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Processo 8000539-66.2017.8.05.0049

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000539-66.2017.8.05.0049 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: ANISVAL DE LIMA SILVA Advogado(s): ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB:SP348669) INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Anisval de Lima Silva em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, sucedido pelo Banco Votorantim S.A. (ID 6105969 e ID 6105989). Narra a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré, em 16 de março de 2016, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com crédito líquido liberado no montante de R$ 17.970,15, após pagamento de entrada no valor de R$ 17.500,00, a ser quitado em 36 prestações mensais de R$ 699,01 (ID 6105969, p. 1). Sustenta que o contrato impõe encargos abusivos decorrentes da cobrança de juros capitalizados sob o regime da Tabela Price, reputando tal prática como anatocismo vedado e usura. Afirma que, mediante aplicação do método linear denominado Tabela Gauss, a prestação justa equivaleria a R$ 611,69 (ID 6105969, p. 2). Impugnou, ademais, a cobrança de tarifas administrativas não contratadas, como comissão de emissão de carnê, boleto bancário e tarifa de abertura de crédito (ID 6105969, p. 3). Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela antecipada para abstenção de inclusão em cadastros restritivos, manutenção na posse do bem e autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 611,69; no mérito, pugnou pela total procedência da ação para substituir a amortização pela Tabela Gauss e declarar a nulidade das taxas e tarifas apontadas, com repetição do indébito (ID 6105969, p. 3-4). Juntou documentos, procuração e cálculo unilateral (ID 6105994, ID 6106005, ID 6106010, ID 6106016, ID 6106020 e ID 6106024). Distribuída inicialmente perante a Comarca de Capim Grosso, o juízo determinou manifestação sobre a competência territorial (ID 6216948). A parte autora requereu a remessa do feito para Jacobina em razão de erro material na distribuição (ID 7366315). Foi declarada a incompetência daquele juízo e ordenada a redistribuição para esta Comarca de Jacobina (ID 125525732 e ID 131450610). Recebidos os autos neste juízo, deferiu-se a gratuidade da justiça, postergou-se a análise da tutela de urgência e determinou-se a citação da ré com designação de audiência conciliatória (ID 150938913). A instituição financeira demandada compareceu aos autos requerendo a retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S.A., em decorrência da incorporação da parcela cindida da BV Financeira S.A., e juntou procuração e substabelecimento (ID 158759813 e ID 158759814). Apresentou contestação (ID 158759817), defendendo a tempestividade da peça e, preliminarmente, a retificação do polo passivo. No mérito, alegou a legalidade dos juros remuneratórios e a expressa pactuação da capitalização mensal de juros, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, por ser a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Defendeu a legitimidade do emprego da Tabela Price como mecanismo de amortização, a regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro com base na Súmula 566 do STJ e a validade da Tarifa de Avaliação de Bem nos moldes do Tema 958 do STJ. Impugnou o pleito de tutela antecipada, refutou a restituição em dobro diante da ausência de má-fé e requereu a total improcedência dos pedidos autorais ou a compensação de valores (ID 158759817, p. 1-16). A parte autora ofereceu réplica (ID 163132337), reiterando os termos inaugurais e postulando a nulidade dos encargos (ID 163132337, p. 1-9). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 332950424), a instituição financeira ré manifestou desinteresse na instrução probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 400320153). A parte autora apresentou manifestação reiterando a abusividade das tarifas e do seguro prestamista (ID 401417735). Sobreveio decisão anunciando o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 436658127). Na sequência, a instituição financeira demandada peticionou arguindo questão incidental de perda do objeto e ausência de interesse de agir, noticiando que o contrato foi integralmente quitado em 22 de fevereiro de 2019 com expressiva concessão de desconto, anexando extrato de pagamento das parcelas (ID 441869672, ID 441869673, ID 441869674 e ID 441869676). Intimada a se manifestar especificamente a respeito da quitação e do interesse no prosseguimento da lide (ID 522959570), a parte autora apresentou manifestação sustentando a permanência do interesse processual com esteio no entendimento jurisprudencial consolidado sobre contratos quitados, destacando a inocorrência de quitação prévia ao ajuizamento, requerendo o julgamento de mérito (ID 528997430). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 531811841). É o relatório em síntese. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Questão Incidental: Retificação do Polo Passivo Inicialmente, impõe-se deferir a retificação do polo passivo requerida pela defesa técnica (ID 158759814 e ID 158759817, p. 2). Os instrumentos societários e procuratórios colacionados (ID 158759813) comprovam que o Banco Votorantim S.A. sucedeu a instituição originária BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento por força de reestruturação com absorção da parcela cindida. Assim, com base no artigo 110 do Código de Processo Civil, defiro o pedido incidental para determinar a alteração cadastral no sistema processual, fazendo constar formalmente o Banco Votorantim S.A. no polo passivo da lide. 2.2. Da Preliminar Incidental: Alegação de Falta de Interesse de Agir e Perda do Objeto por Quitação do Contrato A parte ré sustentou a perda superveniente do objeto e a falta de interesse de agir da parte demandante, asseverando que o contrato de financiamento fora quitado antecipadamente em 22 de fevereiro de 2019 mediante desconto financeiro (ID 441869672). Argumenta que a diferença obtida pelo abatimento superaria eventuais valores revisandos, o que esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Entretanto, tal preliminar não comporta acolhimento. O interesse de agir encontra esteio no artigo 17 do Código de Processo Civil e desdobra-se no binômio necessidade e utilidade da jurisdição. Na espécie, o pagamento integral ou antecipado da dívida, ainda que operado mediante concessão de abatimento pela credora para quitação da obrigação principal, não obsta o exame judicial acerca da higidez dos encargos exigidos durante a execução do negócio jurídico e das tarifas incidentes. Com efeito, a quitação extingue a exigibilidade do crédito obrigacional decorrente do contrato, mas não transmuta em lícitas cláusulas contratuais eventualmente nulas de pleno direito à luz das normas cogentes de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. A existência de liquidação do saldo não impede o ajuizamento ou prosseguimento de demanda cognitiva destinada a revisar cláusulas e verificar eventual indébito pretérito. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou no enunciado da Súmula 286 que a celebração de aditivos, a novação ou a quitação não fulminam a pretensão revisional sobre cláusulas contratuais. Corroborando a plena subsistência do interesse de agir da parte consumidora para pleitear a revisão judicial mesmo quando tenha havido liquidação da avença, pronunciou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.973.474/SC, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. OMISSÃO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento de veículo com discussão sobre a possibilidade de revisão após a quitação e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou a preliminar de carência de ação por quitação e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a omissão no enfrentamento de fundamento específico da preliminar de falta de interesse de agir; e (ii) saber se a quitação por valor inferior ao indicado pelo autor como devido afastaria o interesse processual na ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afirma a possibilidade de revisão dos encargos efetivamente cobrados mesmo após a quitação à luz da jurisprudência pacífica do STJ e da Súmula n. 286 do STJ. 7. A quitação do contrato não impede o exame de eventual ilegalidade dos encargos. No mérito, a Corte local reconheceu a abusividade dos juros por superarem significativamente a taxa média do Bacen, sem justificativa técnica, e registrou a inversão do ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Não se exige que o órgão julgador analise todas as alegações quando já adotados fundamentos suficientes, conforme o precedente AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afirma, com base na Súmula n. 286 do STJ, a possibilidade de revisão de contrato bancário quitado. 2. A quitação não afasta o interesse de agir na revisão de encargos, sendo reconhecida a abusividade dos juros acima da taxa média do Bacen, sem prova técnica justificadora pela instituição financeira, aplicando-se o art. 373, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, AgInt no AREsp n. 189.141/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AgInt no AREsp n. 2.973.474/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) De igual modo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao enfrentar a matéria na Apelação Cível 0063407-50.2009.8.05.0001, sob a relatoria da Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, assentou que o pagamento não retira a utilidade do pleito revisional: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063407-50.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE SANTANA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. DISTINÇÃO ENTRE QUITAÇÃO E TRANSAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL PERSISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação revisional de contrato bancário. A sentença considerou configurada a perda superveniente do interesse processual em razão da quitação integral do contrato durante o curso da demanda. O apelante sustenta que o pagamento antecipado das parcelas vencidas não configura transação nem implica a perda do objeto da ação revisional. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a quitação do contrato bancário no curso do processo é suficiente para extinguir a ação revisional sem resolução do mérito ou se persiste o interesse processual do consumidor em discutir eventual abusividade das cláusulas contratuais, mesmo após o adimplemento integral. III. Razões de decidir 3. A quitação do contrato durante o curso do processo foi reconhecida de forma incontroversa pelo banco réu, sem, contudo, haver nos autos qualquer termo formal de acordo entre as partes. 4. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula 286, reconhece a possibilidade de revisão contratual mesmo após renegociação ou confissão da dívida, o que se aplica também às hipóteses de quitação. 5. A distinção entre quitação do débito e transação é essencial. No caso concreto, não restou configurado acordo extrajudicial com renúncia a direitos, mas apenas adimplemento das obrigações. 6. O interesse processual subsiste, pois a ação busca não apenas a revisão de cláusulas, mas também eventual repetição de valores pagos indevidamente, o que não se esgota com a quitação. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0063407-50.2009.8.05.0001, em que figuram como Apelante REGINALDO RODRIGUES DE SANTANA e, como Apelado, BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0063407-50.2009.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 21/07/2025 ) Ademais, não se verifica a existência de transação extintiva com renúncia expressa a direitos litigiosos no âmbito deste processo judicial. Os documentos colacionados (ID 441869674) comprovam exclusivamente o histórico contábil de pagamentos de parcelas com redução de saldo para quitação em 22/02/2019, sem termo de autocomposição processual. Eventual repercussão econômica dos descontos já concedidos no momento da liquidação constitui matéria reservada à apuração de haveres e compensação matemática, sem infirmar a utilidade do provimento declaratório e condenatório vindicado. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação e a alegação de perda superveniente do objeto. 2.3. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se em ordem, devidamente saneado, sem nulidades a sanar. Conforme já assentado na decisão interlocutória de ID 436658127, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, revelando-se os elementos documentais acostados suficientes para o enfrentamento exauriente da matéria controvertida. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. Do Mérito A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade dos encargos contratuais constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 541180171, firmada em 16 de março de 2016, especificamente quanto: a) à capitalização mensal de juros e utilização da Tabela Price, com pedido de substituição pelo método de Gauss; b) à validade das tarifas bancárias cobradas, nomeadamente Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e despesa de Registro de Contrato; c) à legalidade do Seguro Prestamista e Título de Capitalização; d) aos reflexos na mora contratual e ao cabimento da repetição de indébito. Ressalte-se que a relação jurídica entabulada entre as partes consubstancia relação de consumo, incidindo os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, bem como o verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a tutela protetiva do consumidor, a intervenção jurisdicional subordina-se à efetiva demonstração de abusividade pontual na fixação dos encargos pactuados, sendo incabível a revisão de ofício, nos moldes da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. 2.4.1. Da Capitalização Mensal de Juros e da Aplicação da Tabela Price O autor sustenta que o instrumento contratual padece de anatocismo decorrente da aplicação de juros compostos embutidos na Tabela Price, pleiteando o recálculo do financiamento pela aplicação linear de juros através do chamado método de Gauss (ID 6105969, p. 1-2). Cumpre destacar que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é plenamente autorizada nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas a partir de 31 de março de 2000, por força do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja higidez constitucional foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 33 de Repercussão Geral (RE 592.377). No âmbito dos títulos de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.931/2004 prescreve expressamente a possibilidade de pactuação de juros capitalizados na Cédula de Crédito Bancário. Além disso, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça consolidou nas Súmulas 539 e 541 que a estipulação contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal consubstancia contratação expressa e suficiente da capitalização com periodicidade mensal. Ao compulsar a Cédula de Crédito Bancário celebrada em 16/03/2016 (ID 6106020, p. 1, e ID 441869676, p. 4 e 13), constata-se no campo 5 ("CET - Custo Efetivo Total da Operação") que foram estipuladas expressamente as taxas remuneratórias de 1,92% ao mês e 25,58% ao ano. Realizando o cotejo aritmético elementar, o duodécuplo da taxa de juros mensal corresponde a 23,04% (1,92% multiplicado por 12 meses), montante patentemente inferior à taxa de juros anual contratada de 25,58%. A verificação aritmética comprova, per si, a existência de prévia e expressa pactuação da capitalização mensal dos juros, cumprindo com clareza o dever de informação consagrado na legislação de regência. Ademais, a adoção do sistema de amortização francês, usualmente identificado como Tabela Price, em contratos com prestações fixas, periódicas e sucessivas não encerra, por si só, qualquer ilegalidade. Cuida-se de fórmula atuarial e financeira admitida no ordenamento jurídico pátrio, cuja regularidade remonta ao próprio consentimento da taxa de juros remuneratórios contratada. Por conseguinte, mostra-se descabida a pretensão de substituição forçada da metodologia contratada pelo método de Gauss. Não há suporte normativo que obrigue as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a adotar regime linear que desconsidere a capitalização autorizada pela legislação federal aplicável. Improcede, portanto, a pretensão revisional formulada com o intuito de extirpar a capitalização de juros e substituir o plano de amortização pela Tabela Gauss. 2.4.2. Da Tarifa de Cadastro A inicial impugna a exigência de cobrança de tarifas de abertura de crédito e despesas afins (ID 6105969, p. 3). O contrato colacionado demonstra a cobrança da rubrica identificada como Tarifa de Cadastro no montante de R$ 599,00 (ID 6106020, p. 1). A questão referente à cobrança da Tarifa de Cadastro restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 618) e sedimentada no verbete da Súmula 566, que estabelece que, nos contratos bancários posteriores a 30 de abril de 2008 (data da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007), é válida a cobrança da tarifa de cadastro expressamente pactuada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso concreto, o pacto foi firmado em 16/03/2016 (ID 6106020, p. 1). A cobrança da tarifa de cadastro possui previsão formal no item 5.4 da cédula bancária (ID 6106020, p. 1), inexistindo qualquer elemento probatório que demonstre a existência de vínculo financeiro anterior entre o autor e o réu. A remuneração fixada em R$ 599,00 remunera as diligências de verificação e checagem de dados do pretendente ao crédito e não destoa dos parâmetros ordinários de mercado para operações dessa envergadura, restando incólume o disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC. Declara-se, pois, a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro. 2.4.3. Da Tarifa de Avaliação do Bem e da Despesa de Registro do Contrato O contrato sob exame estabelece a exigência da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 395,00 (item 5.4 da CCB) e o repasse de custos decorrentes do Registro de Contrato junto ao órgão competente no importe de R$ 145,38 (item 5.5 da CCB) (ID 6106020, p. 1). O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese vinculante no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.578.553/SP (Tema 958), delimitou expressamente os parâmetros de legalidade de tais cobranças: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Paradigma: REsp 1578553/SP No que se refere à Tarifa de Avaliação do Bem, a instituição financeira ré logrou êxito em juntar aos autos a documentação correspondente, consistente no detalhamento da avaliação e dados da vistoria veicular integrante do dossiê de concessão do financiamento (ID 441869676, p. 8), identificando expressamente as condições de conservação, pintura, tapeçaria e mecânica do automóvel Volkswagen Fox, chassi nº 9BWAB45Z5D4124279. Restando comprovada a efetiva prestação do serviço de vistoria e avaliação, e não se vislumbrando desproporção manifesta ou onerosidade excessiva no montante de R$ 395,00, impõe-se a manutenção do encargo. Quanto ao ressarcimento das despesas de Registro do Contrato no valor de R$ 145,38, constata-se dos autos o Certificado de Registro de Veículo e a respectiva autorização de transferência emitida pelo órgão executivo de trânsito DETRAN/BA (ID 441869676, p. 1-2), no qual consta expressamente averbada a restrição gravame de alienação fiduciária em benefício da credora fiduciária. Havendo comprovação material do registro do gravame fiduciário perante o órgão competente, a exigência do ressarcimento da despesa encontra arrimo na tese 2.3 do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, reputando-se hígida a estipulação. 2.4.4. Do Seguro Prestamista e do Título de Capitalização: Venda Casada Na planilha de serviços financiados discriminada no item 5.5 da cédula bancária, verifica-se a inclusão do importe de R$ 700,00 referente a Seguro Prestamista, além da quantia de R$ 83,50 sob a denominação de "Cap Parc Premiável" (ID 6106020, p. 1). No tocante ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), estabelecendo que, embora permitida a contratação de proteção securitária para resguardo do crédito, constitui prática vedada impor compulsoriamente a contratação do seguro com a própria instituição financeira ou seguradora vinculada ao seu grupo econômico: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. - Paradigma: REsp 1639320/SP Na espécie em apreço, o termo de adesão ao seguro de proteção financeira (ID 441869676, p. 12) evidencia que a estipulação securitária foi formalizada exclusivamente com a operadora parceira Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., figurando a financeira e sua corretora vinculada Votorantim Corretora de Seguros Ltda. como intervenientes com remuneração de pro-labore. Em nenhum momento foi facultada à parte autora a efetiva oportunidade de contratar a apólice securitária com entidade seguradora de sua livre escolha no mercado. Tal imposição contratual configura manifesta venda casada, conduta repudiada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e fulminada de nulidade pelo artigo 51, inciso IV, da mesma norma protetiva. Idêntico raciocínio aplica-se ao aporte financeiro exigido a título de Título de Capitalização ("Cap Parc Premiável"), no valor de R$ 83,50, gerido pela entidade Brasilcap e comercializado pela Votorantim Corretora de Seguros (ID 441869676, p. 3). A venda compulsória ou agregada de títulos de capitalização vinculados ao desembolso do financiamento de consumo vulnera a liberdade negocial do consumidor, caracterizando abusividade manifesta pelo condicionamento da operação à aquisição de produto financeiro acessório de terceiro. Destarte, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista (R$ 700,00) e do Título de Capitalização ("Cap Parc Premiável" - R$ 83,50), expurgando-os da relação contratual. 2.4.5. Da Caracterização da Mora e da Tutela de Urgência No âmbito da tutela antecipada formulada na exordial, o autor pleiteou a consignação dos valores incontroversos, a manutenção na posse do bem e a vedação à inclusão de seu nome em cadastros protetivos de crédito (ID 6105969, p. 3). Em conformidade com a Orientação 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.061.530/RS e a tese consolidada no Tema 972, o reconhecimento da abusividade em encargos acessórios do contrato, a exemplo de seguro prestamista e despesas correlatas, não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Apenas a demonstração de ilegalidade no período de normalidade contratual sobre encargos essenciais, como juros remuneratórios e capitalização, produziria o efeito de afastar o estado moratório. Reconhecida a plena higidez da taxa de juros remuneratórios e da capitalização pactuada, resta incólume a mora quanto às obrigações principais assumidas. Ademais, o contrato foi objeto de quitação integral em 22/02/2019 (ID 441869674), de modo que as medidas assecuratórias possessórias e cadastrais perderam qualquer utilidade prática. Por conseguinte, resta indeferida a tutela provisória de urgência. 2.4.6. Da Repetição do Indébito e da Compensação Reconhecida a nulidade da cobrança atinente ao seguro prestamista (R$ 700,00) e ao título de capitalização (R$ 83,50), impõe-se a respectiva restituição dos valores cobrados indevidamente. No que tange à forma de devolução, não incide a dobra prescrita no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/PB, fixou modulação de efeitos assentando que a repetição em dobro independe de prova da má-fé exclusivamente para as cobranças indevidas efetivadas a partir de 30 de março de 2021. Tratando-se, no caso em tela, de contrato firmado no ano de 2016 e cujos pagamentos operaram-se com termo final de quitação em fevereiro de 2019 (ID 441869674), aplica-se o regime anterior de direito intertemporal, que condicionava a penalidade da restituição dobrada à demonstração categórica de má-fé da instituição financeira credora. Ausente a comprovação de má-fé, tendo a cobrança decorrido de cláusulas expressamente dispostas em contrato bilateral, a repetição deve se operar na forma simples. Outrossim, acolhe-se a pretensão da ré para autorizar a compensação de valores, na forma do artigo 368 do Código Civil, de modo que eventual saldo decorrente da condenação aqui reconhecida deverá ser cotejado, em liquidação de sentença, com o montante efetivamente pago e os eventuais descontos financeiros que tenham sido concedidos por liberalidade no ato da quitação antecipada realizada em 22 de fevereiro de 2019 (ID 441869674), a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, adotando-se o IPCA, índice oficial que assegura a recomposição do poder de compra, incidindo juros de mora a contar da citação, em conformidade com as balizas legais do artigo 405 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho o pedido incidental da instituição financeira para determinar a retificação do polo passivo, cadastrando-se no sistema processual o Banco Votorantim S.A. como parte ré; b) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a alegação de perda superveniente do objeto suscitadas pela parte demandada; c) no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: c.1) declarar a nulidade da contratação do Seguro Prestamista (R$ 700,00) e do Título de Capitalização ("Cap Parc Premiável" - R$ 83,50), inseridos no financiamento representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 541180171; c.2) condenar a instituição financeira ré à repetição, na forma simples, dos valores comprovadamente desembolsados a título das referidas cobranças abusivas, admitida a compensação nos termos do artigo 368 do Código Civil com eventuais abatimentos já auferidos na quitação da avença, com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento efetivo e juros moratórios legais a partir da citação; c.3) julgar improcedentes os demais pedidos revisionais atinentes à capitalização de juros, aplicação do método de Gauss em substituição à Tabela Price, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro do Contrato. Indefiro os pedidos de tutela de urgência antecipada. Diante da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da instituição financeira ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção supra (70% devidos pelos patronos da ré e 30% devidos pelos patronos do autor), vedada a compensação recíproca conforme o artigo 85, § 14, do mesmo diploma processual. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, observando-se a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, advertindo-se a secretaria para que observe o cadastramento exclusivo das publicações dirigidas aos procuradores indicados (ID 158759814). Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa e anotações pertinentes. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito

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