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8000531-82.2025.8.05.0187

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000531-82.2025.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: POSTO D'ANGELIS LTDA Advogado(s): MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR (OAB:SP156397) REU: EWERTON VERISSIMO LOPES SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo as partes apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Acordo devidamente juntado e assinado. Outrossim, eventual transação quanto as custas processuais não vinculam o Juízo pois a referida verba não está na esfera de disponibilidade das partes. Posto isso e considerando tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme juntado, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, DECRETO a extinção deste processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015. Custas pelo acionado. Indefiro eventual pedido de sobrestamento dos autos até o final de parcelamento pactuado entre as partes, uma vez que, é facultado o pedido de desarquivamento. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício(s) à entidade de proteção ao crédito, pois a baixa de restrições cabe ao fornecedor de produtos ou serviços e/ou do consumidor (art. 43, do CDC), não sendo ato sujeito a reserva de jurisdição. Considerando a renúncia ao prazo recursal, determino arquivamento com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas. Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, in albis, certifique, e, encaminhe-se a documento necessária à SCR, promovendo-se o arquivamento dos autos com baixa. Atribua-se ao presente despacho/sentença/decisão força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ DE DIREITO

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