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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO
INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS. MONTE SANTO-BA, 2026-07-23 . EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - DIGITEI. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI. SENTENÇA: (...) Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Monte Santo/BA ao cumprimento das seguintes obrigações: A. Pagamento da verba referente à remuneração do mês de dezembro de 2020, devidamente atualizada e com juros; B. Pagamento da verba relativa ao décimo terceiro salário do ano de 2020 (uma remuneração), devidamente atualizadas e com juros; C. Pagamento das férias não gozadas dos anos de 2017 e 2020 (duas remunerações), com acréscimo do terço constitucional, devidamente atualizada e com juros. A atualização monetária será devida a partir de 31 de dezembro de 2020 e calculada com base no IPCA-E até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021). Os juros moratórios serão devidos a partir da citação e calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art 1º-F da Lei 9.494/97), até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021). A partir da competência de dezembro de 2021 a atualização monetária e os juros de mora serão realizados pela taxa Selic sobre o valor consolidado (artigo 22, § 1°, da resolução nº 303 de 18/12/2019), tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 10 % sobre o valor da condenação. Município isento de custas. Deixo de proceder com a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do disposto no artigo 496, § 3°, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Força de mandado/ofício. P.R.I. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz de Direito.