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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. DECISÃO Processo 8000539-88.2026.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Tarifas] Autor AUTOR: MARIA DAS GRACAS LUCIA DA SILVA Réu REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS LÚCIA DA SILVA, sob o ID 567230259, em face da sentença de ID 566466790, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido autônomo de exibição de extratos bancários formulado na petição inicial, mediante o qual pretendeu a apresentação, pela instituição financeira, dos extratos relativos ao período não prescrito, com posterior apuração de eventuais valores indevidamente debitados. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou manifestação sob o ID 568940163, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de inexistência de vício na sentença e de impossibilidade de reabertura da instrução probatória após o encerramento da fase cognitiva, requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante quanto à existência de omissão formal. Com efeito, a petição inicial formulou expressamente pedido de exibição dos extratos bancários referentes ao período não alcançado pela prescrição, providência que não foi objeto de manifestação específica na sentença embargada. O reconhecimento da omissão, contudo, não conduz, no caso concreto, à modificação do resultado do julgamento. Isso porque a sentença apreciou integralmente os pedidos condenatórios deduzidos na inicial à luz do conjunto probatório efetivamente produzido durante a fase de conhecimento, reconhecendo a inexistência da contratação da tarifa impugnada, determinando a cessação das cobranças e condenando o réu à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados no período não prescrito. A pretensão de exibição, tal como formulada, não pode ser utilizada, após a prolação da sentença, como instrumento para reabrir a fase instrutória e ampliar a base fática da condenação, mediante a realização de verdadeira pesquisa exploratória destinada à localização de eventuais débitos não demonstrados no curso oportuno da instrução. No procedimento dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se mostra compatível com o encerramento da fase cognitiva a instauração, em sede de embargos declaratórios, de nova etapa destinada à produção de prova documental para eventual ampliação do quantum condenatório. Além disso, a sentença não deixou de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em razão da ausência de prova da contratação. Ao contrário, aplicando-se a inversão do ônus da prova e os efeitos materiais da revelia, foi reconhecida a falha na prestação do serviço, tendo a condenação sido delimitada pelos valores cuja efetiva cobrança indevida se encontrava documentalmente demonstrada nos autos. A pretensão de obtenção de extratos referentes a período mais amplo, portanto, não constitui mero esclarecimento ou integração da fundamentação, mas providência de natureza instrutória que, se deferida neste momento, importaria alteração da própria base probatória utilizada para o julgamento. Ressalte-se, ainda, que a revelia não implica procedência automática de todos os pedidos formulados na inicial, permanecendo necessária a existência de elementos mínimos que permitam delimitar a extensão do dano e do prejuízo material alegado. Assim, embora seja necessário integrar a sentença para que haja pronunciamento expresso sobre o pedido de exibição, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. Quanto ao pedido de condenação da embargante por litigância de caráter protelatório, não se verifica, na hipótese, manifesta intenção de retardar o andamento processual. A embargante apontou vício objetivamente identificável na sentença, consistente na ausência de pronunciamento específico sobre pedido formulado na inicial. A mera rejeição da pretensão integrativa, portanto, não autoriza, por si só, a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de ID 567230259, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a sentença de ID 566466790, fazendo constar que o pedido de exibição dos extratos bancários não é acolhido, pelos fundamentos acima expostos, mantidos integralmente os demais termos do julgado e sem atribuição de efeitos infringentes. Fica, portanto, expressamente consignado que a condenação relativa à restituição dos valores indevidamente descontados permanece limitada aos lançamentos efetivamente comprovados nos autos e abrangidos pelo período não prescrito, conforme estabelecido na sentença embargada. Não há aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso Inominado sob o ID 569001406, já tendo a parte recorrida apresentado contrarrazões sob o ID 570272577, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito