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8000552-77.2026.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000552-77.2026.8.05.0137 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JACOBINA RECORRIDO: VALERIA VIEIRA LIMA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JACOBINA. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 1.210/2013, ART. 47. PREVISÃO EXPRESSA DE GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. MUNICÍPIO QUE JÁ EFETUAVA PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALÉRIA VIEIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE JACOBINA, processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Narra a parte autora ser servidora pública municipal estatutária, admitida em 20/08/2001, ocupante do cargo de Professora N-5, Classe C, e que, desde fevereiro de 2023, atua na Sala de Recursos Multifuncionais (SRM) do Colégio Gilberto Dias de Miranda, no Atendimento Educacional Especializado a alunos com deficiência. Sustenta que, por meio do processo administrativo nº 2946/2023, protocolado em 30/05/2023 junto à COPEA, pleiteou o pagamento da Gratificação por Regência de Classe com Alunos com Deficiência, prevista nos arts. 46, I, e 47 da Lei Municipal nº 1.210/2013, e que, embora o Município tenha reconhecido administrativamente o direito à vantagem, passou a efetuar o pagamento no percentual de 5% sobre o vencimento básico, quando a legislação municipal fixa, para a hipótese, o percentual de 10%. Pede, ao final, a condenação do Município à obrigação de fazer consistente na retificação do percentual da gratificação de 5% para 10% em folha de pagamento, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas desde o início do exercício na função, subsidiariamente desde o protocolo administrativo em 30/05/2023, com juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida por decisão inicial (Id 541530878), ocasião em que se dispensou a audiência de conciliação, em razão da natureza indisponível da demanda, e se determinou a citação do Município para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Citado eletronicamente, com ciência ficta registrada em 23/02/2026, o Município de Jacobina deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, tendo sido certificado o decurso de prazo (Id 546525733). Sobreveio despacho de especificação de provas (Id 546553197). A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento do feito, ante a ausência de defesa (Id 547550541). Em 23/03/2026, o Município de Jacobina peticionou (Id 550153659) requerendo o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que a certidão de decurso de prazo teria sido lançada prematuramente, e pugnando pela revogação da decisão inicial quanto à dispensa da audiência conciliatória. Não apresentou, contudo, contestação sobre o mérito da pretensão autoral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE o pleito autoral. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8001740-47.2022.8.05.0137 O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Busca o Acionado a reforma da sentença que o condenou a retificar o percentual da Gratificação por Regência de Classe com Alunos com Deficiência percebida pela autora, elevando-o de 5% para 10% sobre o vencimento básico, nos termos do art. 47 da Lei Municipal nº 1.210/2013, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, retroativas a 30/05/2023, sustentando, para tanto, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa e pela dispensa da audiência de conciliação. Ocorre que a parte autora comprovou, por meio da juntada de documentos funcionais e do processo administrativo nº 2946/2023, que exerce, desde fevereiro de 2023, atividades de Atendimento Educacional Especializado (AEE) a alunos com deficiência na Sala de Recursos Multifuncionais do Colégio Gilberto Dias de Miranda, tendo o próprio Município reconhecido administrativamente o direito à gratificação, embora implantada no percentual de apenas 5%. O pedido de pagamento correto da Gratificação por Regência de Classe com Alunos com Deficiência encontra fundamento no art. 47 da Lei Municipal nº 1.210/2013, in verbis: Art. 47. Ao Professor em efetiva regência de classe regular com alunos com deficiência será concedida gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico." Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: A questão submetida à apreciação deste Juízo é de resolução simples e repousa exclusivamente em controvérsia de ordem jurídica sobre a exata dimensão quantitativa de uma vantagem remuneratória cuja existência já foi reconhecida, na própria esfera administrativa, pelo Município de Jacobina. O art. 47 da Lei Municipal nº 1.210/2013, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Jacobina, é peremptório ao estabelecer que "ao Professor em efetiva regência de classe regular com alunos portadores de necessidades especiais é devida a gratificação referida no inciso I, do artigo anterior, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico, enquanto no exercício da atividade especializada na área do conhecimento". O § 1º do mesmo dispositivo estende o benefício aos professores com atribuições exclusivas de atendimento individual ou em grupo a alunos com deficiência, hipótese em que exatamente se enquadra a atuação da autora na Sala de Recursos Multifuncionais, no Atendimento Educacional Especializado. O preceito legal é de clareza solar e não abre margem à discricionariedade administrativa. O percentual da gratificação foi fixado, por lei municipal, em patamar objetivo e cogente - 10% sobre o vencimento básico -, de modo que, preenchidos os pressupostos fáticos pelo servidor, o pagamento da vantagem, na integralidade do percentual legal, é ato vinculado da Administração. Não há espaço para aquilo que a decisão inicial, em sede de cognição sumária, cogitou como possível exercício de discricionariedade quanto ao montante - ponto no qual, à luz dos elementos agora analisados em cognição exauriente, revê-se a compreensão então esboçada. Os pressupostos fáticos para a incidência da norma restam amplamente demonstrados. A autora é professora da rede municipal, admitida em 20/08/2001, e exerce, desde fevereiro de 2023, atividade de atendimento educacional especializado na Sala de Recursos Multifuncionais do Colégio Gilberto Dias de Miranda, dedicada a alunos com deficiência. Possui habilitação específica, com carga horária superior a 360 horas, em observância ao § 2º do art. 47 da mesma lei. Tais fatos, além de não impugnados - e, por força da revelia, reputam-se verdadeiros -, estão corroborados pela documentação que acompanha a petição inicial, incluindo o contracheque atualizado e o próprio processo administrativo nº 2946/2023. Mais relevante, contudo, é o fato de que o Município de Jacobina, no exercício da autotutela administrativa, já examinou o pleito e reconheceu a condição funcional da servidora como fato gerador do direito à gratificação - tanto assim que passou a pagá-la, ainda que no percentual reduzido de 5%. Vale dizer: a controvérsia dos autos não diz respeito ao an debeatur, mas tão somente ao quantum debeatur. E esse quantum, uma vez fixado em lei, é, como dito, ato vinculado. Ao pagar metade do percentual fixado pelo legislador municipal, o Município incorre em manifesta ilegalidade, impondo-se a retificação da folha de pagamento, com o pagamento das diferenças devidas - correspondentes aos 5% faltantes - desde o protocolo do requerimento administrativo, em 30/05/2023, termo inicial indicado pela própria autora como marco subsidiário e que melhor se ajusta, no caso, à configuração da mora administrativa. Quanto à prescrição, tratando-se de dívida de trato sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, aplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, sem que, no caso, haja parcelas atingidas, uma vez que a ação foi ajuizada em 04/02/2026 e o termo inicial fixado é 30/05/2023. Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a incidir uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora, a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou o critério de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Comprovado, portanto, o fundamento da pretensão, não prosperam as alegações de nulidade processual suscitadas pelo Município. Embora o sistema eletrônico tenha indicado 23/03/2026 como termo final para manifestação, o próprio ente público compareceu aos autos nessa data e, ainda assim, não apresentou contestação ou qualquer defesa de mérito, limitando-se a requerer o chamamento do feito à ordem e a realização de audiência conciliatória, de modo que não se verifica prejuízo concreto apto a caracterizar cerceamento de defesa. Ademais, a audiência de conciliação havia sido expressamente dispensada na decisão inicial, que advertiu o Município de que eventual pedido de autocomposição não suspenderia nem interromperia o prazo para contestar, inexistindo nulidade pela ausência do ato; tampouco a certidão cartorária posterior poderia reabrir prazo ou modificar decisão de natureza jurisdicional. Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo e tendo sido oportunizado ao recorrente o exercício da defesa, devem ser rejeitadas todas as alegações de nulidade procedimental. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem custas por ser vencida a fazenda pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF

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