2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000547-86.2017.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: JAIDELITA BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA (OAB:BA25338) REU: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s): JAIR RIBEIRO DOS REIS (OAB:BA3959) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por Jaidelita Batista do Nascimento em face do Município de Mata de São João, na qual a autora postulou verbas decorrentes de seu vínculo funcional, alegando que, após se aposentar em 18/06/2015, permaneceu em atividade até setembro de 2015, quando foi exonerada sem o pagamento de verbas rescisórias, FGTS, férias, salários e auxílio-alimentação. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 42977820). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 17400787). O Município apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência e prescrição, além de sustentar a natureza estatutária do vínculo, a quitação das verbas devidas e a improcedência dos pedidos (IDs 18745201 e 18745294). A autora apresentou réplica (ID 23342157) e, posteriormente, requereu o julgamento antecipado da lide, permanecendo o réu inerte quanto à especificação de provas (IDs 116709853, 222905266, 381183677 e 367388084). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Rejeito a preliminar de incompetência material suscitada pelo Município. A certidão funcional comprova que a autora é servidora submetida ao regime estatutário (ID 7167303), atraindo a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, ainda que parte dos pedidos tenha sido formulada com fundamento na CLT. Sobre a competência da Justiça Comum Estadual para litígios de servidores municipais estatutários, o Superior Tribunal de Justiça editou enunciado sumular de eficácia vinculante: SÚMULA STJ nº 137 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL]: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446) A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se exatamente no mesmo sentido ao julgar a matéria: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CAUSAS INSTAURADAS ENTRE SERVIDOR E PODER PÚBLICO. VÍNCULO DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. OFENSA À ADI 3.395-MC. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de competência da Justiça Comum o processamento e o julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2. Agravo regimental desprovido. (Rcl 6527 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 15-10-2015 PUBLIC 16-10-2015) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto o Município não comprovou alteração da situação financeira da autora capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Acolho, contudo, a prejudicial de prescrição quinquenal. Tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ficando prescritas as parcelas anteriores a 03/08/2012 (ID 7167303). Incompatibilidade do Vínculo Estatutário com Verbas Trabalhistas, Férias e Auxílio-Alimentação O vínculo mantido entre a autora e o Município é de natureza jurídico-administrativa, regido pela Lei Municipal nº 112/2000 (IDs 7167303 e 18745294), o que afasta a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, improcedem os pedidos de FGTS, multa de 40%, aviso prévio, seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por se tratarem de verbas próprias do regime celetista, inaplicáveis ao servidor estatutário. Nesse sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a matéria ao julgar a Apelação nº 8006931-25.2023.8.05.0271: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8006931-25.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROSENILDO VIDAL DOS SANTOS Advogado(s): RUIMAR RIBEIRO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo celetista com o Município de Valença no período de 10/06/2008 a 15/12/2015, bem como de condenação ao pagamento das verbas rescisórias e valores relativos ao FGTS, incluindo a multa de 40%. O Apelante alegou ter havido vínculo empregatício sob a égide da CLT antes da edição da Lei Complementar Municipal nº 005/2015, com base em registros em CTPS e depósitos fundiários efetuados, requerendo o reconhecimento de alteração de regime jurídico e indenizações correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo entre o servidor e o Município de Valença no período indicado revestia-se de natureza celetista ou estatutária; (ii) estabelecer se é cabível o pagamento de verbas rescisórias e valores do FGTS decorrentes de eventual mudança de regime jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo jurídico do servidor com o Município de Valença tem natureza estatutária desde o ingresso no cargo por meio de concurso público, conforme termo de posse e a legislação municipal vigente à época (Lei Municipal nº 535/1961), afastando a incidência do regime celetista. 4. A posterior revogação da legislação local pela Lei Complementar nº 005/2015 não implicou alteração do regime jurídico, mas apenas consolidou o regime estatutário já existente, o que inviabiliza o reconhecimento de suposta mudança de regime. 5. O simples registro na CTPS ou o recolhimento de FGTS pelo ente público não tem o condão de conferir natureza celetista ao vínculo quando a legislação municipal vigente já determinava o regime estatutário. 6. Não há respaldo jurídico para a constituição de vínculo empregatício celetista com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público específico para esse regime, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal. 7. Ausente o rompimento de vínculo contratual celetista, não há que se falar em verbas rescisórias ou em multa de 40% sobre o FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso no serviço público mediante concurso para cargo efetivo sob legislação estatutária descaracteriza vínculo celetista, ainda que haja registro em CTPS e recolhimento de FGTS. 2. O regime jurídico estatutário é incompatível com os direitos celetistas, como FGTS e verbas rescisórias. 3. Atos administrativos em desconformidade com o regime jurídico vigente não convalidam vínculo celetista quando inexistente respaldo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Municipal nº 535/1961; Lei Complementar Municipal nº 005/2015. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0000088-27.2014.8.05.0133, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Câmara Cível, j. 11/07/2018; TJ-BA, APL nº 8001259-41.2020.8.05.0271, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 22/07/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006931-25.2023.8.05.0271, oriundos da Comarca de Valença, em que figuram como Recorrente ROSENILDO VIDAL DOS SANTOS e Recorrido MUNICÍPIO DE VALENÇA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03 ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 8006931-25.2023.8.05.0271,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 18/06/2025 ) Improcede o pedido de férias em dobro acrescidas do terço constitucional, pois os documentos comprovam a regular concessão e fruição das férias dos períodos não atingidos pela prescrição, conforme as Portarias nº 004/2014 e nº 003/2015 (ID 18745294), sem prova de labor durante o período de descanso. Igualmente improcede o pedido de auxílio-alimentação, por ausência de previsão na legislação municipal aplicável ao cargo da autora, em observância ao princípio da legalidade administrativa. Vencimentos do Período Efetivamente Trabalhado e Compensação de Valores Administrativos Embora a autora tenha se aposentado em 18/06/2015, sua exoneração somente foi formalizada pelo Ato nº 017/2015, de 17/09/2015, havendo prova de que permaneceu em efetivo exercício até 24/09/2015, conforme registros de frequência (IDs 18745294 e 7167324). Assim, impõe-se o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período efetivamente trabalhado entre 18/06/2015 e 24/09/2015, vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A respeito do enriquecimento sem causa nas relações funcionais com a Administração Pública, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou no Recurso Especial nº 1.731.351/RS: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. ARTS. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E 189 DO CÓDIGO CIVIL/2002. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. LONGO PERÍODO SEM QUESTIONAMENTO DO ATO DE EXONERAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o recorrente, servidor público municipal, tem direito a ser indenizado pelas vantagens pecuniárias que deixou de receber no período em que permaneceu afastado de suas funções em decorrência de exoneração declarada ilegal na presente ação. 2. No tocante à suposta violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 189 do Código Civil/2002, observa-se que os referidos preceitos normativos não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3. Em verdade, o Tribunal de origem não afastou o pleito indenizatório com fundamento na prescrição, mas, sim, na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento ilícito. 4. O caso em epígrafe comporta peculiaridades que o distinguem do entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte. Com efeito, conforme ressaltado no aresto combatido, após a exoneração, o recorrente permaneceu inerte por mais de 4 (quatro) anos, sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial. 5. Portanto, a pretensão de, após esse longo período e pouco tempo antes do término do prazo prescricional, receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerado, sem a devida contraprestação, geraria inequívoco enriquecimento sem causa por parte do servidor. 6. Além disso, a conduta importa ainda em violação do princípio do duty to mitigate the loss, consectário da boa-fé objetiva, de acordo com o qual é dever do credor mitigar as suas próprias perdas, sob pena de incorrer em abuso de direito. 7. Impende destacar ainda que, na hipótese dos autos, o servidor não ficou destituído de meios de subsistência, tendo em vista que o motivo da exoneração, posteriormente anulada, foi a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.731.351/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.) Os vencimentos devidos pelo período efetivamente trabalhado devem ser apurados em liquidação, com compensação do valor de R$ 4.366,18 (R$ 3.647,71 líquidos), comprovadamente pago pelo Município em 02/02/2016, no âmbito do Processo Administrativo nº 0165/2015 (ID 18745294), a fim de evitar duplicidade de pagamento. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o Município de Mata de São João ao pagamento dos vencimentos devidos à autora pelo período de 18/06/2015 a 24/09/2015, observada a remuneração do cargo ocupado; b) determinar a compensação do valor de R$ 4.366,18, comprovadamente pago na esfera administrativa (Processo Administrativo nº 0165/2015 - ID 18745294), a ser abatido em liquidação de sentença; c) julgar improcedentes os demais pedidos, inclusive aviso prévio, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, férias em dobro e auxílio-alimentação. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% para a autora e 30% para o Município, observada a isenção legal do ente público. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 10%, observada a proporção da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata de São João, BA, data registrada no sistema PJE LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO RGOL