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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE TREMEDAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TREMEDAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000528-73.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TREMEDAL AUTORIDADE: DT TREMEDAL Advogado(s): REU: EVANILDO SOUTO COSTA Advogado(s): FABIO DIAS DA ROCHA (OAB:BA58415), FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO (OAB:BA61165) DECISÃO Vistos. Compulsando detidamente o caderno processual, constata-se a ocorrência de evidente equívoco procedimental que demanda a intervenção deste Juízo para chamar o feito à ordem, em estrita observância à celeridade processual, à segurança jurídica e à higidez dos atos até então praticados. Com efeito, consta dos autos que o réu EVANILDO SOUTO COSTA foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c a Lei nº 11.340/2006 (ID 416234597), tendo a exordial acusatória sido devidamente recebida em 06/11/2023 (ID 418586732). Devidamente citado (ID 451613320), o acusado constituiu advogado particular, o qual postulou expressamente sua habilitação aos autos (IDs 439956290, 439956295 e 439956299) e apresentou Resposta à Acusação (ID 473156405). Designada Audiência de Instrução e Julgamento, sobreveio aos autos manifestação de renúncia ao mandato por parte do então patrono constituído (IDs 514376288 e 514376293). Não obstante a referida petição, a solenidade instrutória restou regularmente realizada em 29/08/2025 (Termo de Audiência ID 517159352 e mídias no ID 517680383), oportunidade na qual: 1) Foi decretada a revelia do acusado, tendo em vista a sua ausência injustificada e a regular cientificação pretérita do ato (ID 515466160); 2) Foi colhido o depoimento da vítima ISABEL FERREIRA SOUTO ALVES; 3) Foi inquirida a testemunha da acusação LOURIVAL TEIXEIRA ALVES; 4) Foi deferida e homologada a dispensa ministerial das demais testemunhas arroladas (ZÉLIA TEIXEIRA ALVES e ADEVILTON SANTOS SOUZA), exaurindo-se integralmente a produção probatória oral; 5) Determinou-se a intimação do acusado para constituir novo causídico ou a consequente nomeação de defensor dativo, deliberando-se que, transcorrido tal trâmite, os autos deveriam ser encaminhados com vista sucessiva às partes para a apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. Frustradas as tentativas de intimação pessoal do denunciado no endereço constante nos autos para regularização de sua representação processual (IDs 525192989 e 527889944), foi nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa técnica (IDs 529729547 e 536330342). Ocorre que, intimado do encargo, o ilustre Defensor Dativo nomeado protocolou inadvertidamente nova petição de "Resposta à Acusação" (ID 548765099), ensejando pronunciamentos jurisdicionais supervenientes de recebimento e determinação de inclusão em pauta para realização de nova audiência de instrução (IDs 551133850 e 575390241). Trata-se de evidente tumulto processual. A rigor, a etapa de admissibilidade da denúncia e a fase postulatória preliminar (art. 396-A do CPP) já se encontravam integralmente superadas e preclusas desde a primeira manifestação defensiva de ID 473156405, tendo a própria audiência de instrução e julgamento sido validamente finalizada na assentada de 29/08/2025 (ID 517159352), restando preclusa a dilação probatória. A circunstância de o réu assumir nova representação técnica após a audiência não renova atos pretéritos regularmente consumados, recebendo o patrono subsequente o processo no estado procedimental em que se encontra. Ante o exposto, nos termos dos poderes de direção formal do processo: I. CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR e TORNAR SEM EFEITO, em parte, as decisões/despachos de ID 551133850 e ID 575390241, exclusivamente no que pertine à determinação de inclusão do processo em pauta de audiências e à renovação de instrução processual, ratificando a plena validade da audiência de instrução e julgamento realizada em 29/08/2025 (ID 517159352), com seu correlato encerramento; II. CONHEÇO da petição apresentada pelo Defensor Dativo sob o ID 548765099 apenas como manifestação de aceitação do encargo e ingresso aos autos, restando preclusa a rediscussão de matéria afeta à fase de resposta preliminar; Sem prejuízo, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça ao réu; III. Em estrito cumprimento ao deliberado no Termo de Audiência de ID 517159352 e consoante a dicção do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, ABRA-SE VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresente suas Alegações Finais por Memoriais; IV. Apresentados os memoriais ministeriais, INTIME-SE o DEFENSOR DATIVO NOMEADO, Dr. Fábio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB/BA 61.165), para que, em igual prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresente os correspondentes Memoriais Finais de Defesa; V. Cumpridas as determinações acima e certificado o decurso dos prazos, certifiquem-se os antecedentes atualizados do acusado (caso pendente a resposta ao ofício de ID 551345867) e façam-se os autos conclusos para sentença Intimações e comunicações necessárias pelo sistema PJe. Cumpra-se com a máxima brevidade. Tremedal/BA. Data registrada no sistema. ELBER MARCEL VIEIRA CAMPOS Juiz de Direito (Assinatura eletrônica)