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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000524-10.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MANOEL DIAS DE MIRANDA Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos etc. MANOEL DIAS DE MIRANDA propôs ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega que utiliza conta mantida junto ao réu para recebimento de benefício previdenciário e que foram debitadas tarifas bancárias sem sua autorização, identificadas nos extratos como "CESTA B.EXPRESSO4" e, posteriormente, "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". Requereu a suspensão das cobranças, declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro, indenização por danos morais e adequação da conta para modalidade não tarifada. Com a inicial, juntou procuração e documentos pessoais, IDs 485729166 a 485729171, requerimento administrativo ID 485729172 e extratos bancários IDs 485729173 a 485729180. Pela decisão ID 488462875, foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, indeferida a tutela provisória e determinada a inversão do ônus da prova quanto à comprovação do consentimento para a contratação questionada. O réu apresentou contestação nos IDs 497032022 e 497032025. Suscitou segredo de justiça, impugnou a gratuidade e alegou ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a utilização dos serviços bancários. Formulou pedido contraposto para cobrança das tarifas individuais que, segundo afirma, seriam devidas caso reconhecida a invalidade do pacote de serviços. Na audiência de 22/04/2025, ID 497104017, não houve acordo. A parte autora impugnou oralmente a defesa, reiterou a inexistência de prova da contratação e requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar se houve manifestação válida de vontade para contratação do pacote de serviços bancários. A distribuição do ônus da prova foi definida na decisão ID 488462875, cabendo ao réu demonstrar o consentimento do consumidor. Não foi indicada prova oral, pericial ou técnica que possa suprir a ausência do instrumento contratual. O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento da Lei nº 9.099/95. A existência de extratos bancários e documentos pessoais não impõe, por si só, o segredo integral da ação. Contudo, esses documentos contêm informações protegidas pela intimidade. Assim, acolho parcialmente o requerimento, apenas para determinar a restrição de acesso aos documentos de identificação, comprovantes e extratos que contenham dados pessoais ou bancários, preservada a publicidade dos atos processuais e decisórios. A gratuidade foi deferida no ID 488462875, com fundamento na declaração de hipossuficiência e na documentação apresentada. A impugnação do réu é genérica e não contém elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. A preliminar não procede. A parte autora apresentou requerimento administrativo no ID 485729172 e pretende a declaração de inexistência da contratação, restituição de valores e reparação dos danos que afirma ter sofrido. Além disso, a própria resistência manifestada na contestação evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa. Rejeito a preliminar. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 1º da Resolução CMN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifa deve estar prevista em contrato firmado com o cliente ou decorrer de serviço previamente autorizado ou solicitado. A decisão ID 488462875 atribuiu ao réu o ônus de comprovar o consentimento do autor para a contratação questionada. Embora o banco sustente na contestação ID 497032025 que teria sido celebrado contrato específico e autônomo, não foi juntado instrumento de adesão, gravação, comprovante eletrônico, registro de aceite ou documento equivalente. Os extratos demonstram a cobrança e a movimentação da conta, mas não comprovam a contratação do pacote tarifado. A utilização da conta para saques e outras operações não permite presumir a adesão a determinado pacote mensal, especialmente quando a regulamentação assegura ao consumidor uma franquia de serviços essenciais gratuitos. Deve ser reconhecida, portanto, a inexistência de contratação válida das cestas identificadas como "CESTA B.EXPRESSO4" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", com a consequente inexigibilidade das respectivas cobranças. A nulidade, entretanto, não alcança toda a relação bancária. Os extratos demonstram que a conta foi efetivamente utilizada pelo autor durante vários anos. A irregularidade limita-se ao pacote tarifado cuja autorização não foi comprovada. Também não cabe compelir o réu a encerrar a conta ou abrir uma denominada "conta-benefício". É suficiente determinar que a conta seja mantida sem pacote tarifado e que não haja nova adesão sem autorização específica, clara e comprovável do consumidor. Permanece possível a cobrança de tarifas avulsas por serviços que excedam os limites gratuitos, desde que observadas a regulamentação aplicável, a informação prévia e a efetiva utilização do serviço. Os extratos IDs 485729173 a 485729180 comprovam cobranças no total nominal de R$ 2.364,85, assim distribuídas: 2019: R$ 49,50; 2020: R$ 212,70; 2021: R$ 398,10; 2022: R$ 532,50; 2023: R$ 607,30; 2024: R$ 564,75. Não incide prescrição, pois as cobranças estão compreendidas no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto à forma de restituição, os pagamentos anteriores à publicação do precedente da Corte Especial do STJ em 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, pois os elementos dos autos não permitem reconhecer, quanto ao período anterior, o requisito subjetivo então exigido pela jurisprudência predominante. Para os pagamentos posteriores, aplica-se a restituição em dobro. A instituição financeira efetuou cobranças mensais sem apresentar o instrumento contratual, mesmo após a inversão do ônus da prova e a impugnação expressa do consumidor, conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Desse modo, restituição simples dos lançamentos até 30/03/2021: R$ 345,30, lançamentos posteriores a 30/03/2021: R$ 2.019,55, restituição em dobro do segundo período: R$ 4.039,10 e total da restituição: R$ 4.384,40. O valor deverá ser corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir de 26/02/2025, data do comparecimento espontâneo do réu, ID 488316236, observados os índices legais vigentes em cada período e os arts. 389 e 406 do Código Civil, vedada a cumulação indevida de correção e juros. A cobrança não autorizada caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores. Todavia, a indenização por dano moral exige repercussão que ultrapasse o prejuízo econômico. Não há prova de negativação, bloqueio da conta, retenção integral do benefício, impedimento de saque, exposição vexatória ou comprometimento concreto da subsistência do autor. A repetição dos valores recompõe o prejuízo patrimonial demonstrado. Ausente prova de lesão autônoma aos direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. O art. 31 da Lei nº 9.099/95 admite pedido contraposto fundado nos mesmos fatos da controvérsia. O réu pretende que o autor seja condenado ao pagamento das tarifas individuais relativas às operações realizadas nos últimos cinco anos, caso reconhecida a invalidade do pacote. Entretanto, não foram individualizadas as operações supostamente excedentes, as tarifas vigentes em cada período ou o valor pretendido. Também não foram juntadas as respectivas tabelas tarifárias. A apuração não pode ser integralmente remetida à fase executiva, pois o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 veda sentença condenatória por quantia ilíquida. O pedido contraposto é, portanto, improcedente. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento de sigilo, apenas para determinar que a secretaria restrinja o acesso aos documentos que contenham dados pessoais, documentos de identificação e movimentações bancárias, preservada a publicidade dos demais atos processuais. 2. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício deferido no ID 488462875; 3. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; 4. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL DIAS DE MIRANDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 5. DECLARAR inexistente a contratação válida dos pacotes de serviços identificados nos extratos como "CESTA B.EXPRESSO4" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", tornando inexigíveis as respectivas tarifas; 6. DETERMINO que BANCO BRADESCO S.A. mantenha a conta do autor sem pacote mensal tarifado e se abstenha de reativar ou contratar nova cesta de serviços sem autorização prévia, específica, informada e comprovável do consumidor; 7. FIXO, no prazo de 10 dias, contado da intimação após o trânsito em julgado, para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, caso a adequação ainda não tenha sido realizada, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada novo lançamento de pacote não autorizado, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo da restituição da quantia debitada; 8. CONDENO o réu a restituir ao autor a quantia nominal de R$ 4.384,40, sendo R$ 345,30 em restituição simples e R$ 4.039,10 em restituição dobrada, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir de 26/02/2025, pelos índices legais vigentes em cada período, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil; 9. INDEFERO os pedidos de indenização por danos morais, de anulação integral da conta bancária e de imposição de abertura compulsória de conta-benefício ou transferência do benefício para outra instituição financeira. 10. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por BANCO BRADESCO S.A., também com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 11. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12. Anote-se, para fins de futuras intimações, o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO, OAB/BA nº 10.872, conforme requerido na contestação, sem prejuízo dos demais patronos regularmente habilitados quando o sistema não admitir exclusividade. 13. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e a parte credora para, querendo, requerer o cumprimento da condenação pecuniária, mediante apresentação de cálculo atualizado. 14. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento da sentença. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000524-10.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MANOEL DIAS DE MIRANDA Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos etc. MANOEL DIAS DE MIRANDA propôs ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega que utiliza conta mantida junto ao réu para recebimento de benefício previdenciário e que foram debitadas tarifas bancárias sem sua autorização, identificadas nos extratos como "CESTA B.EXPRESSO4" e, posteriormente, "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". Requereu a suspensão das cobranças, declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro, indenização por danos morais e adequação da conta para modalidade não tarifada. Com a inicial, juntou procuração e documentos pessoais, IDs 485729166 a 485729171, requerimento administrativo ID 485729172 e extratos bancários IDs 485729173 a 485729180. Pela decisão ID 488462875, foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, indeferida a tutela provisória e determinada a inversão do ônus da prova quanto à comprovação do consentimento para a contratação questionada. O réu apresentou contestação nos IDs 497032022 e 497032025. Suscitou segredo de justiça, impugnou a gratuidade e alegou ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a utilização dos serviços bancários. Formulou pedido contraposto para cobrança das tarifas individuais que, segundo afirma, seriam devidas caso reconhecida a invalidade do pacote de serviços. Na audiência de 22/04/2025, ID 497104017, não houve acordo. A parte autora impugnou oralmente a defesa, reiterou a inexistência de prova da contratação e requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar se houve manifestação válida de vontade para contratação do pacote de serviços bancários. A distribuição do ônus da prova foi definida na decisão ID 488462875, cabendo ao réu demonstrar o consentimento do consumidor. Não foi indicada prova oral, pericial ou técnica que possa suprir a ausência do instrumento contratual. O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento da Lei nº 9.099/95. A existência de extratos bancários e documentos pessoais não impõe, por si só, o segredo integral da ação. Contudo, esses documentos contêm informações protegidas pela intimidade. Assim, acolho parcialmente o requerimento, apenas para determinar a restrição de acesso aos documentos de identificação, comprovantes e extratos que contenham dados pessoais ou bancários, preservada a publicidade dos atos processuais e decisórios. A gratuidade foi deferida no ID 488462875, com fundamento na declaração de hipossuficiência e na documentação apresentada. A impugnação do réu é genérica e não contém elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. A preliminar não procede. A parte autora apresentou requerimento administrativo no ID 485729172 e pretende a declaração de inexistência da contratação, restituição de valores e reparação dos danos que afirma ter sofrido. Além disso, a própria resistência manifestada na contestação evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa. Rejeito a preliminar. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 1º da Resolução CMN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifa deve estar prevista em contrato firmado com o cliente ou decorrer de serviço previamente autorizado ou solicitado. A decisão ID 488462875 atribuiu ao réu o ônus de comprovar o consentimento do autor para a contratação questionada. Embora o banco sustente na contestação ID 497032025 que teria sido celebrado contrato específico e autônomo, não foi juntado instrumento de adesão, gravação, comprovante eletrônico, registro de aceite ou documento equivalente. Os extratos demonstram a cobrança e a movimentação da conta, mas não comprovam a contratação do pacote tarifado. A utilização da conta para saques e outras operações não permite presumir a adesão a determinado pacote mensal, especialmente quando a regulamentação assegura ao consumidor uma franquia de serviços essenciais gratuitos. Deve ser reconhecida, portanto, a inexistência de contratação válida das cestas identificadas como "CESTA B.EXPRESSO4" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", com a consequente inexigibilidade das respectivas cobranças. A nulidade, entretanto, não alcança toda a relação bancária. Os extratos demonstram que a conta foi efetivamente utilizada pelo autor durante vários anos. A irregularidade limita-se ao pacote tarifado cuja autorização não foi comprovada. Também não cabe compelir o réu a encerrar a conta ou abrir uma denominada "conta-benefício". É suficiente determinar que a conta seja mantida sem pacote tarifado e que não haja nova adesão sem autorização específica, clara e comprovável do consumidor. Permanece possível a cobrança de tarifas avulsas por serviços que excedam os limites gratuitos, desde que observadas a regulamentação aplicável, a informação prévia e a efetiva utilização do serviço. Os extratos IDs 485729173 a 485729180 comprovam cobranças no total nominal de R$ 2.364,85, assim distribuídas: 2019: R$ 49,50; 2020: R$ 212,70; 2021: R$ 398,10; 2022: R$ 532,50; 2023: R$ 607,30; 2024: R$ 564,75. Não incide prescrição, pois as cobranças estão compreendidas no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto à forma de restituição, os pagamentos anteriores à publicação do precedente da Corte Especial do STJ em 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, pois os elementos dos autos não permitem reconhecer, quanto ao período anterior, o requisito subjetivo então exigido pela jurisprudência predominante. Para os pagamentos posteriores, aplica-se a restituição em dobro. A instituição financeira efetuou cobranças mensais sem apresentar o instrumento contratual, mesmo após a inversão do ônus da prova e a impugnação expressa do consumidor, conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Desse modo, restituição simples dos lançamentos até 30/03/2021: R$ 345,30, lançamentos posteriores a 30/03/2021: R$ 2.019,55, restituição em dobro do segundo período: R$ 4.039,10 e total da restituição: R$ 4.384,40. O valor deverá ser corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir de 26/02/2025, data do comparecimento espontâneo do réu, ID 488316236, observados os índices legais vigentes em cada período e os arts. 389 e 406 do Código Civil, vedada a cumulação indevida de correção e juros. A cobrança não autorizada caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores. Todavia, a indenização por dano moral exige repercussão que ultrapasse o prejuízo econômico. Não há prova de negativação, bloqueio da conta, retenção integral do benefício, impedimento de saque, exposição vexatória ou comprometimento concreto da subsistência do autor. A repetição dos valores recompõe o prejuízo patrimonial demonstrado. Ausente prova de lesão autônoma aos direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. O art. 31 da Lei nº 9.099/95 admite pedido contraposto fundado nos mesmos fatos da controvérsia. O réu pretende que o autor seja condenado ao pagamento das tarifas individuais relativas às operações realizadas nos últimos cinco anos, caso reconhecida a invalidade do pacote. Entretanto, não foram individualizadas as operações supostamente excedentes, as tarifas vigentes em cada período ou o valor pretendido. Também não foram juntadas as respectivas tabelas tarifárias. A apuração não pode ser integralmente remetida à fase executiva, pois o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 veda sentença condenatória por quantia ilíquida. O pedido contraposto é, portanto, improcedente. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento de sigilo, apenas para determinar que a secretaria restrinja o acesso aos documentos que contenham dados pessoais, documentos de identificação e movimentações bancárias, preservada a publicidade dos demais atos processuais. 2. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício deferido no ID 488462875; 3. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; 4. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL DIAS DE MIRANDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 5. DECLARAR inexistente a contratação válida dos pacotes de serviços identificados nos extratos como "CESTA B.EXPRESSO4" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", tornando inexigíveis as respectivas tarifas; 6. DETERMINO que BANCO BRADESCO S.A. mantenha a conta do autor sem pacote mensal tarifado e se abstenha de reativar ou contratar nova cesta de serviços sem autorização prévia, específica, informada e comprovável do consumidor; 7. FIXO, no prazo de 10 dias, contado da intimação após o trânsito em julgado, para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, caso a adequação ainda não tenha sido realizada, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada novo lançamento de pacote não autorizado, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo da restituição da quantia debitada; 8. CONDENO o réu a restituir ao autor a quantia nominal de R$ 4.384,40, sendo R$ 345,30 em restituição simples e R$ 4.039,10 em restituição dobrada, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir de 26/02/2025, pelos índices legais vigentes em cada período, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil; 9. INDEFERO os pedidos de indenização por danos morais, de anulação integral da conta bancária e de imposição de abertura compulsória de conta-benefício ou transferência do benefício para outra instituição financeira. 10. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por BANCO BRADESCO S.A., também com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 11. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12. Anote-se, para fins de futuras intimações, o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO, OAB/BA nº 10.872, conforme requerido na contestação, sem prejuízo dos demais patronos regularmente habilitados quando o sistema não admitir exclusividade. 13. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e a parte credora para, querendo, requerer o cumprimento da condenação pecuniária, mediante apresentação de cálculo atualizado. 14. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento da sentença. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito