação dos meios ou do endereço para citação e localização do bem, conforme a decisão ID 521747775; (iii) a comprovação do recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, se for o caso, para nova tentativa de citação/apreensão; Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO