2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000535-31.2018.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: REALIZA IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): STEVAN MARQUES GONCALVES (OAB:DF31088), SAMYA MARQUES GONCALVES (OAB:BA54897) EXECUTADO: LUIZ MARCELINO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por REALIZA IMÓVEIS LTDA. - ME em face de LUIZ MARCELINO DA SILVA. O executado foi regularmente citado (ID 393983691), contudo não efetuou o pagamento da dívida nem indicou bens passíveis de penhora. Na sequência, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID 412592386). Posteriormente, a parte exequente requereu a dilação de prazo para indicação de bens passíveis de constrição, bem como a designação de audiência de conciliação, diante da possibilidade de composição amigável entre as partes (ID 414512132). Em atendimento ao requerido, foram designadas audiências de conciliação. Todavia, ambas restaram frustradas, tendo em vista a impossibilidade de intimação do executado para comparecimento ao ato, conforme certificações constantes dos IDs 524643301 e 532037090. Após o insucesso das tentativas conciliatórias, a parte exequente requereu a citação do executado por edital (ID 532063661). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o executado já foi regularmente citado (ID. 393983693), tendo sido validamente constituída a relação jurídica processual, razão pela qual não há falar em nova citação, tampouco em citação por edital. A citação constitui ato destinado a dar ciência ao réu da existência da demanda e chamá-lo a integrar a relação processual. Uma vez aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo legal sem o pagamento da obrigação, incumbe ao exequente promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, mediante a indicação de medidas executivas aptas à localização de bens passíveis de constrição. Desse modo, INDEFIRO o pedido de citação por edital, uma vez que a finalidade do ato citatório já foi integralmente alcançada. Ressalte-se que a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe promover os atos de impulso processual destinados à efetiva satisfação do crédito exequendo. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira providência concreta e útil voltada ao prosseguimento da execução e à satisfação do crédito exequendo, indicando, se for o caso, medida executiva específica, bens passíveis de penhora ou requerendo diligências patrimoniais cabíveis. Fica a parte exequente advertida de que não será considerada suficiente a mera manifestação genérica de interesse no prosseguimento do feito ou o simples requerimento de "prosseguimento da execução", desacompanhado da indicação de providência efetiva apta a impulsionar a marcha executiva. Decorrido o prazo in albis, ou apresentada manifestação desprovida de conteúdo útil ao regular prosseguimento da execução, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas processuais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício a este ato judicial. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito