2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000535-39.2015.8.05.0036 AUTOR:RECORRENTE: DARLAN NB MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME - ME Advogado(s) do reclamante: LAIZA MAGALHAES AGUIAR, JARBAS LADEIA FREIRE, FABIANO CARVALHO COTRIM, CARLOS MATEUS DA CUNHA REU:RECORRIDO: ROSIVAL DE ALMEIDA SILVA} Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação de enriquecimento sem causa / locupletamento ilícito ajuizada por DARLAN NB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME em face de ROSIVAL DE ALMEIDA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a cobrança de débito materializado no cheque nº 850420, devolvido por contraordem/oposição ao pagamento (ID 459027). Após o trâmite processual regular em primeiro e segundo graus de jurisdição (IDs 137489661, 517122491, 517122501 e 517123661) e com o retorno dos autos a este Juízo de origem (ID 517123667), as partes compareceram conjuntamente aos autos por meio de petição subscrita por seus respectivos advogados com poderes específicos, apresentando termo de transação e requerendo a sua homologação judicial para a extinção do feito com resolução do mérito (ID 517123664). Pelo instrumento de transação celebrado, o demandado comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), dividida em R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) destinados à autora e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios aos patronos da demandante, cujos respectivos comprovantes de transferência bancária foram devidamente acostados aos autos (IDs 517123665 e 517123666). As partes pactuaram a quitação plena, geral e irrevogável de todas as obrigações decorrentes da lide, requereram a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça, manifestaram a expressa renúncia aos prazos recursais e pugnaram pela homologação do acordo e arquivamento definitivo do feito (ID 517123664). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Da Regularidade da Transação e Homologação do Acordo A transação consubstancia negócio jurídico bilateral mediante o qual as partes previnem ou extinguem litígios por meio de concessões mútuas, nos moldes do direito material vigente. No caso vertente, observa-se que a composição celebrada versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais de caráter disponível, tendo sido firmada por partes plenamente capazes e devidamente representadas por seus ilustres procuradores constituídos nos autos, munidos de poderes especiais para transigir, acordar, dar e receber quitação (IDs 459048, 895601, 949693 e 517123664). Ademais, constata-se a demonstração do efetivo adimplemento da obrigação avençada, consoante comprovantes de depósito bancário carreados ao caderno processual (IDs 517123665 e 517123666), restando operada a mútua e irrestrita quitação almejada pelos litigantes (ID 517123664). Inexistindo qualquer vício formal, defeito do negócio jurídico ou nulidade cognoscível de ofício, impõe-se a homologação do acordo de vontades livremente manifestado, com a consequente extinção do processo com exame meritório, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No tocante às despesas e honorários, prevalece a vontade expressa pelas partes na avença entabulada, ficando mantida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos moldes do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, havendo expressa renúncia das partes ao prazo recursal no próprio instrumento de transação (ID 517123664), opera-se a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado desta decisão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 517123664), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes no termo de transação, observada a concessão da gratuidade da justiça (artigo 90, § 2º, e artigo 98, § 3º, do CPC). Homologo a renúncia aos prazos recursais manifestada pelas partes (ID 517123664), certificando-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e procedimentais de praxe, dê-se a respectiva baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente