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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000529-38.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: EDUARDO MAIA DE FREITAS e outros (3) Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 8000529-38.2025.8.05.0244 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequentes: ANDERSON DE SOUZA CARVALHO DE SANTANNA, ANDRÉ EMANUEL ALMEIDA BARBOSA JUSTINIANO, ANDRÉ LUIZ MUNIZ JAMBEIRO, BRUNO MATOS RODRIGUES e EDUARDO MAIA DE FREITAS Executado: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por ANDERSON DE SOUZA CARVALHO DE SANTANNA, ANDRÉ EMANUEL ALMEIDA BARBOSA JUSTINIANO, ANDRÉ LUIZ MUNIZ JAMBEIRO, BRUNO MATOS RODRIGUES e EDUARDO MAIA DE FREITAS em face do ESTADO DA BAHIA, originalmente distribuído perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o nº 8031533-20.2023.8.05.0000. Buscam os Exequentes a satisfação de crédito pecuniário decorrente do título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA/BA), com trânsito em julgado verificado em 26/03/2019 (ID 487297763, fl. 252). A pretensão refere-se ao pagamento retroativo das diferenças devidas a título de auxílio-transporte no período compreendido entre a data da impetração do remédio heroico (março de 2015) e a respectiva implantação em folha de pagamento (dezembro de 2018), com base no Decreto Estadual nº 6.192/1997 e Decreto Estadual nº 18.825/2019, instruindo a inicial com planilhas de cálculo discriminadas por credor (ID 487297763, pág. 19, pág. 62, pág. 109, pág. 144 e pág. 166). No Segundo Grau de jurisdição, após o deferimento da gratuidade da justiça (ID 487297763, fl. 343), o Estado da Bahia apresentou impugnação arguindo preliminar de litispendência em relação ao feito nº 8001762-41.2023.8.05.0244 (ID 487297763, fl. 347), a qual foi refutada pelos credores (ID 487297763, fl. 356 e 357). Em seguida, a Seção Cível de Direito Público do TJBA acolheu precedente de sua competência interna e declinou da competência para o Primeiro Grau (ID 487297763, fls. 363-365), vindo os autos redistribuídos a este juízo. Recebidos os autos nesta Vara, determinou-se a intimação do ente público para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 492545040). O Estado da Bahia ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 505258300, fls. 2-8), arguindo, preliminarmente, a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo por procedimento comum com fundamento nos arts. 509 a 512 do CPC. No mérito, alegou excesso de execução, aduzindo a indispensabilidade de exclusão dos períodos de gozo de férias e licenças funcionais, bem como a dedução da cota-parte de 6% sobre o soldo básico, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou minoração do montante executado. Intimada para se manifestar (ID 528259194), a parte Exequente peticionou (ID 531163302), sustentando que as planilhas contábeis já computaram expressamente o desconto da cota-parte de 6% e a exclusão dos meses de afastamento por férias ou licenças, além de requerer a correção cadastral do polo ativo no sistema informatizado para constar o nome de André Luiz Muniz Jambeiro e a consequente homologação dos cálculos. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização Cadastral do Polo Ativo Impõe-se, inicialmente, sanar a irregularidade formal verificada na autuação deste juízo de Primeiro Grau. Verifica-se que o militar ANDRÉ LUIZ MUNIZ JAMBEIRO integrou a petição inicial desde a distribuição originária (ID 487297763, fl. 6), juntou procuração específica (ID 487297763, fl. 140), declaração de hipossuficiência (ID 487297763, fl. 141), contracheques funcionais (ID 487297763, fls. 116-139) e memória individualizada de crédito (ID 487297763, fls. 110-115). Todavia, por ocasião do recebimento e cadastramento dos autos no sistema PJe de Primeiro Grau, seu nome restou inadvertidamente omitido da capa do processo (ID 487293957 e ID 528259194). Assim, de rigor determinar à Secretaria que proceda à imediata retificação cadastral para que figure no polo ativo o litisconsorte André Luiz Muniz Jambeiro, regularizando-se a autuação. 2.2. Da Rejeição da Preliminar de Ausência de Prévia Liquidação de Sentença Argui o Executado que o título judicial oriundo de ação mandamental coletiva ostentaria caráter genérico, exigindo a prévia instauração de procedimento de liquidação pelo rito comum para a comprovação da condição de credor e apuração individual do valor devido (ID 505258300, fls. 3-6). A preliminar não comporta acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 509, § 2º, estabelece de modo categórico que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, compete ao credor instaurar de pronto o cumprimento da sentença, dispensando a fase prévia de liquidação autônoma. No caso concreto, o acórdão concessivo da segurança transitado em julgado fixou com clareza e precisão todos os parâmetros materiais da obrigação: aplicação subsidiária dos critérios do Decreto Estadual nº 6.192/1997 até a edição da regulamentação específica pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, com marco inicial na data da impetração do mandado de segurança coletivo (março de 2015) e marco final na implantação em contracheque (dezembro de 2018), em proveito dos policiais militares substituídos (ID 487297763, fls. 228-245). A apuração do débito exequendo depende unicamente de operações aritméticas objetivas, consistentes na multiplicação dos dias úteis trabalhados pelo valor oficial da tarifa de transporte coletivo vigente à época, com a dedução da cota de 6% sobre o vencimento básico e exclusão dos períodos de afastamento legal, dados estes que se encontram todos estampados nos contracheques públicos e registros funcionais colacionados aos autos (ID 487297763, fls. 26-55, 69-100, 116-139, 150-156, 173-206). Desse modo, inexiste necessidade de produção de prova de fato novo a justificar a instauração de liquidação por procedimento comum. A filiação e pertinência subjetiva dos autores à ASPRA/BA restaram comprovadas documentalmente mediante descontos associativos em folha e declaração formal da entidade (ID 487297763, fls. 36, 78, 123, 162, 193). Sobre a matéria, a jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese inequívoca quanto à desnecessidade de liquidação prévia em execuções de auxílio-transporte derivadas do mesmo título coletivo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048893-02.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ELCIO ARRUDA DA SILVA Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TITULO JUDICIAL. RPV. AUXILIO TRANSPORTE AÇÃO COLETIVA 0003818-23.2015.8.05.0000 MOVIDA PELA ASPRA. GRATUIDADE CONCEDIDA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 10%. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Execução de Título Judicial nº. 8048893-02.2022.8.05.0000 , em que figuram como impugnando o ESTADO DA BAHIA e impugnado ELCIO ARRUDA DA SILVA Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR a impugnação à gratuidade judiciária, AFASTAR AS PRELIMINARES E NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. ( Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 8048893-02.2022.8.05.0000,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 27/06/2023 ) Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de liquidação prévia arguida pelo Executado. 2.3. Do Mérito da Impugnação e da Rejeição do Suposto Excesso de Execução No mérito da impugnação, o Estado da Bahia apontou a ocorrência de excesso de execução, asseverando genericamente que os exequentes não teriam descontado a cota-parte de 6% do servidor sobre o soldo básico e não teriam excluído os períodos de férias e licenças funcionais (ID 505258300). A alegação do ente executado revela-se inteiramente dissociada da realidade dos autos. Com efeito, do exame pormenorizado das planilhas contábeis carreadas aos autos originários pelos cinco Exequentes, constata-se que todos os cálculos: a) Realizaram mensalmente o abatimento da cota-parte de 6% sobre o vencimento básico (soldo), conforme determinado expressamente no título judicial; b) Computaram a proporcionalidade de dias úteis em março de 2015 (a partir de 09/03/2015, data da impetração da segurança coletiva); c) Lançaram valor rigorosamente zerado em relação a todos os meses em que cada um dos servidores esteve afastado por fruição de férias regulamentares ou licenças, em perfeita consonância com os registros funcionais juntados. Ademais, ao arguir excesso de execução, o Estado da Bahia descumpriu comando processual cogente estabelecido no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o montante que entende devido, instruindo a impugnação com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de não conhecimento da arguição. Na espécie, o ente público impugnou a execução por meio de teses genéricas, deixando de apresentar qualquer planilha, memória de cálculo substitutiva ou indicação numérica do montante incontroverso que reputava escorreito. Nesse contexto, verificando-se que as contas apresentadas pelos Exequentes observaram estritamente o título executivo, os parâmetros legais de regência e a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação integral dos cálculos apresentados pela parte credora. 2.4. Dos Honorários Advocatícios na Fase Executiva Quanto à verba honorária, em se tratando de execução individual promovida em desfavor da Fazenda Pública para satisfação de título formado em sede de ação coletiva, a fixação de honorários sucumbenciais é impositiva, independentemente da oposição de embargos ou impugnação, na forma do art. 85, § 1º, do CPC. A matéria encontra-se pacificada perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 345 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) De igual modo, a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 973 dos Recursos Repetitivos consolidou a aplicabilidade desse entendimento sob a égide do CPC de 2015, reconhecendo que a sistemática do art. 85, § 7º, do CPC não afasta os honorários no cumprimento individual oriundo de sentença coletiva. Desse modo, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito homologado, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima delineada: a) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação cadastral da autuação no sistema PJe para que passe a constar no polo ativo o exequente ANDRÉ LUIZ MUNIZ JAMBEIRO, juntamente com os demais litisconsortes; b) REJEITO A PRELIMINAR de ausência de liquidação prévia suscitada pelo Executado; c) No mérito, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA e HOMOLOGO as memórias de cálculo apresentadas pelos Exequentes; d) CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito homologado, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do CPC, Súmula 345 do STJ e Tema 973/STJ; e) Preclusa esta decisão, DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas em favor de cada um dos credores e de seu ilustre patrono (quanto aos honorários sucumbenciais ora arbitrados), intimando-se a Fazenda Pública executada para pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao ato, força de mandado/ carta/ ofício. Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Designado