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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000545-38.2025.8.05.0067 RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA RECORRIDA: JOSE EDMILSON DA CRUZ JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTO CUMULADA COM SEGURO, GARANTIA ESTENDIDA E CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS APRESENTADOS DE FORMA AUTÔNOMA, COM ASSINATURAS INDIVIDUALIZADAS EM CADA INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ARDIL OU DA VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC) NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO, COAÇÃO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais na qual a parte demandante alega que se dirigiu a estabelecimento comercial da Recorrente com o objetivo de adquirir uma caixa de som, ocasião em que, segundo alega, foi "ludibriado" pelos prepostos da loja, que teriam, sem seu pleno conhecimento e consentimento, incluído na transação a contratação de seguro, garantia estendida e cartão de crédito com cobrança de anuidade, produtos que afirma não ter efetivamente pretendido contratar. Na sentença o magistrado julgou procedentes em parte os pedidos autorais. Irresignado, a parte o réu recorreu da decisão. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000308-52.2019.8.05.0119; 8000203-75.2019.8.05.0119, 8003117-26.2022.8.05.0049. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Verifica-se dos autos que o seguro, a garantia estendida e o cartão de crédito foram formalizados por meio de instrumentos contratuais distintos e autônomos em relação ao contrato de compra e venda da caixa de som, cada qual contendo assinatura própria e individualizada do Autor. Tal circunstância constitui relevante indício de que cada produto foi apresentado separadamente ao consumidor, que teve a oportunidade de opor sua vontade em relação a cada um deles de forma isolada - circunstância incompatível, à falta de prova em contrário, com a tese de venda casada (art. 39, I, CDC) ou de vício de consentimento generalizado. Se a intenção da parte ré fosse, de fato, impor ao consumidor a contratação não desejada mediante ardil, seria de se esperar a inserção de todas as contratações em um único instrumento, dificultando a percepção do consumidor quanto à real extensão do negócio - o que não se verifica no caso dos autos, em que a própria estruturação documental, com assinaturas específicas e segregadas, aponta para a exposição individualizada de cada produto. Ademais, não há provas de que não foram atendidos os Princípios Consumeristas do dever de informação e da transparência pela Ré, previstos nos arts. 6º, inciso III e 46, caput, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista ter sido o seguro firmado em contrato autônomo. Verifica-se que não há nenhuma prova de que a parte autora tenha sido obrigada a contratar referido seguro/garantia/cartão de crédito para que fosse possível concretizar a compra. Dessa forma, a parte acionante deveria provar minimamente a relação do seguro contratado com o contrato principal, demonstrando que caso não contratado o seguro e aplicação, o empréstimo lhe seria negado. Assim, não vislumbrada a imposição do referido seguro não está, portanto, configurado nenhum ato ilícito praticado pelo réu, devendo a sentença do Juízo a quo ser reformada. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA para reformar a sentença e julgar improcedente a presente demanda. Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA