Publicações do processo

8000523-73.2019.8.05.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000523-73.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ALISSON FERREIRA PIRES DE AVELAR e outros Advogado(s): ALVARO CANDIDO POVOA (OAB:BA55626), INGRID CARVALHO SALIM (OAB:MG67407) REU: DC INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CINDIA CAMARGO (OAB:BA33719) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Consignação em Pagamento movida por ALISSON FERREIRA PIRES DE AVELAR e PRISCILLA MENDES PEREIRA em face de DC INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 22444941). Narram os autores, em síntese, que em 05 de julho de 2016 celebraram com a ré contrato de promessa de compra e venda referente à unidade autônoma nº 10 do Edifício Villaggio Dolce Vita. Sustentaram que a aquisição foi pautada em projeto com perspectiva virtual e imagens 3D veiculadas pela incorporadora, as quais indicavam especificações arquitetônicas e acabamentos de qualidade superior para as áreas comuns e privativas. Alegam que o empreendimento foi entregue em desconformidade com a publicidade vinculada à oferta, com emprego de materiais inferiores e supressão de itens na garagem, área de lazer, piscina, churrasqueira, fachada e calçadas de acesso. Afirmam ainda a existência de vícios pontuais na unidade adquirida, consubstanciados no caimento incorreto de água na sacada do quarto, ausência de tanque na área de serviço e corrosão em grades de ferro. Postularam a consignação das parcelas finais do contrato, indenização por danos materiais nas modalidades de danos emergentes e lucros cessantes, abatimento do preço e reparação por danos morais, emendando posteriormente a exordial. O pedido de depósito consignatório foi deferido (ID 24611241). Citada, a ré apresentou contestação (ID 38661036), suscitando preliminares de decadência, fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, e de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, defendeu a regularidade da edificação consoante memorial descritivo aprovado perante a municipalidade, a natureza meramente ilustrativa das imagens 3D, a inocorrência de prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais indenizáveis e a ausência de prova dos lucros cessantes. Réplica apresentada no ID 40181103. Em sede de julgamento antecipado (ID 103465528), foi proferida sentença de improcedência (ID 182428691), a qual rejeitou as preliminares e julgou o mérito improcedente sob o fundamento de indispensabilidade de perícia técnica não requerida pelas partes. Interposta apelação cível pelos autores (ID 374224693), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com a realização de prova pericial ex officio (ID 374224693). O Recurso Especial interposto pela parte ré teve seu seguimento inadmitido (ID 374225819). Com o retorno dos autos, o Juízo determinou a intimação dos autores para indicarem a modalidade de perícia pretendida (ID 404127492). Os autores manifestaram-se pugnando pela realização de perícia de engenharia civil e de perícia mercadológica por corretor de imóveis (ID 405048149). Foram nomeados perito engenheiro e perito corretor de imóveis. O perito corretor de imóveis apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (ID 497884687). A parte ré manifestou-se arguindo que o custeio dos honorários periciais incumbiria unicamente aos autores (ID 511604954). Os autores impugnaram a proposta de honorários, requerendo sua redução para R$ 6.031,25 e o rateio do adiantamento (ID 512937971). Diante da inércia da engenheira civil anteriormente nomeada, os autores pediram sua substituição (ID 541071833). A ré protocolou petição reiterando a preliminar de decadência e pleiteando o indeferimento da perícia por corretor de imóveis, a dispensa da perícia de engenharia pelo decurso temporal ou a realização de perícia estritamente indireta (ID 546561628). A perita em engenharia civil manteve-se silente (ID 556722231). O perito corretor de imóveis anuiu expressamente à redução de seus honorários para R$ 6.031,25 (ID 558108801). Os autores manifestaram-se rechaçando a alegação de decadência ante a preclusão e a incidência do prazo prescricional decenal, concordando com a postergação da perícia mercadológica e requerendo o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (ID 563831590). Vieram-me conclusos. CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à decisão de saneamento e organização do processo. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Decadência A parte ré pugna pelo reconhecimento da decadência do direito autoral, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a ação versa sobre supostos vícios aparentes de construção e fora ajuizada mais de noventa dias após a entrega do bem. A causa de pedir deduzida na petição inicial não se amolda ao exercício de direito potestativo puro de redibição do contrato ou de abatimento imediato com base em vício intrínseco de fácil constatação, mas veicula pretensão de natureza condenatória/indenizatória pelo inadimplemento dos deveres anexos da boa-fé, vinculação da mensagem publicitária (art. 30 do CDC) e reparação de perdas e danos decorrentes da entrega de obra em desconformidade com o projeto ofertado. Tratando-se de pretensão eminentemente indenizatória e reparatória decorrente da inexecução das obrigações contratuais e da oferta, não incide o prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Desse modo, tendo o imóvel sido entregue aos autores em 24/03/2018, e ajuizada a ação em 03/04/2019, resta evidente a inocorrência da prescrição decenal ou de qualquer causa extintiva do direito de demandar, razão pela qual rejeito a prejudicial de decadência. Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida em sede de contestação não comporta acolhimento. A peça inaugural preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando fatos e fundamentos jurídicos de maneira lógica e encadeada, dos quais decorrem perfeitamente os pedidos formulados de consignação e indenização por danos materiais e morais, propiciando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela ré. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à delimitação das questões de fato relevantes para a solução do litígio. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva conformidade ou desconformidade da obra executada e entregue no Edifício Villaggio Dolce Vita em relação aos projetos arquitetônicos, plantas, memoriais e materiais publicitários/perspectivas virtuais em 3D apresentados aos adquirentes durante a oferta e celebração do contrato de promessa de compra e venda; b) A constatação, natureza e extensão de eventuais inconformidades construtivas na unidade habitacional nº 10 e nas áreas comuns do condomínio, especificamente no que tange ao caimento do piso da varanda/sacada, escoamento de águas pluviais, corrosão precoce de esquadrias/grades, padronização de pisos, muros, acessos e revestimentos externos; c) A mensuração técnica e a quantificação econômica de eventual desvalorização imobiliária do bem e do custo de adequação/reposição dos materiais em proporção à fração ideal da unidade nº 10; d) A configuração e extensão de lucros cessantes decorrentes da alegada perda de atratividade da unidade para locação por temporada no exercício de 2019, bem como a demonstração de efetiva frustração de renda; e) A existência de efetivo abalo de ordem anímica, sofrimento ou violação aos direitos da personalidade dos adquirentes capaz de ensejar a reparação por danos morais. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica litigiosa é tipicamente de consumo, figurando os autores como destinatários finais fáticos e econômicos da unidade habitacional e a ré como incorporadora e construtora imobiliária, incidindo os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990. Diante da verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pelo acervo fotográfico e documental coligido aos autos, aliada à hipossuficiência técnica dos demandantes em face do conhecimento construtivo exclusivo detido pela construtora, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe à ré, portanto, demonstrar a estrita consonância da edificação com as ofertas publicitárias e projetos aprovados, a regularidade dos materiais empregados e a inexistência de vícios construtivos ou dever de indenizar. Sem prejuízo da inversão, permanece com a parte autora o ônus ordinário de demonstrar a existência do prejuízo específico concernente aos lucros cessantes alegados (art. 373, I, do CPC), dada a natureza concreta e não hipotética que rege a reparação de lucros frustrados. IV - MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Da Substituição do Perito de Engenharia Civil e Delimitação da Perícia Técnica O v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia assentou, de forma imperativa, a necessidade de dilação probatória técnica de engenharia para a apuração da conformidade da edificação (ID 374224693). Diante da inércia certificada da profissional anteriormente indicada (ID 556722231), NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO o Engenheiro Civil Mauricio Martins Gervasio, CREA/BA 0515930024, e-mail: mmlaudospericiais@gmail.com, telefone: (73) 99992-5744, devidamente cadastrado no sistema de apoio a perícias do Tribunal de Justiça da Bahia, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após a apresentação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta no prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, a parte autora deverá efetuar o depósito dos honorários em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Rejeito o pedido da demandada de julgamento do feito no estado em que se encontra ou de dispensa da prova técnica, porquanto a realização do exame é impositiva por força de comando jurisdicional superior com trânsito em julgado. Outrossim, afasto a pretensão de limitar a perícia à modalidade estritamente indireta. O perito do Juízo possui plena liberdade e competência técnica para inspecionar o local, examinar documentos históricos da construção, confrontar plantas, memoriais, fotografias contemporâneas ao ajuizamento da ação e aferir o estado construtivo original das áreas apontadas, distinguindo o que configura alteração construtiva originária de eventual desgaste temporal ordinário decorrente do uso. Da Prova Pericial de Avaliação Mercadológica (Corretor de Imóveis) e Homologação de Honorários Conforme requerido pela parte ré e expressamente anuído pelos autores em sua última manifestação (ID 563831590), postergo a realização da perícia de avaliação mercadológica por corretor de imóveis para fase posterior à entrega e conclusão do laudo pericial de engenharia. A medida revela-se plenamente técnica e atende ao princípio da economia processual, haja vista que a apuração de eventual desvalorização comercial do imóvel ou reflexo locativo pressupõe a prévia constatação e quantificação técnica dos vícios e divergências construtivas pelo perito de engenharia. Constatando-se que o Perito Corretor de Imóveis Bruno César Barbosa Gonçalves aceitou a redução dos honorários periciais para R$ 6.031,25 (seis mil e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) (ID 558108801), acolho a impugnação autoral e homologo a proposta de honorários periciais mercadológicos no referido montante, ficando o início de seus trabalhos condicionado à conclusão da perícia de engenharia civil. Declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento, salientando que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.