Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000546-12.2026.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTERESSADO: TALITA DUARTE MICHELI Advogado(s): TALITA DUARTE MICHELI (OAB:BA44654) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por TALITA DUARTE MICHELI, advogada em causa própria, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios fixados por sua atuação como defensora dativa na Ação Penal nº 8000141-15.2022.8.05.0221 perante a Vara Criminal de Santa Inês (ID 559164893). A exequente instruiu o feito com cópia da sentença penal proferida em 07/07/2023 (ID 559164894) e memória de cálculo discriminada que totalizou o montante de R$ 2.167,10 atualizado até maio de 2026 (ID 559164895). Por meio da decisão de ID 559300383, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação do ente público executado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado via portal eletrônico com ciência registrada em 22/05/2026 (ID 572710626), o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem ofertar impugnação, consoante certidão da secretaria (ID 572710632). Ato contínuo, sobreveio a decisão interlocutória de ID 572836426, que consolidou o débito exequendo no montante de R$ 2.167,10 e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Foi expedido o competente ofício requisitório sob o nº 028/2026 (ID 573062212), seguindo-se a formal intimação das partes (ID 573084290 e ID 573084291). O executado compareceu aos autos para noticiar o cumprimento integral da obrigação de pagar, acostando despacho administrativo, nota de liquidação de empenho, guia de depósito e o respectivo comprovante de depósito judicial liquidado em 24/08/2026 no valor integral de R$ 2.167,10, na conta judicial nº 3150507849 vinculada ao Banco de Brasília (ID 576576518, ID 576576520, ID 576576521, ID 576576522 e ID 576576523). Intimada acerca do depósito, a exequente manifestou expressa concordância com o montante adimplido, atestando a inexistência de saldo residual e outorgando plena quitação à obrigação, oportunidade em que requereu a expedição de alvará ou ordem eletrônica de transferência para sua conta bancária e a subsequente extinção do feito com baixa definitiva (ID 577558535). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista a regular instrução dos autos e a expressa quitação outorgada pela credora. A execução fundada em título executivo contra a Fazenda Pública encontra sua finalidade precípua na integral satisfação do crédito reconhecido em favor do credor. No caso vertente, o Estado da Bahia efetuou o depósito integral do valor fixado no ofício requisitório, perfazendo a exata quantia de R$ 2.167,10 (ID 576576523), sem que tenha havido qualquer retenção ou desconto indevido. Por sua vez, a credora titular do crédito manifestou aquiescência com o depósito comprovado nos autos, declarando solvida a dívida e conferindo plena e irrevogável quitação ao ente executado (ID 577558535). Com efeito, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida;bII - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ademais, conforme prescreve o artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução só produz efeitos jurídicos quando formalmente declarada por sentença de mérito: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No que tange ao levantamento do numerário, o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que a liberação da quantia depositada em conta vinculada ao juízo ocorra mediante transferência eletrônica direta para a conta informada pelo credor: Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Assim, estando os dados bancários expressamente declinados pela exequente (ID 577558535) e comprovada a titularidade do crédito em favor da patrona que atuou em causa própria, impõe-se a imediata expedição de alvará de levantamento e a consequente declaração de extinção do procedimento executivo pelo pagamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento à presente decisão, adote a Secretaria as seguintes providências: a) expeça-se o competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária, com autorização para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada nº 3150507849 (ID 576576523), no valor de R$ 2.167,10, acrescido dos rendimentos legais incidentes desde o depósito até a data da efetiva transferência, em favor da exequente TALITA DUARTE MICHELI, observados os dados bancários formalmente indicados na petição de ID 577558535: Caixa Econômica Federal, Agência 2085, Conta Poupança nº 804144306-9, chave PIX/CPF 811.949.355-91; b) certifique-se a regular expedição do alvará e o cumprimento da ordem de liberação do montante; c) sem custas remanescentes, ante a concessão da gratuidade de justiça à exequente (ID 559300383) e a isenção legal aplicável ao ente público; d) sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais ou de fase, ante a ausência de oposição ou impugnação à execução pelo ente público e a expressa concordância das partes com a extinção do feito; e) intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta sentença via sistema eletrônico; f) após preclusas as vias recursais e cumpridas todas as diligências de levantamento, arquivem-se os autos em definitivo, procedendo-se às devidas baixas no sistema informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE Juíza de Direito SANTA INÊS/BA, 2 de setembro de 2026.