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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-19.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO APELADO: JULIANO DAMIAO DA SILVA Advogado(s):LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cachoeira contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação e adequar os consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da ausência de regulamentação específica do adicional de periculosidade no âmbito municipal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suficiência do laudo técnico unilateral e à necessidade de produção de prova pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios somente é admitida quando decorrente da correção de vício efetivamente identificado na decisão embargada. 5. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, registrando que a própria municipalidade implementou administrativamente o adicional de periculosidade no curso do processo, tornando incontroverso o direito à percepção da verba. 6. O reconhecimento e a implementação administrativa do benefício pelo próprio ente público superam a discussão acerca da ausência de regulamentação específica local, configurando comportamento contraditório a alegação de falta de amparo legal em juízo. 7. Não há omissão quanto à suficiência do laudo técnico ou à necessidade de perícia judicial, pois a própria conduta da administração de implantar a vantagem com base na mesma situação fática atesta a desnecessidade de dilação probatória. 8. O termo inicial fixado na data do laudo técnico mostra-se correto e em consonância com a jurisprudência, sendo devidas as parcelas retroativas até a efetiva implementação administrativa. 9. Os presentes embargos revelam nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A implementação administrativa de vantagem pecuniária no curso do processo torna incontroverso o direito, superando discussões sobre ausência de regulamentação local ou necessidade de perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000538-19.2023.8.05.0034, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, o Município de Cachoeira e Juliano Damião da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, Presidente Zandra Anunciação Alavarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA Procurador(a) de Justiça