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8000543-44.2020.8.05.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000543-44.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: JOAO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): TATIANE CARNEIRO ANDRADE BOUREAU (OAB:BA62239) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Realizada a audiência de conciliação sem êxito na composição entre as partes (ID 438904526), e considerando que a ré, em contestação, requereu a expedição de ofício ao IBAMETRO para realização de perícia no hidrômetro instalado na unidade consumidora (ID 217474231), ao passo que ambas as partes protestaram genericamente pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, impõe-se, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual (art. 5º, LV, da CF/88, e arts. 370 e 373 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 9.099/95), a delimitação objetiva das provas que as partes efetivamente pretendem produzir, de modo a viabilizar o correto saneamento do feito e a organização da instrução processual. Ante o exposto, DETERMINO: Intimem-se as partes, autor e ré, na pessoa de seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma clara e fundamentada, as provas que pretendem produzir além daquelas já constantes dos autos, justificando a sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão; Desde já informo que, não havendo resposta, ocorrerá o julgamento antecipado da demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para SENTENÇA, havendo pedidos probatórios, para DESPACHO. Cumpra-se. Intimem-se. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 28 de julho de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito em auxílio

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000543-44.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: JOAO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): TATIANE CARNEIRO ANDRADE BOUREAU (OAB:BA62239) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Realizada a audiência de conciliação sem êxito na composição entre as partes (ID 438904526), e considerando que a ré, em contestação, requereu a expedição de ofício ao IBAMETRO para realização de perícia no hidrômetro instalado na unidade consumidora (ID 217474231), ao passo que ambas as partes protestaram genericamente pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, impõe-se, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual (art. 5º, LV, da CF/88, e arts. 370 e 373 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 9.099/95), a delimitação objetiva das provas que as partes efetivamente pretendem produzir, de modo a viabilizar o correto saneamento do feito e a organização da instrução processual. Ante o exposto, DETERMINO: Intimem-se as partes, autor e ré, na pessoa de seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma clara e fundamentada, as provas que pretendem produzir além daquelas já constantes dos autos, justificando a sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão; Desde já informo que, não havendo resposta, ocorrerá o julgamento antecipado da demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para SENTENÇA, havendo pedidos probatórios, para DESPACHO. Cumpra-se. Intimem-se. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 28 de julho de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito em auxílio

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