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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000532-02.2019.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) ESPÓLIO: ANTERIO MARQUES SOARES e outros Advogado(s): DESPACHO Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A originalmente em face de Anterio Marques Soares, cujo falecimento, bem como o de sua cônjuge Edite Marques Soares, foi devidamente comunicado no feito. Diante do óbito dos executados, a parte exequente apresentou a petição de ID 561079197, requerendo a substituição do polo passivo pelos respectivos espólios, representados por seus herdeiros. Na oportunidade, qualificou parte dos sucessores e indicou seus respectivos endereços para fins de citação, ressaltando a impossibilidade de localização dos demais herdeiros por meio de pesquisas extrajudiciais. Desse modo, com o objetivo de regularizar a relação processual e assegurar o regular andamento da presente execução, determino a citação dos Espólios de Anterio Marques Soares e de Edite Marques Soares, por meio de seus herdeiros identificados, nos endereços informados pela parte exequente na última manifestação. A citação deverá ser realizada para os herdeiros Gildasio Marques Pinheiro, residente na Rua das Flores, nº 318, Bairro Alto da Santa Cruz, Barra/BA; Gisleno Marques Pinheiro, residente na Avenida Rui Barbosa, nº 1227, Centro, Barra/BA; Genadio Marques Pinheiro, residente na Avenida Ruy Barbosa, nº 1816, Bairro Barro Vermelho, Barra/BA; Jose Marques Soares, residente na Rua Castro Alves, nº 1050, Centro, Barra/BA; Gilmar Marques Soares, residente na Rua 7 de Setembro, nº 499, Fátima, Barra/BA; e Maristela Marques Soares, residente na Rua Castro Alves, nº 1050, Centro, Barra/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação nos autos. Ademais, em observância ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, os herdeiros acima indicados deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a qualificação e os endereços atualizados dos demais herdeiros não localizados pela instituição exequente, quais sejam: Gildene Marques Pinheiro, Geones Marques Pinheiro, Elzimar Marques Pinheiro, Marilene Marques Soares e Cleuza Soares Nascimento. Ficam os executados advertidos de que a ausência de manifestação dos herdeiros no prazo legal concedido implicará a decretação dos efeitos processuais e materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente na petição inicial. Cumpra-se com as cautelas legais. Barra/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000532-02.2019.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) ESPÓLIO: ANTERIO MARQUES SOARES e outros Advogado(s): DESPACHO Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A originalmente em face de Anterio Marques Soares, cujo falecimento, bem como o de sua cônjuge Edite Marques Soares, foi devidamente comunicado no feito. Diante do óbito dos executados, a parte exequente apresentou a petição de ID 561079197, requerendo a substituição do polo passivo pelos respectivos espólios, representados por seus herdeiros. Na oportunidade, qualificou parte dos sucessores e indicou seus respectivos endereços para fins de citação, ressaltando a impossibilidade de localização dos demais herdeiros por meio de pesquisas extrajudiciais. Desse modo, com o objetivo de regularizar a relação processual e assegurar o regular andamento da presente execução, determino a citação dos Espólios de Anterio Marques Soares e de Edite Marques Soares, por meio de seus herdeiros identificados, nos endereços informados pela parte exequente na última manifestação. A citação deverá ser realizada para os herdeiros Gildasio Marques Pinheiro, residente na Rua das Flores, nº 318, Bairro Alto da Santa Cruz, Barra/BA; Gisleno Marques Pinheiro, residente na Avenida Rui Barbosa, nº 1227, Centro, Barra/BA; Genadio Marques Pinheiro, residente na Avenida Ruy Barbosa, nº 1816, Bairro Barro Vermelho, Barra/BA; Jose Marques Soares, residente na Rua Castro Alves, nº 1050, Centro, Barra/BA; Gilmar Marques Soares, residente na Rua 7 de Setembro, nº 499, Fátima, Barra/BA; e Maristela Marques Soares, residente na Rua Castro Alves, nº 1050, Centro, Barra/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação nos autos. Ademais, em observância ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, os herdeiros acima indicados deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a qualificação e os endereços atualizados dos demais herdeiros não localizados pela instituição exequente, quais sejam: Gildene Marques Pinheiro, Geones Marques Pinheiro, Elzimar Marques Pinheiro, Marilene Marques Soares e Cleuza Soares Nascimento. Ficam os executados advertidos de que a ausência de manifestação dos herdeiros no prazo legal concedido implicará a decretação dos efeitos processuais e materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente na petição inicial. Cumpra-se com as cautelas legais. Barra/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
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