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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000530-90.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: ALAIDE SILVA DE SOUZA Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE (OAB:BA75594) REQUERIDO: ROSENILDE DE ALMEIDA LOPES e outros (3) Advogado(s): DESPACHO 4. Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta por ALAIDE SILVA DE SOUZA em face dos herdeiros de ROSENO DE ALMEIDA ROCHA, falecido em 06/11/2021 (ID 555789460). Na exordial, a requerente sustenta ter convivido maritalmente com o falecido em união estável contínua, pública e duradoura, sob o mesmo teto situado na Rua José Lélis, nº 1472, Centro, Formosa do Rio Preto/BA. Especificamente, a autora formula os seguintes pedidos (ID 555789460): a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) dispensa da audiência de conciliação; c) intervenção do Ministério Público no feito; d) reconhecimento e dissolução da união estável mantida com o falecido, com efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios; e) partilha de aquestos, formulada de modo genérico, sem individualização do acervo patrimonial; f) produção de provas, inclusive testemunhal, arrolando duas testemunhas. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Com a petição inicial, foram acostados os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia outorgada pela autora com poderes gerais e cláusula para requerer justiça gratuita (ID 555789461); b) Documentos pessoais da requerente (RG e CPF - ID 555789462); c) Documentos pessoais do falecido (RG e CPF indicando estado civil divorciado - ID 555789463 e ID 555789474); d) Certidão de óbito de Roseno de Almeida Rocha, atestando o falecimento em 06/11/2021, o estado civil de divorciado, a existência de bens a inventariar e a indicação de 4 filhos (ID 555789464); e) Comprovantes de residência da autora na Rua José Lélis, datados de dezembro de 2019 (IDs 555789465 e 555789466); f) Contrato de adesão da Embasa em nome do falecido referente ao imóvel da Rua José Lélis, nº 1472 (ID 555789467) e fatura antiga de água de 2016 (ID 555789472); g) Rol de testemunhas manuscrito indicando duas testemunhas (ID 555789468); h) Protocolo de requerimento administrativo de Pensão por Morte Rural junto ao INSS (ID 555789469); i) Cópia de peças de processo pretérito de 2016/2018 movido pelo falecido perante a Vara Cível de Formosa do Rio Preto (ID 555789470); j) Extrato previdenciário CNIS (ID 555789471, fls. 2-8), CTPS (ID 555789473) e fichas financeiras do falecido como servidor/trabalhador municipal (ID 555789475); k) Consulta ao Sistema de Registro Civil (SIRC) sobre o registro de óbito (ID 555789476). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial e a documentação que a acompanha ostentam vícios sanáveis e omissões documentais que obstam o regular prosseguimento do feito e a citação do polo passivo, impondo-se a determinação de emenda à exordial, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, no tocante à qualificação e citação dos réus, a autora incluiu no polo passivo os herdeiros ROSENILDE DE ALMEIDA LOPES, JOSENILDO DE ALMEIDA LOPES, ANDRÉ DE ALMEIDA LOPES (falecido) e DANIEL CAMPOS ROCHA (ID 555789460). Nada obstante, não indicou os endereços físicos completos, prenomes, estados civis, profissões, números de CPF e eventuais endereços eletrônicos dos referidos réus, descumprindo o comando do art. 319, inciso II, do CPC. Ademais, quanto ao herdeiro pré-morto ANDRÉ DE ALMEIDA LOPES, faz-se necessária a indicação precisa de seus sucessores legais (cônjuge/companheiro e filhos) ou a expressa demonstração de inexistência de descendentes, juntando-se a respectiva certidão de óbito para correta fixação da representação sucessória e formação do litisconsórcio passivo necessário. Em segundo lugar, no que concerne à delimitação temporal e fática da união estável, a exordial apresenta lacunas materiais sérias ao consignar genericamente que a convivência durou "aproximadamente XX anos" e "mais de XX anos" (ID 555789460). Cumpre à parte autora explicitar, de forma pontual e precisa, o termo inicial (mês/ano) e o termo final do alegado vínculo de convivência, delimitando os fatos e fundamentos jurídicos com clareza, a teor do art. 319, inciso III, do CPC. Em terceiro lugar, no que tange ao pedido de partilha de bens, cumpre observar que a presente demanda tem por objeto o reconhecimento e a dissolução da união estável post mortem, sendo a partilha do acervo hereditário, em regra, consequência da delimitação da situação de fato entre a autora e o de cujus. Nesse sentido, posterga-se a análise da partilha de bens para momento oportuno. Por fim, quanto à gratuidade da justiça, conquanto haja menção ao pedido na exordial e poderes gerais na procuração (ID 555789461), não consta dos autos a declaração de hipossuficiência formalmente subscrita pela autora ou comprovante idôneo contemporâneo de sua renda/situação financeira (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), ressaltando-se que a declaração anexada no ID 555789470 pertence a processo antigo pretérito de terceiro (de cujus perante a Justiça Comum em 2016/2018). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete a petição inicial, cumprindo integralmente as seguintes diligências: a) Qualificar de forma completa todos os réus indicados no polo passivo (nome, prenome, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico e endereço de domicílio/residência com CEP), indicando precisamente os dados e paradeiro para citação (art. 319, II, do CPC); b) Regularizar o polo passivo quanto ao herdeiro falecido ANDRÉ DE ALMEIDA LOPES, indicando a existência de inventário/espólio ou qualificando seus herdeiros/sucessores legais, com juntada da respectiva certidão de óbito; c) Delimitar precisamente o marco temporal da união estável alegada, indicando expressamente a data (mês e ano) de início e término do convívio marital que pretende reconhecer (art. 319, III, do CPC); d) Juntar a certidão de casamento com averbação de divórcio do falecido ROSENO DE ALMEIDA ROCHA, a fim de comprovar a ausência de impedimento legal à constituição de entidade familiar no período alegado; e) Juntar declaração de hipossuficiência econômica preenchida e subscrita pela própria requerente, acompanhada de comprovantes contemporâneos de renda e/ou isenção de imposto de renda (art. 99, § 2º, do CPC); f) Apresentar comprovante de residência atualizado da autora (recente, de até 90 dias); g) Apresentar o rol de testemunhas devidamente digitado com qualificação completa (art. 450 do CPC), regularizando a folha manuscrita de ID 555789468. Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento das determinações supra no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, 04 de setembro de 2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito