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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000524-66.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTERESSADO: JOSE WILSON SANTOS GONZAGA Advogado(s): ELIAS MORAES ROSAS registrado(a) civilmente como ELIAS MORAES ROSAS (OAB:BA75452) INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA JOSÉ WILSON SANTOS GONZAGA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada (ID 552687964). Em síntese, a parte autora relata que é pessoa em condição de vulnerabilidade econômica, beneficiária do programa assistencial Bolsa Família, e que firmou contrato de empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré (contrato nº 095010610546), no valor de 12 (doze) parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), mediante desconto automático em conta vinculada ao aplicativo Caixa Tem (ID 552687964). Narra que, não obstante o regular desconto da parcela nº 11, referente ao mês de janeiro de 2026, a ré deixou de proceder à correspondente baixa em seus registros internos, passando a apontar indevidamente a existência de débito, inclusive com reflexos em comunicações de cobrança associadas ao SERASA (ID 552687976). Afirma que, sob a pressão da cobrança de obrigação que reputa inexistente, aderiu a acordo pelo aplicativo da instituição financeira (Termo nº 77014990), o qual, ademais, não foi observado nos termos ajustados, pois em 19/02/2026 houve desconto em valor superior ao pactuado (R$ 159,00 ao invés de R$ 93,04), diretamente sobre verba de natureza alimentar (ID 552687976). Sustenta que, apesar dos descontos já realizados, a demandada persiste em manter em aberto as parcelas finais do contrato, submetendo-o ao risco de negativação e à continuidade de cobranças. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para regularização do contrato, suspensão de cobranças e abstenção de inscrição em cadastros restritivos, pela declaração de inexistência de débito, pela nulidade do acordo firmado e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) (ID 552687964). Instruiu a exordial com documentos (IDs 552687966 a 552687978). Por meio da decisão interlocutória de ID 554954908, este juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré procedesse à imediata regularização provisória do contrato, promovendo a baixa das parcelas nº 11 e nº 12, abstendo-se de realizar cobranças e débitos automáticos relativamente às referidas parcelas e ao acordo firmado, bem como de inserir ou manter o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, bem como deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e ordenou a citação da ré. A parte ré habilitou-se aos autos (ID 554349670) e apresentou contestação tempestiva (ID 556493486). Em preliminar, suscitou: a) carência de ação por falta de interesse processual; e b) impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos realizados, a validade do contrato e a autonomia da vontade; sustentou a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito na negativação, a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 556493486). A parte autora apresentou réplica (ID 560712876), rebatendo as preliminares arguidas, impugnando os documentos juntados pela ré, reiterando as teses de fundo diante da falha operacional na evolução contratual, da cobrança incompatível com os pagamentos efetivamente realizados e da configuração do dano moral, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela procedência integral dos pedidos. Posteriormente, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela provisória (ID 562011489), demonstrando que o contrato permanecia registrado sob o status de "ATRASO" no sistema da instituição financeira, com as parcelas nº 11 e nº 12 indevidamente apontadas como pendentes, e que houve reativação do débito automático em conta vinculada ao benefício assistencial, requerendo a incidência das astreintes e o reforço das medidas coercitivas. Intimadas as partes para especificação de provas (IDs 562041548 e 562041549), a parte ré declarou não ter interesse na produção de prova adicional e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 563035697), ao passo que a parte autora igualmente manifestou desinteresse em produzir outras provas e reiterou o pleito de julgamento antecipado (ID 565474033). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada reside em matéria preponderantemente de direito, encontrando-se as questões fáticas satisfatoriamente instruídas pela robusta prova documental acostada aos autos. Ademais, ambas as partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas (IDs 563035697 e 565474033), operando-se a preclusão probatória. Preliminares Carência de Ação por Falta de Interesse Processual A preliminar de carência de ação suscitada pela ré deve ser rejeitada. O interesse processual encontra-se plenamente configurado diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada pelo autor, que visa cessar cobranças reputadas indevidas, regularizar a relação contratual e afastar os efeitos decorrentes da manutenção dos débitos discutidos. A própria contestação apresentada evidencia a existência de pretensão resistida, na medida em que a instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças impugnadas e se opõe expressamente aos pedidos formulados na inicial. A alegação defensiva de inexistência de cobrança indevida não conduz à ausência de interesse processual, constituindo, em verdade, mera tese meritória voltada à improcedência da demanda, cuja análise depende da apreciação do conjunto probatório. Destarte, rejeito a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa Igualmente não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à demanda observa os critérios previstos no Código de Processo Civil e corresponde ao conteúdo econômico dos pedidos efetivamente formulados na petição inicial, especialmente a pretensão indenizatória cumulada com os pedidos declaratórios deduzidos. A ré limita-se a afirmar genericamente que o valor seria excessivo, sem apontar qualquer desconformidade objetiva entre o valor atribuído e o proveito econômico perseguido na demanda. O valor da causa, sobretudo em ações indenizatórias, não se confunde com o eventual quantum a ser arbitrado ao final do processo, devendo refletir a expressão econômica da pretensão deduzida em juízo. Desse modo, inexistindo qualquer excesso ou ilegalidade, rejeito a impugnação. Superadas as matérias preliminares, passo ao exame do mérito. A pretensão deduzida na exordial é substancialmente procedente. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos preceitos protetivos da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a ré atua como fornecedora de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. Incide sobre a instituição financeira a responsabilidade civil objetiva consagrada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pela qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços. No caso concreto, o conjunto documental demonstra que a cobrança de débitos imposta ao demandante deriva de falha operacional inescusável da instituição financeira ré. Ficou comprovado que o contrato de empréstimo pessoal nº 095010610546, celebrado em 26/02/2025, previa o pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), mediante desconto automático em conta corrente de titularidade do autor (ID 556493492). A despeito da regular execução contratual, os extratos bancários acostados aos autos evidenciam que a parcela nº 11, com vencimento em 22/01/2026, foi efetivamente debitada da conta do autor em 22/01/2026, no valor de R$ 159,00, conforme demonstram os extratos da conta poupança Caixa Tem (ID 552687974). Não obstante, o sistema interno da instituição financeira deixou de proceder à correspondente baixa, passando a apontar indevidamente a existência de débito em aberto, circunstância corroborada pelo próprio documento de "Fracionamento" juntado pela ré, que registra "DÉBITO/CRÉDITO EFETUADO - OCORRÊNCIA ACEITA" em 22/01/2026 relativamente à parcela 11 (ID 556493495). Em razão dessa inconsistência operacional, o autor passou a ser submetido a cobranças reiteradas, inclusive com comunicação de abertura de cadastro negativo perante o SERASA Experian, datada de 11/02/2026, referente ao contrato nº 0000095010610546, no valor de R$ 311,38, com vencimento em 22/01/2026 (ID 552687976). Sob a pressão da cobrança de obrigação inexistente e diante do risco concreto de negativação, o autor foi induzido a celebrar acordo (Termo nº 77014990) em 12/02/2026, pelo qual as parcelas 11 e 12 seriam substituídas por 5 (cinco) parcelas de R$ 93,04 (noventa e três reais e quatro centavos), com vencimento da primeira em 19/02/2026 (ID 552687976). Ocorre que, na data prevista para o primeiro débito do acordo (19/02/2026), a instituição financeira, ao invés de descontar o valor pactuado de R$ 93,04, realizou a cobrança integral da parcela no valor de R$ 159,00, novamente mediante débito automático diretamente sobre o benefício assistencial do autor, conforme extrato bancário de fevereiro de 2026 (ID 560712878). A própria ré, em resposta à reclamação registrada perante o Banco Central do Brasil (Demanda nº 2026266807), reconheceu a existência de falha operacional, alegando que "a Demandante realizou acordo por meio de nosso autoatendimento após o envio da parcela para débito, ocasião em que a parcela já se encontrava programada para débito, não havendo tempo hábil para efetuar o cancelamento" (ID 552687976). A situação se agrava pelo fato de que, mesmo após os descontos efetivamente realizados e a celebração do acordo, o sistema interno da ré continuou apontando como em aberto as parcelas 11 e 12, evidenciando cenário de falha sistêmica reiterada e descontrole absoluto na gestão contratual. O demonstrativo de débito juntado pela ré (ID 556493503) registra que a parcela 11 (vencimento 22/01/2026) teve último pagamento em 19/02/2026 no valor de R$ 22,48, com saldo atual de R$ 39,17, enquanto a parcela 12 (vencimento 19/02/2026) não registra qualquer pagamento, com saldo atual de R$ 231,62, totalizando saldo devedor atualizado de R$ 270,79. Contudo, tal demonstrativo não guarda coerência com os extratos bancários do autor, que comprovam o efetivo desconto de R$ 159,00 em 22/01/2026 (parcela 11) e R$ 159,00 em 19/02/2026, valores estes que não foram adequadamente refletidos nos registros internos da instituição financeira. Ademais, o documento de "Fracionamento" (ID 556493495) registra posterior anotação de "CANCELAMENTO DE CONTRATO" em 19/03/2026 relativamente à parcela 11/12, circunstância incompatível com a manutenção simultânea das parcelas como integralmente inadimplidas, sobretudo diante da ausência de demonstração técnica da composição de eventual saldo residual. A instituição financeira não apresentou memória evolutiva da dívida, critério matemático de imputação dos pagamentos realizados, composição detalhada do saldo residual posteriormente exigido, ou demonstração técnica minimamente verificável da origem das cobranças mantidas após os débitos efetivamente realizados. É princípio basilar de direito que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na gestão e processamento das informações contratuais configura típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não havendo qualquer elemento que indique culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por idêntico fundamento, revela-se absolutamente indevida a ameaça de inscrição dos dados do consumidor perante os órgãos de proteção ao crédito, vinculada a débito inexistente. A comunicação do SERASA Experian (ID 552687976) demonstra que a instituição financeira solicitou a abertura de cadastro negativo em nome do autor pelo valor de R$ 311,38, referente a obrigação já quitada mediante desconto automático, configurando falha grave na prestação do serviço. No que tange ao acordo firmado (Termo nº 77014990), impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. O ajuste foi celebrado com base na suposta existência de débito referente às parcelas nº 11 e nº 12, as quais foram indevidamente apontadas como pendentes em razão de falha interna da ré. O consentimento do autor encontra-se viciado por erro substancial, nos termos do artigo 138 do Código Civil, pois, caso tivesse ciência de que o débito era inexistente, não teria aderido à renegociação. Além disso, verifica-se a ocorrência de coação indireta, diante das cobranças reiteradas e da repercussão junto a órgãos de proteção ao crédito, situação que impôs ao autor pressão psicológica relevante, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade econômica e a incidência sobre verba de natureza alimentar. O posterior descumprimento do próprio acordo pela ré, que debitou valor superior ao pactuado, reforça a ausência de boa-fé objetiva e a impossibilidade de o ajuste produzir efeitos jurídicos válidos. Assim, impõe-se a confirmação em definitivo da tutela provisória de urgência concedida no ID 554954908, ratificando o dever da ré de promover e manter a regularização definitiva do contrato nº 095010610546, com a baixa das parcelas nº 11 e nº 12, a abstenção de qualquer cobrança relacionada aos débitos controvertidos e ao acordo firmado, bem como a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento desabonador em nome do autor perante as entidades mantenedoras de cadastros restritivos de crédito. No que tange à reparação moral, a situação apresentada reveste-se de gravidade manifesta. A instituição financeira ré perpetrou cobrança indevida reiterada, manteve débito inexistente em seus registros internos, induziu o consumidor à celebração de acordo fundado em obrigação inexistente, descumpriu o próprio acordo firmado e submeteu o autor ao risco concreto de negativação indevida, tudo isso incidindo diretamente sobre verba de natureza alimentar (Bolsa Família). A desídia da instituição financeira em solucionar administrativamente a controvérsia, compelindo o consumidor a socorrer-se do Poder Judiciário e a despender tempo útil na tentativa de resolver problema a que não deu causa, caracteriza o denominado desvio produtivo do consumidor. Agravam o quadro as circunstâncias pessoais do autor, que, conforme relatório médico acostado aos autos (ID 552687978), encontra-se em tratamento de distúrbio depressivo, ansiedade generalizada e insônia (CID-10: F41.1 / F32.9 / G47.0), circunstância que potencializa os efeitos lesivos da conduta praticada pela ré. A persistência das cobranças e da ameaça de restrição creditícia intensificou o abalo psicológico experimentado pelo autor, comprometendo sua tranquilidade, segurança financeira e estabilidade emocional. A conduta da ré, ademais, configura ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, porquanto excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato, causando dano a outrem. O dever de indenizar decorre do artigo 927 do mesmo diploma legal. Na quantificação da indenização, devem ser sopesadas a capacidade econômica das partes, a repercussão do abalo suportado pelo consumidor, o grau de reprovabilidade da conduta e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar equilibrado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, apto a desestimular a reiteração de práticas abusivas pela instituição financeira. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, formulado na réplica, verifico que a petição inicial não continha pedido expresso nesse sentido, limitando-se a pugnar pela declaração de inexistência de débito e pela indenização por danos morais. A réplica não pode inovar em pedidos, sob pena de violação ao princípio da adstrição e da congruência. Não obstante, a declaração de inexistência do débito das parcelas 11 e 12, ora deferida, implica o reconhecimento de que os valores descontados a esse título foram indevidos, facultando ao autor, se for o caso, a propositura de ação própria para repetição do indébito, observada a prescrição. ANTE O EXPOSTO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ WILSON SANTOS GONZAGA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, resolvendo o mérito da causa para: 1. CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 554954908, consolidando a ordem para que a ré promova e mantenha a regularização definitiva do contrato nº 095010610546, com a baixa das parcelas nº 11 e nº 12, a abstenção de qualquer cobrança relacionada aos débitos controvertidos e ao acordo firmado (Termo nº 77014990), bem como a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento desabonador em nome do autor perante as entidades mantenedoras de cadastros restritivos de crédito (SPC Brasil, Serasa Experian, SCPC/Boa Vista/Quod e entidades afins) referente aos débitos em debate, sob pena de incidência das cominações legais; 2. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente às parcelas nº 11 e nº 12 do contrato nº 095010610546, reconhecendo a quitação das referidas obrigações mediante os descontos efetivamente realizados na conta do autor; 3. DECLARAR A NULIDADE DO ACORDO firmado entre as partes (Termo nº 77014990), diante do vício de consentimento decorrente de erro substancial e coação indireta, restabelecendo a realidade contratual conforme os pagamentos efetivamente realizados; 4. CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, correspondente à data da primeira comunicação de negativação indevida (11/02/2026), índice que engloba correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência integral no objeto principal da lide, condeno a instituição financeira demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, em observância ao grau de zelo profissional, à importância da causa e aos ditames do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e anotações de praxe. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000524-66.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTERESSADO: JOSE WILSON SANTOS GONZAGA Advogado(s): ELIAS MORAES ROSAS registrado(a) civilmente como ELIAS MORAES ROSAS (OAB:BA75452) INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA JOSÉ WILSON SANTOS GONZAGA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada (ID 552687964). Em síntese, a parte autora relata que é pessoa em condição de vulnerabilidade econômica, beneficiária do programa assistencial Bolsa Família, e que firmou contrato de empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré (contrato nº 095010610546), no valor de 12 (doze) parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), mediante desconto automático em conta vinculada ao aplicativo Caixa Tem (ID 552687964). Narra que, não obstante o regular desconto da parcela nº 11, referente ao mês de janeiro de 2026, a ré deixou de proceder à correspondente baixa em seus registros internos, passando a apontar indevidamente a existência de débito, inclusive com reflexos em comunicações de cobrança associadas ao SERASA (ID 552687976). Afirma que, sob a pressão da cobrança de obrigação que reputa inexistente, aderiu a acordo pelo aplicativo da instituição financeira (Termo nº 77014990), o qual, ademais, não foi observado nos termos ajustados, pois em 19/02/2026 houve desconto em valor superior ao pactuado (R$ 159,00 ao invés de R$ 93,04), diretamente sobre verba de natureza alimentar (ID 552687976). Sustenta que, apesar dos descontos já realizados, a demandada persiste em manter em aberto as parcelas finais do contrato, submetendo-o ao risco de negativação e à continuidade de cobranças. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para regularização do contrato, suspensão de cobranças e abstenção de inscrição em cadastros restritivos, pela declaração de inexistência de débito, pela nulidade do acordo firmado e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) (ID 552687964). Instruiu a exordial com documentos (IDs 552687966 a 552687978). Por meio da decisão interlocutória de ID 554954908, este juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré procedesse à imediata regularização provisória do contrato, promovendo a baixa das parcelas nº 11 e nº 12, abstendo-se de realizar cobranças e débitos automáticos relativamente às referidas parcelas e ao acordo firmado, bem como de inserir ou manter o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, bem como deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e ordenou a citação da ré. A parte ré habilitou-se aos autos (ID 554349670) e apresentou contestação tempestiva (ID 556493486). Em preliminar, suscitou: a) carência de ação por falta de interesse processual; e b) impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos realizados, a validade do contrato e a autonomia da vontade; sustentou a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito na negativação, a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 556493486). A parte autora apresentou réplica (ID 560712876), rebatendo as preliminares arguidas, impugnando os documentos juntados pela ré, reiterando as teses de fundo diante da falha operacional na evolução contratual, da cobrança incompatível com os pagamentos efetivamente realizados e da configuração do dano moral, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela procedência integral dos pedidos. Posteriormente, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela provisória (ID 562011489), demonstrando que o contrato permanecia registrado sob o status de "ATRASO" no sistema da instituição financeira, com as parcelas nº 11 e nº 12 indevidamente apontadas como pendentes, e que houve reativação do débito automático em conta vinculada ao benefício assistencial, requerendo a incidência das astreintes e o reforço das medidas coercitivas. Intimadas as partes para especificação de provas (IDs 562041548 e 562041549), a parte ré declarou não ter interesse na produção de prova adicional e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 563035697), ao passo que a parte autora igualmente manifestou desinteresse em produzir outras provas e reiterou o pleito de julgamento antecipado (ID 565474033). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada reside em matéria preponderantemente de direito, encontrando-se as questões fáticas satisfatoriamente instruídas pela robusta prova documental acostada aos autos. Ademais, ambas as partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas (IDs 563035697 e 565474033), operando-se a preclusão probatória. Preliminares Carência de Ação por Falta de Interesse Processual A preliminar de carência de ação suscitada pela ré deve ser rejeitada. O interesse processual encontra-se plenamente configurado diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada pelo autor, que visa cessar cobranças reputadas indevidas, regularizar a relação contratual e afastar os efeitos decorrentes da manutenção dos débitos discutidos. A própria contestação apresentada evidencia a existência de pretensão resistida, na medida em que a instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças impugnadas e se opõe expressamente aos pedidos formulados na inicial. A alegação defensiva de inexistência de cobrança indevida não conduz à ausência de interesse processual, constituindo, em verdade, mera tese meritória voltada à improcedência da demanda, cuja análise depende da apreciação do conjunto probatório. Destarte, rejeito a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa Igualmente não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à demanda observa os critérios previstos no Código de Processo Civil e corresponde ao conteúdo econômico dos pedidos efetivamente formulados na petição inicial, especialmente a pretensão indenizatória cumulada com os pedidos declaratórios deduzidos. A ré limita-se a afirmar genericamente que o valor seria excessivo, sem apontar qualquer desconformidade objetiva entre o valor atribuído e o proveito econômico perseguido na demanda. O valor da causa, sobretudo em ações indenizatórias, não se confunde com o eventual quantum a ser arbitrado ao final do processo, devendo refletir a expressão econômica da pretensão deduzida em juízo. Desse modo, inexistindo qualquer excesso ou ilegalidade, rejeito a impugnação. Superadas as matérias preliminares, passo ao exame do mérito. A pretensão deduzida na exordial é substancialmente procedente. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos preceitos protetivos da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a ré atua como fornecedora de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. Incide sobre a instituição financeira a responsabilidade civil objetiva consagrada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pela qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços. No caso concreto, o conjunto documental demonstra que a cobrança de débitos imposta ao demandante deriva de falha operacional inescusável da instituição financeira ré. Ficou comprovado que o contrato de empréstimo pessoal nº 095010610546, celebrado em 26/02/2025, previa o pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), mediante desconto automático em conta corrente de titularidade do autor (ID 556493492). A despeito da regular execução contratual, os extratos bancários acostados aos autos evidenciam que a parcela nº 11, com vencimento em 22/01/2026, foi efetivamente debitada da conta do autor em 22/01/2026, no valor de R$ 159,00, conforme demonstram os extratos da conta poupança Caixa Tem (ID 552687974). Não obstante, o sistema interno da instituição financeira deixou de proceder à correspondente baixa, passando a apontar indevidamente a existência de débito em aberto, circunstância corroborada pelo próprio documento de "Fracionamento" juntado pela ré, que registra "DÉBITO/CRÉDITO EFETUADO - OCORRÊNCIA ACEITA" em 22/01/2026 relativamente à parcela 11 (ID 556493495). Em razão dessa inconsistência operacional, o autor passou a ser submetido a cobranças reiteradas, inclusive com comunicação de abertura de cadastro negativo perante o SERASA Experian, datada de 11/02/2026, referente ao contrato nº 0000095010610546, no valor de R$ 311,38, com vencimento em 22/01/2026 (ID 552687976). Sob a pressão da cobrança de obrigação inexistente e diante do risco concreto de negativação, o autor foi induzido a celebrar acordo (Termo nº 77014990) em 12/02/2026, pelo qual as parcelas 11 e 12 seriam substituídas por 5 (cinco) parcelas de R$ 93,04 (noventa e três reais e quatro centavos), com vencimento da primeira em 19/02/2026 (ID 552687976). Ocorre que, na data prevista para o primeiro débito do acordo (19/02/2026), a instituição financeira, ao invés de descontar o valor pactuado de R$ 93,04, realizou a cobrança integral da parcela no valor de R$ 159,00, novamente mediante débito automático diretamente sobre o benefício assistencial do autor, conforme extrato bancário de fevereiro de 2026 (ID 560712878). A própria ré, em resposta à reclamação registrada perante o Banco Central do Brasil (Demanda nº 2026266807), reconheceu a existência de falha operacional, alegando que "a Demandante realizou acordo por meio de nosso autoatendimento após o envio da parcela para débito, ocasião em que a parcela já se encontrava programada para débito, não havendo tempo hábil para efetuar o cancelamento" (ID 552687976). A situação se agrava pelo fato de que, mesmo após os descontos efetivamente realizados e a celebração do acordo, o sistema interno da ré continuou apontando como em aberto as parcelas 11 e 12, evidenciando cenário de falha sistêmica reiterada e descontrole absoluto na gestão contratual. O demonstrativo de débito juntado pela ré (ID 556493503) registra que a parcela 11 (vencimento 22/01/2026) teve último pagamento em 19/02/2026 no valor de R$ 22,48, com saldo atual de R$ 39,17, enquanto a parcela 12 (vencimento 19/02/2026) não registra qualquer pagamento, com saldo atual de R$ 231,62, totalizando saldo devedor atualizado de R$ 270,79. Contudo, tal demonstrativo não guarda coerência com os extratos bancários do autor, que comprovam o efetivo desconto de R$ 159,00 em 22/01/2026 (parcela 11) e R$ 159,00 em 19/02/2026, valores estes que não foram adequadamente refletidos nos registros internos da instituição financeira. Ademais, o documento de "Fracionamento" (ID 556493495) registra posterior anotação de "CANCELAMENTO DE CONTRATO" em 19/03/2026 relativamente à parcela 11/12, circunstância incompatível com a manutenção simultânea das parcelas como integralmente inadimplidas, sobretudo diante da ausência de demonstração técnica da composição de eventual saldo residual. A instituição financeira não apresentou memória evolutiva da dívida, critério matemático de imputação dos pagamentos realizados, composição detalhada do saldo residual posteriormente exigido, ou demonstração técnica minimamente verificável da origem das cobranças mantidas após os débitos efetivamente realizados. É princípio basilar de direito que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na gestão e processamento das informações contratuais configura típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não havendo qualquer elemento que indique culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por idêntico fundamento, revela-se absolutamente indevida a ameaça de inscrição dos dados do consumidor perante os órgãos de proteção ao crédito, vinculada a débito inexistente. A comunicação do SERASA Experian (ID 552687976) demonstra que a instituição financeira solicitou a abertura de cadastro negativo em nome do autor pelo valor de R$ 311,38, referente a obrigação já quitada mediante desconto automático, configurando falha grave na prestação do serviço. No que tange ao acordo firmado (Termo nº 77014990), impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. O ajuste foi celebrado com base na suposta existência de débito referente às parcelas nº 11 e nº 12, as quais foram indevidamente apontadas como pendentes em razão de falha interna da ré. O consentimento do autor encontra-se viciado por erro substancial, nos termos do artigo 138 do Código Civil, pois, caso tivesse ciência de que o débito era inexistente, não teria aderido à renegociação. Além disso, verifica-se a ocorrência de coação indireta, diante das cobranças reiteradas e da repercussão junto a órgãos de proteção ao crédito, situação que impôs ao autor pressão psicológica relevante, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade econômica e a incidência sobre verba de natureza alimentar. O posterior descumprimento do próprio acordo pela ré, que debitou valor superior ao pactuado, reforça a ausência de boa-fé objetiva e a impossibilidade de o ajuste produzir efeitos jurídicos válidos. Assim, impõe-se a confirmação em definitivo da tutela provisória de urgência concedida no ID 554954908, ratificando o dever da ré de promover e manter a regularização definitiva do contrato nº 095010610546, com a baixa das parcelas nº 11 e nº 12, a abstenção de qualquer cobrança relacionada aos débitos controvertidos e ao acordo firmado, bem como a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento desabonador em nome do autor perante as entidades mantenedoras de cadastros restritivos de crédito. No que tange à reparação moral, a situação apresentada reveste-se de gravidade manifesta. A instituição financeira ré perpetrou cobrança indevida reiterada, manteve débito inexistente em seus registros internos, induziu o consumidor à celebração de acordo fundado em obrigação inexistente, descumpriu o próprio acordo firmado e submeteu o autor ao risco concreto de negativação indevida, tudo isso incidindo diretamente sobre verba de natureza alimentar (Bolsa Família). A desídia da instituição financeira em solucionar administrativamente a controvérsia, compelindo o consumidor a socorrer-se do Poder Judiciário e a despender tempo útil na tentativa de resolver problema a que não deu causa, caracteriza o denominado desvio produtivo do consumidor. Agravam o quadro as circunstâncias pessoais do autor, que, conforme relatório médico acostado aos autos (ID 552687978), encontra-se em tratamento de distúrbio depressivo, ansiedade generalizada e insônia (CID-10: F41.1 / F32.9 / G47.0), circunstância que potencializa os efeitos lesivos da conduta praticada pela ré. A persistência das cobranças e da ameaça de restrição creditícia intensificou o abalo psicológico experimentado pelo autor, comprometendo sua tranquilidade, segurança financeira e estabilidade emocional. A conduta da ré, ademais, configura ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, porquanto excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato, causando dano a outrem. O dever de indenizar decorre do artigo 927 do mesmo diploma legal. Na quantificação da indenização, devem ser sopesadas a capacidade econômica das partes, a repercussão do abalo suportado pelo consumidor, o grau de reprovabilidade da conduta e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar equilibrado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, apto a desestimular a reiteração de práticas abusivas pela instituição financeira. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, formulado na réplica, verifico que a petição inicial não continha pedido expresso nesse sentido, limitando-se a pugnar pela declaração de inexistência de débito e pela indenização por danos morais. A réplica não pode inovar em pedidos, sob pena de violação ao princípio da adstrição e da congruência. Não obstante, a declaração de inexistência do débito das parcelas 11 e 12, ora deferida, implica o reconhecimento de que os valores descontados a esse título foram indevidos, facultando ao autor, se for o caso, a propositura de ação própria para repetição do indébito, observada a prescrição. ANTE O EXPOSTO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ WILSON SANTOS GONZAGA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, resolvendo o mérito da causa para: 1. CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 554954908, consolidando a ordem para que a ré promova e mantenha a regularização definitiva do contrato nº 095010610546, com a baixa das parcelas nº 11 e nº 12, a abstenção de qualquer cobrança relacionada aos débitos controvertidos e ao acordo firmado (Termo nº 77014990), bem como a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento desabonador em nome do autor perante as entidades mantenedoras de cadastros restritivos de crédito (SPC Brasil, Serasa Experian, SCPC/Boa Vista/Quod e entidades afins) referente aos débitos em debate, sob pena de incidência das cominações legais; 2. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente às parcelas nº 11 e nº 12 do contrato nº 095010610546, reconhecendo a quitação das referidas obrigações mediante os descontos efetivamente realizados na conta do autor; 3. DECLARAR A NULIDADE DO ACORDO firmado entre as partes (Termo nº 77014990), diante do vício de consentimento decorrente de erro substancial e coação indireta, restabelecendo a realidade contratual conforme os pagamentos efetivamente realizados; 4. CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, correspondente à data da primeira comunicação de negativação indevida (11/02/2026), índice que engloba correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência integral no objeto principal da lide, condeno a instituição financeira demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, em observância ao grau de zelo profissional, à importância da causa e aos ditames do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e anotações de praxe. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito