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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000550-81.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: HELENA JORGE DOS SANTOS Advogado(s): MICAEL ANTONIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA78526) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) SENTENÇA 1. RELATÓRIO DISPENSADO Nos moldes do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, fica expressamente dispensado o relatório formal. Registra-se, em síntese fática, que a autora ajuizou a presente demanda em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A. e da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), alegando ter sido surpreendida com a cobrança de parcelas no valor de R$ 294,15 diretamente em suas faturas de energia elétrica relativas ao contrato de mútuo financeiro nº 4202873, o qual sustenta jamais haver celebrado (ID 556844945). Apresentada a contestação pela demandada COELBA (ID 561733936), a corré Crefaz e a autora celebraram termo de transação judicial (ID 561859844). Na audiência de conciliação realizada por videoconferência em 02 de junho de 2026, todas as partes e seus patronos ratificaram integralmente os termos da avença e postularam a sua homologação judicial (ID 562612873). Ademais, aportou aos autos a comprovação do cancelamento do contrato e da inexigibilidade dos débitos, bem como o comprovante de pagamento da obrigação pecuniária acordada (ID 563395406 e ID 563395407), seguido de pedido da promovente para a célere chancela do ajuste (ID 565864128). 2. FUNDAMENTAÇÃO O negócio jurídico celebrado pelas partes encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico vigente. Com efeito, os artigos 840 e 841 do Código Civil autorizam expressamente que os sujeitos capazes previnam ou ponham fim ao litígio mediante concessões mútuas, desde que a matéria verse sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis. No caso vertente, o acordo firmado pelas partes (ID 561859844) estabelece a quitação integral do litígio, a declaração de inexistência do débito vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 4202873, a baixa de cobranças e restrições cadastrais, o adimplemento da verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 e a exclusão da litisconsorte passiva COELBA de qualquer ônus decorrente da relação creditícia debatida. Verifica-se que os procuradores que subscreveram o acordo detêm poderes expressos e especiais para transigir, conforme instrumentos de procuração carreados ao feito (ID 556844946 e ID 558641863). Outrossim, em sessão conciliatória realizada sob a presidência do conciliador judicial (ID 562612873), tanto a autora quanto as rés Crefaz e COELBA manifestaram inequívoca anuência à integralidade das cláusulas ajustadas. Nesse contexto, preenchidos os requisitos de existência, validade e eficácia do ato transacional, impõe-se a respectiva homologação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sobre a homologação de autocomposição e extinção com resolução de mérito, colhe-se o precedente da Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº 0006196-88.2024.8.05.0079 Recorrente(s): BANCO ITAUCARD S A Recorrido(s): ROSIMARIA PEREIRA SOUZA EMENTA RECURSO INOMINADO. ACORDO CELEBRADO EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ART. 487, III, "B", DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto que tem como partes acima identificadas, no qual ainda em instância recursal, as partes alcançaram composição extrajudicial, consoante evento nº 78, requerendo homologação deste Juízo. Na dicção do art, 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo juntada aosautos, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos, eis que as partes firmaram um acordo acerca de débito consubstanciado em título executivo extrajudicial. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (EVENTO 78), para que surtam seus efeitos legais, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. P.R.I. Diante da renúncia ao recurso, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando-se o feito ao juizado de origem, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Salvador, data registrada pelo sistema Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006196-88.2024.8.05.0079,Relator(a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS,Publicado em: 24/09/2025 ) Portanto, demonstrada a higidez da manifestação de vontade e preservados os interesses das partes, a homologação judicial do acordo constitui medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 561859844), ratificado em audiência de conciliação (ID 562612873), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 e ao artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a comprovação documental de sua vulnerabilidade econômica. Diante da preclusão lógica e da renúncia ao prazo recursal ínsita à transação homologada, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formosa do Rio Preto/BA, 02 de setembro de 2026. Juiz de Direito