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8000550-67.2026.8.05.0021

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: MONITÓRIA n. 8000550-67.2026.8.05.0021 AUTOR: VALDENI MACIEL DA SILVA Advogado(s): ROBSON PEREIRA SOUZA (OAB:SP357694) REU: THAIS ELISLAGLEI PEREIRA SILVA DA PAIXAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Valdeni Maciel da Silva em face de Thais Elislaglei Pereira Silva (inicialmente qualificada como Thais Elislaglei Pereira Silva da Paixão). Antes da consumação de atos constritivos, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para extinção da controvérsia (Id 576390179), acompanhada de ratificação e pedido de retificação cadastral formulado pela parte ré (Id 576548201), que comprovou o retorno ao uso do nome de solteira em razão de divórcio (Id 576550641). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defere-se a retificação do polo passivo para que passe a constar o nome de solteira da demandada: Thais Elislaglei Pereira Silva, conforme certidão de casamento averbada e carteira profissional colacionadas aos autos. No mérito, verifica-se que a transação acostada ao Id 576390179 foi subscrita por partes plenamente capazes, representadas por advogado com poderes específicos para transigir e por advogada em causa própria, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. O instrumento preenche, portanto, todos os requisitos formais e materiais de validade. Considerando que as partes formularam composição amigável e expressamente renunciaram ao prazo recursal, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, pondo fim à fase cognitiva com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id 576390179), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; a) Defiro a retificação do polo passivo, determinando à Secretaria que proceda à alteração no sistema PJe para que passe a constar o nome Thais Elislaglei Pereira Silva; b) Determino a suspensão do feito durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário das obrigações avençadas, com esteio no art. 922 do Código de Processo Civil; c) Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se a gratuidade da justiça outrora concedida ao autor. Despesas e honorários conforme estipulado pelas partes. Diante da expressa renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo provisório. Decorrido o termo final do parcelamento (fevereiro de 2028) sem manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes, presumir-se-á integralmente satisfeita a obrigação, devendo os autos retornarem conclusos para extinção definitiva pelo cumprimento. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

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