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8000546-91.2022.8.05.0046

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000546-91.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 564454712) em face da sentença proferida no ID 563053482, alegando a ocorrência de omissões quanto à perda superveniente do objeto da demanda e aos critérios de incidência de juros e correção monetária. A parte embargada foi intimada para manifestação, decorrendo o prazo sem manifestação (ID 567491579). 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, consoante expressa previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, constata-se que a decisão embargada apreciou de forma clara, suficiente e coerente toda a matéria posta em juízo, tendo expressamente considerado a conduta da autora ao restituir o valor depositado e fixado fundamentadamente as razões para a declaração de nulidade do contrato, a caracterização do dano moral e os consectários legais aplicáveis à condenação. Verifica-se, portanto, a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciando-se tão somente o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a tentativa inadequada de rediscutir o mérito da causa pela via recursal imprópria. O mero descontentamento com as conclusões adotadas pelo julgador não autoriza o manejo dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada interpor o recurso cabível à instância superior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu, mantendo integralmente a sentença de ID 563053482 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cansanção/BA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

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