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TJBA · VARA CRIMINAL DE BUERAREMA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BUERAREMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8000533-68.2021.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BUERAREMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IRENIO ALVES DE BRITO Advogado(s): DANIELA DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como DANIELA DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA57992), ANNA KAROLINE DE ALMEIDA NUNES registrado(a) civilmente como ANNA KAROLINE DE ALMEIDA NUNES (OAB:BA60346) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de IRÊNIO ALVES DE BRITO, brasileiro, maior, convivente em união estável, natural de Buerarema/BA, RG nº 03341941-80 SSP/BA, nascido em 30/12/1953, residente na Rua "B", nº 89, Bairro Edmon Lucas, Buerarema/BA, a quem se imputou a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, em razão de fato supostamente ocorrido em 16 de novembro de 2018, no interior da residência do denunciado, nesta comarca. Segundo a exordial acusatória (ID 106391481), o denunciado e a vítima sua enteada/sobrinha JHÉSSICA SILVA CALAZANS tiveram uma discussão familiar, ocasião em que o acusado teria agredido fisicamente a vítima, desferindo-lhe um tapa nas costas. A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2021 (ID 106749433), ocasião em que foi determinada a citação do réu para oferecer resposta à acusação. A defesa apresentou resposta à acusação (ID 112469934), arguindo, em preliminar, atipicidade da conduta (art. 397, I, do CPP) e ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). O Ministério Público manifestou-se sobre as preliminares em 24 de outubro de 2023 (ID 416477715), pugnando pela rejeição das teses defensivas e pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Por despacho de 05 de dezembro de 2023 (ID 423356994), as preliminares foram rejeitadas, ratificado o recebimento da denúncia, determinando-se o redirecionamento dos autos para a fila "Audiência pendente de designação". Em 15 de maio de 2024, foi lavrada Certidão Negativa de Saneamento de Dados (ID 444719741), consignando a ausência de CPF/CNPJ das partes para atualização cadastral. Os autos foram conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer providência procedimental, verifico, de ofício, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, consoante autorização expressa contida no art. 61 do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." 1. Do tipo penal e da pena máxima cominada A contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, tem como pena máxima 3 (três) meses de detenção, conforme redação do referido dispositivo legal. Por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.688/1941, aplicam-se às contravenções penais as disposições gerais do Código Penal, inclusive as relativas à prescrição. 2. Do prazo prescricional aplicável Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 3 (três) anos quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for inferior a 1 (um) ano, situação que se amolda perfeitamente ao caso dos autos: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." 3. Dos marcos interruptivos da prescrição Dispõe o art. 117 do Código Penal que o curso da prescrição interrompe-se, dentre outros marcos, pelo recebimento da denúncia ou da queixa (inciso I) e pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (inciso IV). Verificando a cronologia processual, constata-se que o único marco interruptivo da prescrição ocorrido nos presentes autos foi o recebimento da denúncia em 27 de maio de 2021 (ID 106749433), nos termos do art. 117, I, do Código Penal. A partir de tal data, o prazo prescricional recomeçou a correr integralmente, por força do art. 117, parágrafo único, do Código Penal, computando-se novo prazo de 3 (três) anos, com termo final em 27 de maio de 2024. 4. Da ausência de causa interruptiva subsequente Cumpre registrar, por relevante, que os atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia não constituem causas interruptivas da prescrição. Nesse sentido: A resposta à acusação apresentada pela defesa não se encontra elencada no rol taxativo do art. 117 do Código Penal; A manifestação ministerial sobre as preliminares (24/10/2023) tampouco ostenta tal natureza; O despacho de 05/12/2023, que rejeitou as preliminares defensivas e ratificou o recebimento da denúncia, igualmente não se enquadra em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 117 do Código Penal, por não constituir sentença ou acórdão condenatório recorrível. 5. Da consumação da prescrição O quadro fático-processual pode ser assim sintetizado: Marco Temporal DataEfeito Prática do fato (contravenção) 16/11/2018 Início do prazo prescricional Recebimento da denúncia 27/05/2021 Interrupção prazo reinicia Término do novo prazo prescricional 27/05/2024 Prescrição consumada Data da presente decisão 27/08/2026 Mais de 2 anos após a prescrição Constata-se, portanto, que a prescrição da pretensão punitiva estatal se consumou em 27 de maio de 2024, há mais de 2 (dois) anos, sem que tenha havido, no interregno, a publicação de qualquer sentença ou acórdão condenatório recorrível apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Sendo assim, é medida de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal: "Art. 107. Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção." DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo de ofício a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, e art. 117, I, todos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IRÊNIO ALVES DE BRITO, já qualificado nos autos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, consumada em 27 de maio de 2024, em razão do decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do recebimento da denúncia (27/05/2021), sem a ocorrência de causa interruptiva subsequente. Dê-se ciência ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis, inclusive quanto a eventual recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. BUERAREMA/BA, 27 de agosto de 2026. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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