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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000531-97.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA Advogado(s): FERNANDO LOESER (OAB:SP120084), JULIANA VISCONTE MARTELI (OAB:SP186181), MARIANA ESPINDOLA (OAB:SP331500), ANDRE DE ALMEIDA FOZZATI (OAB:SP445732), LETICIA CLARA RIBEIRO (OAB:SP295893), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB:SP481635) Advogado(s): D E C I S Ã O A falência da GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA. foi decretada por este juízo em 12/01/2023, conforme a sentença ID 349959612. Naquela oportunidade, fixou-se o termo legal e nomeou-se o Administrador Judicial, que posteriormente apresentou a exposição circunstanciada das causas da quebra no ID 370986856. Adiante, o Ministério Público (ID 470558248) pugnou pelo cumprimento das ordens de busca patrimonial via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Sniper, visando à localização de ativos remanescentes. Em paralelo, os terceiros interessados habilitados (ID 448470101 e ID 450711577), senhores LEONARDO COELHO DO AMARAL e CYNTHIA COELHO DO AMARAL, peticionaram no ID 483248079 arguindo a existência de fraudes falimentares. Os credores questionam o paradeiro de aproximadamente R$ 374.384.538,00 recebidos de sócias estrangeiras a título de empréstimos, nos idos de 2017/2018, e requerem diligências de rastreamento financeiro. No ID 476904761, a Secretaria certificou que não chegou a cumprir o comando de buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e Sniper, bem como intimação por meio eletrônico ou oficial de justiça do Banco Central, DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios e publicação do edital já expedido, conforme determinado no despacho ID 403313752 e na sentença ID 349959612, ante a ausência de antecipação das custas pela falida. Adiante, todavia, o Administrador Judicial trouxe os comprovantes de recolhimento das custas (ID 479129854). A falida impugnou as alegações no ID 482121588, defendendo a regularidade dos empréstimos entre empresas do grupo, ao que sobreveio tréplica dos interessados no ID 483248079, reiterando-se as suspeitas de ocultação de bens. A Administração Judicial também apresentou o parecer contábil de ID 521060268, realizando o cotejo técnico entre a perícia judicial e a contabilidade da falida. Além disso, a gestão da massa prestou contas a respeito das despesas com honorários contábeis (ID 521060266) e de armazenamento (ID 473718911). O Juízo da 9ª Vara Cível da Capital requereu informações para transferência dos valores relativos à ação de execução nº 0554592-89.2018.8.05.0001, então extinta. Em petição ID 534817241, a sociedade falida manifestou pela continuidade do feito, com a expedição das diligências outrora determinadas. Os autos vieram conclusos. Relatado. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO As diligências patrimoniais requeridas pelo Ministério Público no ID 470558248 mostram-se pertinentes e necessárias para o regular processamento da quebra. O emprego dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Sniper é medida adequada para assegurar que todos os ativos da falida sejam localizados e arrecadados, maximizando as chances de satisfação dos credores. Quanto às alegações de fraude e ocultação de recursos trazidas pelos terceiros interessados no ID 483248079, o vultoso montante de R$ 374.384.538,00 referente a empréstimos de sócias estrangeiras demanda atenção especial. Embora o laudo pericial de ID 117161570 tenha atestado a regularidade contábil das escriturações, os questionamentos sobre o destino final desses recursos entre 2017 e 2018, período de encerramento das atividades produtivas, justificam o aprofundamento da investigação. Nesse cenário, em que pese a perícia judicial anterior, a dúvida razoável levantada pelos credores quirografários quanto ao "desaparecimento" de tais valores do caixa da empresa impõe o dever de esclarecimento. É assim que, com fundamento no art. 22, III, alíneas "i" e "o", da Lei 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial apresente esclarecimentos específicos sobre o fluxo desses empréstimos, permitindo que o juízo avalie a necessidade de medidas mais gravosas futuramente. Ademais, as medidas já dispostas no despacho ID 403313752 e e na sentença ID 349959612, e também requeridas pelo Parquet comportam a busca de ativos remanescentes. A respeito do ofício expedido pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador (ID 520185876), referente à execução nº 0554592-89.2018.8.05.0001, os valores lá penhorados devem ser imediatamente vertidos em favor do juízo universal da falência. Com a extinção daquela demanda, a transferência do numerário para a conta judicial vinculada a esta autofalência é medida necessária para a preservação do ativo da massa. No mais, considerando a efetiva prestação dos serviços e a apresentação do cotejo técnico no ID 521060268, acolho a prestação de contas específica relativa aos honorários contábeis de Rogério Oliveira de Araújo. A despesa, no valor líquido de R$ 29.522,20, refere-se ao período de janeiro de 2024 a setembro de 2025 e encontra-se devidamente justificada nos ID's 521060266, 521060267, 521060269 e seguintes. No tocante à regularização cadastral da falida, acolho o pedido da Administração Judicial formulado no ID 479129854, bem como o parecer ministerial ID 470558248, de modo que determino a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que proceda à averbação da decretação da falência, ocorrida em 12/01/2023, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 04.522.275/0001-46, visando viabilizar o cumprimento das obrigações acessórias e o acesso aos sistemas fazendários. Tomo ciência, por fim, acerca da transferência do acervo documental da massa falida para o novo depósito situado no Edifício Salvador Trade Center, conforme noticiado no ID 479129854. A medida assegura a preservação da memória documental e a continuidade dos trabalhos de auditoria, restando superada a pendência de armazenamento junto à empresa anterior. III - CONCLUSÃO Forte nestes argumentos, DETERMINO: a) a realização de pesquisas e bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Sniper, conforme já deferido no despacho ID 403313752 (item 3) e também já requerido pelo Ministério Público no ID 470558248. Intime-se a Secretaria para o cumprimento imediato; b) a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente esclarecimentos circunstanciados sobre o fluxo financeiro dos empréstimos informados pelas sócias estrangeiras (aproximadamente R$ 374 milhões), indicando a destinação contábil e bancária desses recursos entre os anos de 2017 e 2023; c) a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que proceda à averbação da falência no CNPJ nº 04.522.275/0001-46, com efeito retroativo a 12/01/2023. Cumpra-se de ordem, se necessário; d) o cumprimento dos demais comandos sentenciais (ID 349959612) eventualmente pendentes, tais como os itens 6, 7, 9 e 9.1; e) a expedição de ofício ao Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador, fornecendo os dados da conta judicial (ID 457896230) para a transferência do montante penhorado na execução nº 0554592-89.2018.8.05.0001. Cumpra-se de ordem; f) considerando que as custas dos atos judiciais devem ser recolhidas conforme tabela vigente, certifique, a Secretaria, sobre o integral recolhimento das custas para as diligências então determinadas, e, se necessário, intime-se o Administrador Judicial para comprovar o pagamento e/ou complementação das custas, em até 05 (cinco) dias úteis; g) após a resposta dos itens "a" ou "b", renove-se a vista ao Ministério Público Estadual. Por derradeiro, concedo a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, para os devidos fins. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Simões Filho, datado e assinado eletronicamente/ro. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000531-97.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA Advogado(s): FERNANDO LOESER (OAB:SP120084), JULIANA VISCONTE MARTELI (OAB:SP186181), MARIANA ESPINDOLA (OAB:SP331500), ANDRE DE ALMEIDA FOZZATI (OAB:SP445732), LETICIA CLARA RIBEIRO (OAB:SP295893), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB:SP481635) Advogado(s): D E C I S Ã O A falência da GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA. foi decretada por este juízo em 12/01/2023, conforme a sentença ID 349959612. Naquela oportunidade, fixou-se o termo legal e nomeou-se o Administrador Judicial, que posteriormente apresentou a exposição circunstanciada das causas da quebra no ID 370986856. Adiante, o Ministério Público (ID 470558248) pugnou pelo cumprimento das ordens de busca patrimonial via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Sniper, visando à localização de ativos remanescentes. Em paralelo, os terceiros interessados habilitados (ID 448470101 e ID 450711577), senhores LEONARDO COELHO DO AMARAL e CYNTHIA COELHO DO AMARAL, peticionaram no ID 483248079 arguindo a existência de fraudes falimentares. Os credores questionam o paradeiro de aproximadamente R$ 374.384.538,00 recebidos de sócias estrangeiras a título de empréstimos, nos idos de 2017/2018, e requerem diligências de rastreamento financeiro. No ID 476904761, a Secretaria certificou que não chegou a cumprir o comando de buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e Sniper, bem como intimação por meio eletrônico ou oficial de justiça do Banco Central, DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios e publicação do edital já expedido, conforme determinado no despacho ID 403313752 e na sentença ID 349959612, ante a ausência de antecipação das custas pela falida. Adiante, todavia, o Administrador Judicial trouxe os comprovantes de recolhimento das custas (ID 479129854). A falida impugnou as alegações no ID 482121588, defendendo a regularidade dos empréstimos entre empresas do grupo, ao que sobreveio tréplica dos interessados no ID 483248079, reiterando-se as suspeitas de ocultação de bens. A Administração Judicial também apresentou o parecer contábil de ID 521060268, realizando o cotejo técnico entre a perícia judicial e a contabilidade da falida. Além disso, a gestão da massa prestou contas a respeito das despesas com honorários contábeis (ID 521060266) e de armazenamento (ID 473718911). O Juízo da 9ª Vara Cível da Capital requereu informações para transferência dos valores relativos à ação de execução nº 0554592-89.2018.8.05.0001, então extinta. Em petição ID 534817241, a sociedade falida manifestou pela continuidade do feito, com a expedição das diligências outrora determinadas. Os autos vieram conclusos. Relatado. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO As diligências patrimoniais requeridas pelo Ministério Público no ID 470558248 mostram-se pertinentes e necessárias para o regular processamento da quebra. O emprego dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Sniper é medida adequada para assegurar que todos os ativos da falida sejam localizados e arrecadados, maximizando as chances de satisfação dos credores. Quanto às alegações de fraude e ocultação de recursos trazidas pelos terceiros interessados no ID 483248079, o vultoso montante de R$ 374.384.538,00 referente a empréstimos de sócias estrangeiras demanda atenção especial. Embora o laudo pericial de ID 117161570 tenha atestado a regularidade contábil das escriturações, os questionamentos sobre o destino final desses recursos entre 2017 e 2018, período de encerramento das atividades produtivas, justificam o aprofundamento da investigação. Nesse cenário, em que pese a perícia judicial anterior, a dúvida razoável levantada pelos credores quirografários quanto ao "desaparecimento" de tais valores do caixa da empresa impõe o dever de esclarecimento. É assim que, com fundamento no art. 22, III, alíneas "i" e "o", da Lei 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial apresente esclarecimentos específicos sobre o fluxo desses empréstimos, permitindo que o juízo avalie a necessidade de medidas mais gravosas futuramente. Ademais, as medidas já dispostas no despacho ID 403313752 e e na sentença ID 349959612, e também requeridas pelo Parquet comportam a busca de ativos remanescentes. A respeito do ofício expedido pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador (ID 520185876), referente à execução nº 0554592-89.2018.8.05.0001, os valores lá penhorados devem ser imediatamente vertidos em favor do juízo universal da falência. Com a extinção daquela demanda, a transferência do numerário para a conta judicial vinculada a esta autofalência é medida necessária para a preservação do ativo da massa. No mais, considerando a efetiva prestação dos serviços e a apresentação do cotejo técnico no ID 521060268, acolho a prestação de contas específica relativa aos honorários contábeis de Rogério Oliveira de Araújo. A despesa, no valor líquido de R$ 29.522,20, refere-se ao período de janeiro de 2024 a setembro de 2025 e encontra-se devidamente justificada nos ID's 521060266, 521060267, 521060269 e seguintes. No tocante à regularização cadastral da falida, acolho o pedido da Administração Judicial formulado no ID 479129854, bem como o parecer ministerial ID 470558248, de modo que determino a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que proceda à averbação da decretação da falência, ocorrida em 12/01/2023, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 04.522.275/0001-46, visando viabilizar o cumprimento das obrigações acessórias e o acesso aos sistemas fazendários. Tomo ciência, por fim, acerca da transferência do acervo documental da massa falida para o novo depósito situado no Edifício Salvador Trade Center, conforme noticiado no ID 479129854. A medida assegura a preservação da memória documental e a continuidade dos trabalhos de auditoria, restando superada a pendência de armazenamento junto à empresa anterior. III - CONCLUSÃO Forte nestes argumentos, DETERMINO: a) a realização de pesquisas e bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Sniper, conforme já deferido no despacho ID 403313752 (item 3) e também já requerido pelo Ministério Público no ID 470558248. Intime-se a Secretaria para o cumprimento imediato; b) a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente esclarecimentos circunstanciados sobre o fluxo financeiro dos empréstimos informados pelas sócias estrangeiras (aproximadamente R$ 374 milhões), indicando a destinação contábil e bancária desses recursos entre os anos de 2017 e 2023; c) a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que proceda à averbação da falência no CNPJ nº 04.522.275/0001-46, com efeito retroativo a 12/01/2023. Cumpra-se de ordem, se necessário; d) o cumprimento dos demais comandos sentenciais (ID 349959612) eventualmente pendentes, tais como os itens 6, 7, 9 e 9.1; e) a expedição de ofício ao Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador, fornecendo os dados da conta judicial (ID 457896230) para a transferência do montante penhorado na execução nº 0554592-89.2018.8.05.0001. Cumpra-se de ordem; f) considerando que as custas dos atos judiciais devem ser recolhidas conforme tabela vigente, certifique, a Secretaria, sobre o integral recolhimento das custas para as diligências então determinadas, e, se necessário, intime-se o Administrador Judicial para comprovar o pagamento e/ou complementação das custas, em até 05 (cinco) dias úteis; g) após a resposta dos itens "a" ou "b", renove-se a vista ao Ministério Público Estadual. Por derradeiro, concedo a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, para os devidos fins. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Simões Filho, datado e assinado eletronicamente/ro. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
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