2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-23.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: DENIVALDO BOMFIM DA CRUZ Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENIVALDO BONFIM DA CRUZ em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes já qualificadas. Alega o autor que celebrou, em 21/01/2020, contrato de financiamento para aquisição de veículo HYUNDAI/HB20 1.6, ano/modelo 2015/2015, no valor financiado de R$ 32.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.306,84, totalizando dívida de R$ 62.718,72, sustentando a abusividade da taxa de juros de 3% ao mês, bem como da cobrança de taxa de abertura de crédito e tarifa de emissão de boleto. Afirma que não lhe foi disponibilizada cópia do contrato e defende que a taxa de juros deveria ser limitada a 1% ao mês, apontando como valor incontroverso da prestação a quantia de R$ 842,68. Requer, em tutela provisória, autorização para depósito judicial do valor incontroverso, manutenção da posse do veículo e determinação para exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, postula o reconhecimento da indevida cobrança da taxa de abertura de crédito e das demais cobranças impugnadas, o recálculo da dívida e das parcelas com juros de 1% ao mês, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça ao ID. 53497223. Contestação ao ID. 179765909. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Preliminarmente, impugnou a ré a gratuidade da justiça deferida ao autor, sem, contudo, trazer aos autos evidências fáticas aptas a refutarem a veracidade presumida da hipossuficiência declarada. Assim, rejeito a preliminar. Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A revisão judicial dos contratos constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada a existência de ilegalidade, abusividade ou circunstância superveniente apta a justificar a intervenção judicial no conteúdo da avença. O Código Civil assegura a liberdade contratual nos limites da função social do contrato, nos termos do art. 421, impondo às partes a observância dos deveres de probidade e boa-fé na conclusão e execução da relação jurídica, conforme art. 422. Por sua vez, os arts. 317 e 478 do Código Civil admitem a revisão contratual em hipóteses específicas de desproporção superveniente ou excessiva onerosidade, enquanto o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, sendo nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do mesmo diploma. Todavia, a aplicação dessas normas não autoriza a modificação indiscriminada dos contratos regularmente celebrados, tampouco permite que a simples insatisfação posterior com os encargos livremente assumidos conduza à substituição judicial das condições pactuadas. Em se tratando de contrato bancário, a revisão dos juros remuneratórios pressupõe demonstração concreta da abusividade, considerada à luz das peculiaridades da operação e da efetiva colocação do consumidor em desvantagem exagerada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, estabelece que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só e que a revisão das taxas remuneratórias somente é admitida em situações excepcionais, mediante cabal demonstração da abusividade no caso concreto. No caso em exame, a parte autora sustentou, na petição inicial, que teria contratado financiamento no importe de R$ 32.000,00, sobre o qual incidiriam juros de 3% ao mês, defendendo que a taxa deveria ser reduzida para 1% mensal. Alegou também a cobrança indevida de taxa de abertura de crédito e tarifa de emissão de boleto, afirmando que tais encargos teriam elevado indevidamente o valor da dívida e das prestações. Com base em cálculo unilateral, indicou como prestação incontroversa o montante de R$ 842,68 e requereu o recálculo integral da obrigação, bem como a restituição em dobro dos valores que entende pagos a maior. A controvérsia, contudo, deve ser solucionada à luz das condições efetivamente comprovadas da contratação. A instituição financeira trouxe aos autos os dados do contrato, esclarecendo que a operação foi celebrada em janeiro de 2020, mediante financiamento de veículo, com previsão de entrada de R$ 5.000,00, valor total financiado de R$ 40.068,44 e pagamento em 48 parcelas fixas de R$ 1.306,64. Demonstrou, ainda, que a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada corresponde a 2% ao mês e 26,85% ao ano, circunstância que, além de afastar a alegação de incidência de juros de 3% ao mês formulada na inicial, evidencia que a pretensão revisional foi fundada em premissa fática que não restou confirmada pela documentação apresentada. A alegação de que os juros deveriam ser obrigatoriamente reduzidos para 1% ao mês igualmente não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Não existe regra legal aplicável ao contrato em discussão que imponha às instituições financeiras a limitação dos juros remuneratórios nesse percentual, sendo