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Processo 8000545-79.2016.8.05.0123

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-79.2016.8.05.0123 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADOS: LUZIA RODRIGUES DA CONCEICAO e outros (7) Advogado(s):LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA, contra a sentença prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n° 8000545-79.2016.8.05.0123, movida por EDITH RAMALHO SILVA BRITO e OUTROS (7), cujo teor julgou procedente a pretensão formulada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Suplicada pode ser responsabilizada pela ausência de instalação da rede elétrica na propriedade rural dos Suplicantes; e estabelecer se o arbitramento do dano moral foi adequado e proporcional ao prejuízo asseverado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre os litigantes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a aplicação do seu art. 14, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 4. A Demandada não apresentou justificativa técnica específica para a não realização da obrigação de fazer pretendida pelos Demandantes, limitando-se a alegar, genericamente, a prorrogação do Programa Luz para Todos, a qual não merece prosperar. 5. A ausência de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura abalo anímico indenizável, consoante a jurisprudência desta Corte. 6. O quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000545-79.2016.8.05.0123, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA, sendo Apelados EDITH RAMALHO SILVA BRITO e OUTROS (7). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

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