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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000539-98.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: HELENA TADEU LIMA CAMBUI Advogado(s): CAMILA SOUZA FRANCO registrado(a) civilmente como CAMILA SOUZA FRANCO (OAB:BA49677), TESS SACRAMENTO PINA VIANA (OAB:BA46169) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL. A parte autora afirma que, ao realizar o saque dos rendimentos existentes em sua conta vinculada ao PASEP, recebeu o valor total disponível na conta. Sustenta, entretanto, que, após obter acesso aos extratos bancários e às microfilmagens disponibilizadas pela instituição financeira demandada, verificou que os lançamentos efetuados em sua conta individualizada não observaram corretamente os índices legais de atualização monetária previstos na legislação específica que disciplina a gestão e a remuneração das contas vinculadas ao referido programa. Em razão do recente entendimento fixado pelo STJ no Tema 1387, os autos vieram conclusos para o exame da incidência, ou não, da prescrição. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Visando afastar a persistente insegurança jurídica atinente à definição do termo inicial do prazo prescricional nas demandas que versam sobre revisão de contas vinculadas ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, fixou tese jurídica vinculante sob o rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 1387 do STJ. Na referida oportunidade, a Corte Superior, buscando uniformizar a interpretação da matéria em todo o território nacional, estabeleceu a seguinte orientação: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A ratio decidendi adotada pelo Tribunal repousa na aplicação da Teoria da Actio Nata, especificamente sob a perspectiva subjetiva, segundo a qual o marco inicial da prescrição não se vincula necessariamente ao momento da ocorrência do fato lesivo em si, mas sim ao instante em que o titular do direito adquire ciência inequívoca da lesão e de seus elementos essenciais. Nesse contexto interpretativo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o saque integral do saldo existente na conta vinculada ao PASEP constitui o evento revelador da ciência do participante acerca da extensão do valor que a instituição financeira administradora entende como efetivamente devido. Em outras palavras, ao efetuar o levantamento integral dos valores disponibilizados em sua conta individualizada, o participante passa a ter conhecimento de que aquele montante corresponde, segundo a instituição gestora, ao total do crédito existente, inexistindo expectativa jurídica legítima de complementação automática posterior. Assim, caso o titular da conta entenda que o valor disponibilizado não reflete corretamente os rendimentos que deveriam ter sido aplicados, ou identifique eventuais irregularidades, incumbir-lhe-á, a partir desse momento, adotar as providências necessárias à tutela jurisdicional de eventual diferença, iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional. Sob essa ótica, o critério subjetivo da actio nata condiciona o início da fluência da prescrição à efetiva possibilidade de exercício do direito de ação, isto é, ao momento em que o titular do direito possui plena ciência da existência da lesão e de sua extensão. Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça já havia consignado que: "Segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão e da autoria da lesão." (STJ, 3ª Turma, REsp 1.736.091/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019). Anteriormente, no julgamento do Tema 1150, o STJ havia consolidado a tese de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falha na prestação de serviço do Banco do Brasil na gestão de contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Ocorre que, conforme narrativa da inicial, o saque do saldo integral da conta PASEP discutido nestes autos deu-se em ABRIL/2013, momento em que o titular do direito teve ciência inequívoca do saldo final pago pela instituição financeira e, presumivelmente, teve plenas condições de perceber a suposta falha na prestação do serviço. Ressalte-se que eventual tentativa de postergar o termo inicial da prescrição não encontra qualquer amparo na jurisprudência qualificada, sendo exatamente essa a controvérsia jurídica que o Tema 1387 do STJ veio expurgar ao fixar o ato do saque como o marco objetivo para a deflagração do prazo. Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, o saque integral ocorreu já na vigência do Código Civil de 2002, motivo pelo qual aplica-se o prazo decenal. Sendo assim, o prazo para o ajuizamento da presente demanda indenizatória iniciou-se em ABRIL/2013, escoando-se, inexoravelmente, em ABRIL/2023. Considerando, então, que a presente demanda foi distribuída apenas em 18/04/2024, ou seja, mais de 10 anos após o saque integral do saldo e a ciência efetiva do quantum final, forçoso é o reconhecimento de que a pretensão autoral se encontra irremediavelmente fulminada pela prescrição. Com o reconhecimento da prescrição, restam prejudicadas as demais questões. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição, e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, interpretado à luz dos Temas Repetitivos nº 1150 e 1387 do STJ, na medida em que fulminada a pretensão autoral. Sem condenação das partes ao pagamento dos ônus de sucumbência, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Interposta apelação, considerando a inexistência de juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Assinado digitalmente