2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000544-83.2018.8.05.0104 RECORRENTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE RECORRIDA: DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE , 13º E SALDO DE SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada em ação de cobrança na qual a parte autora, em breve síntese, aduz que, após a sua exoneração de cargo ocupado junto ao réu, não recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito. Citada, a parte ré apresentou contestação. O juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE o pleito autoral. Irresignada, a parte acionada interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Afasta-se a prejudicial de prescrição quinquenal, porquanto o marco interruptivo deve ser considerado o ajuizamento da ação. Desse modo, não há parcelas postuladas atingidas pela prescrição no quinquênio anterior à propositura da demanda. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000522-14.2021.8.05.0106; 8002434-25.2021.8.05.0113. Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora, que ocupava cargo em comissão junto ao Município réu, faz jus ao pagamento de FGTS, férias proporcionais acrescidas de , 13º e saldo de salário. Como cediço, os cargos comissionados são aqueles (previstos na Constituição Federal no seu art. 37, inciso II) denominados como sendo de livre nomeação e exoneração, podendo o Administrador preenchê-los livremente, desde que preenchidos determinados preceitos legais. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O art. 39 § 3º da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos os direitos sociais previstos no seu art. 7º, dentre eles o direito às férias com e ao 13º salário. In verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Pois bem. O cargo exercido pela parte autora tem natureza de cargo em comissão, conforme demonstrado nos autos. Logo, tem direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, nos termos do II, do art. 37 e § 3º 39 da Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, direito este estendido aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. E, no caso de exoneração do servidor comissionado antes do implemento do período aquisitivo completo, é devido o pagamento proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do réu e garantir o direito fundamental de assento constitucional em debate. Assim, diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas. Nesta senda, comprovado o vínculo entre as partes, é fato que a prova do pagamento da verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral. Registre-se que, em verdade, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração Desta forma, inexistindo a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas impõe-se o seu cumprimento para que não reste configurado o enriquecimento ilícito do ente público. Contudo, quanto ao pleito de danos morais, entendo que não houve demonstração de violação a direitos da personalidade em grau suficiente a ensejar reparação pecuniária. Ante o quanto exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se, outrossim, os demais comandos da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora APMC