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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência Órgão Especial · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-86.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO APELADO: LUCICLEIDE DE MATOS Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO. LEI Nº 11.738/2008. REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento a recurso extraordinário por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. 2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os princípios da separação dos poderes e da autonomia municipal, bem como a exigência de lei específica para a fixação da remuneração de servidores públicos, ao reconhecer o direito dos professores da educação básica à destinação de um terço da carga horária para atividades extraclasse. Alega, ainda, ausência de fundamentação, inaplicabilidade dos paradigmas de repercussão geral e inobservância da Súmula Vinculante nº 37. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, conforme o Tema 339 da repercussão geral; (ii) saber se as alegadas violações constitucionais possuem natureza direta ou se dependem do exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a aplicação da fração mínima de um terço da carga horária para atividades extraclasse configura criação judicial de vantagem remuneratória; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cognição do agravo interno limita-se ao juízo de conformidade exercido na decisão agravada, consistente na aferição da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas de repercussão geral invocados. 5. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao julgamento, indicando as razões pelas quais a legislação municipal não poderia estabelecer fração destinada às atividades extraclasse inferior ao patamar previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. A fundamentação judicial não exige a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme a tese firmada no Tema 339 da repercussão geral. 6. A aferição da alegada violação aos princípios da separação dos poderes, da autonomia municipal e da reserva legal remuneratória pressupõe o cotejo entre a Lei nº 11.738/2008 e a legislação municipal aplicável, circunstância que evidencia a natureza reflexa da suposta ofensa constitucional e atrai a incidência do Tema 660 da repercussão geral. 7. A alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não prospera, pois a controvérsia foi efetivamente examinada pelo órgão colegiado competente, inclusive por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. A pretensão de apurar o percentual de atividade extraclasse concretamente observado demanda, ainda, o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos do Tema 895 da repercussão geral. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 958 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que reserva a fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para atividades extraclasse. Compete aos entes federativos disciplinar a distribuição da carga horária remanescente, sem reduzir o patamar mínimo estabelecido pela legislação federal. 9. O controle de compatibilidade da legislação municipal com normas constitucionais e federais de observância obrigatória insere-se na competência dos Tribunais de Justiça, conforme o entendimento referido no Tema 484 da repercussão geral. 10. Evidenciada a conformidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelo STF, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, arts. 2º, 5º, XXXV, 18, 37, caput e X, e 93, IX; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Código de Processo Civil, art. 1.030, I, "a", e § 2º. Jurisprudência relevante citada STF, Tema 895 da Repercussão Geral (RE 956.302 RG/GO) STF, Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292 RG/PE) STF, Tema 484 da Repercussão Geral, RE 650898, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso. STF, Tema 660 da Repercussão Geral, ARE 748371, Rel. Min. Gilmar Mendes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8000528-86.2018.8.05.0183 em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE OLINDINA e como Agravada LUCICLEIDE DE MATOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, . PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-86.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO APELADO: LUCICLEIDE DE MATOS Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE OLINDINA em face da decisão (ID 101542330) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 156, 339, 484, 660, 895 e 958 da sistemática da Repercussão Geral. O agravante sustenta que os acórdãos da Quinta Câmara Cível violaram direta e frontalmente a cláusula de separação dos poderes (art. 2º da CF),a autonomia federativa municipal (art. 18 da CF) e o princípio da reserva legal remuneratória (art. 37, caput e X, da CF). Afirma que o TJBA, ao condenar o Município a pagar um percentual de 33,33% de atividade extraclasse que não existia como obrigação financeira autônoma em nenhuma lei municipal específica, atuou como legislador positivo, criando complementação remuneratória por ato judicial. Alega que não há nenhuma discussão sobre interpretação de norma infraconstitucional, pois a discussão é se o Poder Judiciário pode ou não, à margem de lei municipal específica (art. 37, X, CF), fixar percentual remuneratório para servidores públicos. Aduz que, quando o Judiciário, ao decidir, produz efeito idêntico ao de uma lei municipal, a ofensa à Constituição é direta, pois o próprio art. 37, X, da CF exige lei formal para tanto. Argumenta que suscitou, tanto nas razões de apelação quanto nos Embargos de Declaração (ID 92927655), questões determinantes para o resultado da causa e não meras alegações subsidiárias ou argumentos acessórios Defende que o caso concreto não se subsume aos paradigmas dos Temas 484 e 958, devendo o RE ser admitido para que o STF examine o distinguishing pertinente. Destaca que a decisão agravada não fez qualquer referência à Súmula Vinculante nº 37, apesar de a aplicação de súmula vinculante ser matéria de ordem pública, e sua inobservância ou não apreciação tem consequências específicas no sistema recursal. Por fim, pugna pelo provimento do recurso manejado, para que seja reformada a decisão que negou seguimento ao extraordinário. Em contrarrazões (ID 106663935), a parte agravada pugna pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do Agravo Interno, sustentando a ausência de repercussão geral e a natureza reflexa da alegada ofensa constitucional. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito em pauta. É o relatório. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-86.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO APELADO: LUCICLEIDE DE MATOS Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA VOTO A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nos Temas 339, 484, 660, 895 e 958 da sistemática da Repercussão Geral. Cumpre assentar que o presente recurso, por força do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, deve se restringir à verificação da conformidade entre o acórdão recorrido e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão agravada, sendo vedado o reexame do mérito da causa originária. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A pretensão do agravante, contudo, não merece ser acolhida. Quanto à alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da Repercussão Geral, tendo como leading case o AI 791292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A circunstância fática dos autos demonstra que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais da controvérsia, explicitando as razões pelas quais reconheceu a desconformidade entre a legislação municipal e o patamar mínimo de 1/3 (33,33%) exigido pelo art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. O fato de o agravante reputar insuficiente a fundamentação apresentada quanto a pontos específicos não configura omissão apta a afastar a incidência do Tema 339, uma vez que o dever de fundamentação não impõe o exame pormenorizado de cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que sejam enfrentadas, de modo coerente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que se verificou no caso concreto. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 660 da Repercussão Geral, tendo como leading case o ARE 748371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Sustenta o agravante que a ofensa por ele apontada seria direta e frontal, argumentando que o Tribunal, ao reconhecer o descumprimento do percentual mínimo de atividade extraclasse, teria atuado como legislador positivo, criando obrigação remuneratória sem previsão em lei municipal específica. Tal argumento, contudo, não afasta a incidência do Tema 660. A verificação de que a legislação municipal contraria o patamar mínimo estabelecido pela norma geral federal pressupõe o cotejo entre a Lei Federal nº 11.738/2008 e a legislação municipal correlata, permanecendo a controvérsia adstrita ao plano infraconstitucional, nos exatos termos da tese fixada no Tema 660. Quanto à alegação de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sob o enfoque da inafastabilidade de jurisdição, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 895 da Repercussão Geral, tendo como leading case o RE 956302, de relatoria do Ministro Edson Fachin, fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer óbice processual intransponível ao exame do mérito. Ao contrário, a Quinta Câmara Cível examinou a controvérsia, tendo os Embargos de Declaração opostos pelo Município sido apreciados, ainda que rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação do agravante, no ponto, converge para a pretensão de reexame da matéria fático-probatória subjacente - notadamente quanto ao percentual de atividade extraclasse efetivamente cumprido na prática -, providência incompatível com a via extraordinária e abrangida pelos efeitos da ausência de repercussão geral fixados no Tema 895. O Supremo Tribunal Federal, no RE 936790 submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o seguinte entendimento: Tema 958: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Argumenta o agravante que jamais questionou a constitucionalidade do art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, de modo que o Tema 958 não responderia à indagação de fundo do recurso, a saber, se o Judiciário poderia fixar percentual remuneratório não previsto em lei municipal específica. Tal distinção não subsiste. Isso porque o próprio precedente paradigma assentou que a norma geral federal impõe piso mínimo de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, cabendo aos entes federados apenas dispor sobre a distribuição da fração remanescente, sem possibilidade de reduzir o mínimo legal. Assim, ao reconhecer que a legislação municipal, ao prever percentual inferior, não poderia prevalecer, o acórdão recorrido não criou obrigação remuneratória autônoma, mas apenas aplicou a hierarquia normativa em favor da norma geral federal, tal como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 958. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 484 da Repercussão Geral, tendo como leading case o RE 650898, de relatoria, para o acórdão, do Ministro Roberto Barroso, assentou que os Tribunais de Justiça possuem legitimidade para o controle de normas municipais, bem como a compatibilidade do regime remuneratório dos servidores com o pagamento de verbas de natureza constitucional e indenizatória. Por fim, também não prospera a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O referido verbete veda ao Poder Judiciário conceder aumento de remuneração a servidores públicos sob o fundamento de isonomia, hipótese estranha aos autos: a condenação imposta ao Município não decorreu de qualquer juízo de equiparação remuneratória entre servidores, mas da aplicação do patamar mínimo de atividade extraclasse expressamente previsto em lei federal de caráter cogente, providência que não se confunde com a concessão de reajuste por isonomia. Deste modo, as questões abordadas no presente recurso interno resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo quaisquer vícios que justifiquem a pretensão do agravante em modificar o julgado atacado. Dessa forma, evidenciada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 484, 660, 895 e 958 da Repercussão Geral, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator