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8000532-52.2026.8.05.0019

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000532-52.2026.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REPRESENTANTE: NATHALIA DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento administrativo de averiguação oficiosa de paternidade instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Oficiala do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais de Ibicoara/BA (Ofício nº 25/2026) (ID 557014389). O expediente noticiou o registro de nascimento do menor K. D. O. G., nascido em 19/03/2026, sob a matrícula nº 134239 01 55 2026 1 00027 219 0013671 05, sem a indicação da paternidade (ID 557014389). Acompanhou a comunicação cartorária a declaração formal subscrita pela genitora, Sra. NATHÁLIA DE OLIVEIRA GOMES, por meio da qual recusou expressamente a indicação dos dados do suposto genitor, manifestando a ausência de interesse em declarar a paternidade para os fins do artigo 2º da Lei nº 8.560/1992 (ID 557014389 - fl. 02). Remetidos os autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para manifestação, apresentou parecer opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, haja vista a recusa formal da genitora e a consequente impossibilidade do prosseguimento da averiguação administrativa (ID 567457205). É o relatório, DECIDO. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, regido pela Lei nº 8.560/1992, possui natureza administrativa de jurisdição voluntária e objetiva facilitar o reconhecimento do estado de filiação mediante o fornecimento voluntário, pela genitora, das informações necessárias à identificação do alegado pai. Na hipótese vertente, verifica-se que a genitora do menor compareceu perante a serventia registral e firmou termo de recusa expressa e consciente no tocante à indicação de qualquer dado de qualificação do suposto genitor. Inexistindo a indicação do suposto pai pela genitora, revela-se inviável o prosseguimento das diligências administrativas, haja vista a impossibilidade técnica de promover a notificação coercitiva ou aleatória de terceiro não identificado. Com efeito, a extinção do presente procedimento administrativo não acarreta prejuízo nem preclusão ao direito indisponível, personalíssimo e imprescritível do menor de buscar a averiguação da sua filiação biológica. Ressalva-se que, a qualquer tempo ou ao atingir a maioridade, a parte interessada, por si ou devidamente representada, poderá ajuizar a competente ação de investigação de paternidade na via jurisdicional própria, de sorte que a extinção do feito sem resolução do mérito se impõe na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 2º da Lei nº 8.560/1992. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento administrativo de jurisdição voluntária e de natureza oficiosa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e promovidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Barra da Estiva/BA, data da assinatura. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito

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