inaplicáveis aos contratos bancários as disposições gerais relativas à limitação dos juros civis. A estipulação de taxa superior a 1% ao mês, portanto, não constitui, por si só, qualquer ilegalidade, incumbindo à parte interessada demonstrar concretamente que a taxa pactuada é abusiva em razão das circunstâncias específicas da contratação. Essa demonstração não foi produzida. Ao contrário, a defesa apontou que, à época da contratação, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza era de 1,51% ao mês, enquanto a taxa efetivamente pactuada correspondia a 2% ao mês. A simples superação da taxa média de mercado, entretanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade, pois os índices divulgados pelo Banco Central constituem parâmetros de aferição e não teto obrigatório para todas as operações. A jurisprudência exige a análise das particularidades do caso concreto e a demonstração efetiva de desvantagem exagerada, inexistindo prova nos autos de circunstância específica que justifique a intervenção judicial na taxa contratada. Também não merece acolhimento a pretensão de substituição da taxa contratada por juros de 1% ao mês com fundamento exclusivo em cálculo produzido unilateralmente pela parte autora. Os demonstrativos particulares apresentados não possuem, isoladamente, aptidão para comprovar a existência de cobrança abusiva, sobretudo quando partem de premissa jurídica incompatível com a disciplina aplicável aos contratos bancários. A revisão judicial não pode servir para a simples substituição das condições validamente pactuadas por outras unilateralmente eleitas pelo contratante, sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. Quanto à capitalização dos juros, a própria contestação esclarece a admissibilidade de sua incidência nas operações bancárias, desde que observados os requisitos legais e contratuais pertinentes. De todo modo, a parte autora não demonstrou, de maneira específica, a existência de capitalização irregular no contrato, limitando-se a insurgir-se genericamente contra os encargos incidentes. Não se verifica, portanto, fundamento probatório suficiente para reconhecer a ilegalidade da metodologia de cálculo utilizada pela instituição financeira. No que se refere à taxa de abertura de crédito e à alegada tarifa de emissão de boleto, a petição inicial tampouco apresentou elementos concretos capazes de individualizar a cobrança, demonstrar sua efetiva incidência em desconformidade com a legislação aplicável ou evidenciar o valor que teria sido indevidamente exigido. A simples afirmação de que determinado encargo seria ilegal não basta para justificar sua exclusão judicial, especialmente quando desacompanhada de prova apta a demonstrar as circunstâncias da cobrança e sua incompatibilidade com o contrato ou com o ordenamento jurídico. A parte autora também não demonstrou que tenha sido privada das informações essenciais acerca da operação. A circunstância de alegar não ter recebido cópia do contrato não se confunde, por si só, com a inexistência de ciência acerca das condições fundamentais da obrigação, sobretudo quando as parcelas foram previamente fixadas e o contrato foi executado pela parte. Além disso, a documentação contratual foi apresentada no curso da demanda, permitindo o efetivo exame das condições da contratação e o exercício do contraditório quanto aos encargos impugnados. Dessa forma, acolhem-se as razões defensivas no sentido de que não restou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, tampouco a ilegalidade concreta dos demais encargos questionados. Incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A documentação e os argumentos produzidos não evidenciam a ocorrência de desvantagem exagerada, cobrança indevida ou qualquer outra circunstância capaz de justificar a revisão judicial do contrato. Inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida, não há fundamento para o recálculo da dívida, redução das parcelas ou substituição dos juros contratados. Pela mesma razão, não prosperam os pedidos de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, pois pressupõem a demonstração de pagamento indevido. Igualmente, resta prejudicada a pretensão de compensação de valores suscitada subsidiariamente pela instituição financeira, por inexistir crédito reconhecido em favor da parte autora. A improcedência do pedido revisional também afasta as pretensões acessórias formuladas na inicial quanto à descaracterização da mora, manutenção da posse do bem e exclusão ou impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Conforme a orientação consolidada, o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora, sendo necessário o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, circunstância não verificada no caso concreto. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Dias d'Ávila -BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito