Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000543-88.2020.8.05.0020 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] Polo Ativo: HERDEIRO: NOELSON SAMPAIO CRUZ Polo Passivo: HERDEIRO: FABIANO SAMPAIO CRUZ DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Norivaldo Silva Cruz (id. 81839891). Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão de habilitação deduzida por Lucicarmem Cruz Sampaio funda-se na alegada existência de união estável com o autor da herança mantida até o óbito (ID 534150380), pretensão esta frontalmente impugnada pelos herdeiros, que sustentam a cessação da convivência marital desde o ano de 2004, instruindo a insurgência com cópia de anterior ação de alimentos (ID 571564149). A controvérsia acerca da existência, dissolução ou persistência de união estável à época do passamento, por demandar dilação probatória ampla que desborda dos limites estritamente documentais do procedimento de inventário, constitui matéria de alta indagação. Assim, nos termos dos arts. 612 e 628, § 2º, do Código de Processo Civil, a pretensão deve ser solvida nas vias ordinárias próprias. Por outro lado, o pedido de homologação da partilha amigável (ID 521857451) não pode ser chancelado de imediato, seja em razão da necessidade de resguardo de eventual meação pendente de definição na via própria, seja pela ausência de comprovação de regularidade fiscal e recolhimento dos tributos incidentes. Dessa forma, DETERMINO: 1. Intimem-se as partes para que promovam ação própria para o reconhecimento/dissolução de união estável e respectiva meação; 2. Determino a reserva, em poder do inventariante, do quinhão/meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens inventariados, até o julgamento da referida demanda na via autônoma, consoante o art. 628, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a requerente intimada para comprovar a distribuição da respectiva ação no prazo de 30 (trinta) dias; 3. Indefiro, por ora, a homologação do plano de partilha amigável (ID 521857451), tendo em vista a pendência do litígio e a necessidade de comprovação da quitação fiscal e do lançamento/recolhimento do imposto de transmissão perante a Fazenda Pública Estadual (art. 192 do CTN c/c art. 654 do CPC); 4. Intimem-se as partes e a requerente, por seus respectivos patronos constituídos (ID 521857452, ID 534150382 e ID 81839841), para ciência e cumprimento desta decisão; Notifique-se a Fazenda Pública Estadual acerca do teor deste pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000543-88.2020.8.05.0020 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] Polo Ativo: HERDEIRO: NOELSON SAMPAIO CRUZ Polo Passivo: HERDEIRO: FABIANO SAMPAIO CRUZ DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Norivaldo Silva Cruz (id. 81839891). Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão de habilitação deduzida por Lucicarmem Cruz Sampaio funda-se na alegada existência de união estável com o autor da herança mantida até o óbito (ID 534150380), pretensão esta frontalmente impugnada pelos herdeiros, que sustentam a cessação da convivência marital desde o ano de 2004, instruindo a insurgência com cópia de anterior ação de alimentos (ID 571564149). A controvérsia acerca da existência, dissolução ou persistência de união estável à época do passamento, por demandar dilação probatória ampla que desborda dos limites estritamente documentais do procedimento de inventário, constitui matéria de alta indagação. Assim, nos termos dos arts. 612 e 628, § 2º, do Código de Processo Civil, a pretensão deve ser solvida nas vias ordinárias próprias. Por outro lado, o pedido de homologação da partilha amigável (ID 521857451) não pode ser chancelado de imediato, seja em razão da necessidade de resguardo de eventual meação pendente de definição na via própria, seja pela ausência de comprovação de regularidade fiscal e recolhimento dos tributos incidentes. Dessa forma, DETERMINO: 1. Intimem-se as partes para que promovam ação própria para o reconhecimento/dissolução de união estável e respectiva meação; 2. Determino a reserva, em poder do inventariante, do quinhão/meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens inventariados, até o julgamento da referida demanda na via autônoma, consoante o art. 628, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a requerente intimada para comprovar a distribuição da respectiva ação no prazo de 30 (trinta) dias; 3. Indefiro, por ora, a homologação do plano de partilha amigável (ID 521857451), tendo em vista a pendência do litígio e a necessidade de comprovação da quitação fiscal e do lançamento/recolhimento do imposto de transmissão perante a Fazenda Pública Estadual (art. 192 do CTN c/c art. 654 do CPC); 4. Intimem-se as partes e a requerente, por seus respectivos patronos constituídos (ID 521857452, ID 534150382 e ID 81839841), para ciência e cumprimento desta decisão; Notifique-se a Fazenda Pública Estadual acerca do teor deste pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)