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8000522-94.2021.8.05.0144

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000522-94.2021.8.05.0144 AUTOR: JORGE RODRIGUES ANDRADE REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JORGE RODRIGUES ANDRADE em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que celebrou com o réu contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex 16V AUT, ano/modelo 2021/2022, mediante pagamento de 48 parcelas, alegando a cobrança de encargos abusivos, especialmente juros capitalizados, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, juros moratórios excessivos e comissão de permanência cumulada com outros encargos. Requer, em sede liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a manutenção na posse do veículo e o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização de juros, redução dos juros moratórios, exclusão da comissão de permanência, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A tutela de urgência não foi apreciada antes da extinção prematura do feito. O processo foi extinto sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa (ID 131020063). Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pela Primeira Câmara Cível, deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a ausência de intimação pessoal do autor e o tempestivo cumprimento da diligência determinada. Retornando os autos à origem, o réu apresentou contestação (ID 432366819), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a inaplicabilidade do CDC com vedação à inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, dos juros moratórios e das tarifas cobradas, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 442264011), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificar provas, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 463140412 e 466634322). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES REJEITO a impugnação à Justiça Gratuita, visto que a assistência judiciária é concedida mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), não tendo a parte ré comprovado nada que justifique a cassação do referido benefício. O réu sustenta a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A Súmula 297 do STJ pacificou que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, figurando o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços bancários. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC exige, para sua concessão, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, a matéria é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de inversão do ônus probatório. REJEITO a preliminar, aplicando-se o CDC à relação jurídica em exame. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. Dos juros remuneratórios O autor alega que os juros remuneratórios contratados são abusivos, postulando sua limitação à taxa média de mercado ou à taxa SELIC acrescida de 20%. A pretensão não merece prosperar. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596 do STF e jurisprudência consolidada do STJ. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto, não decorrendo do simples fato de a taxa superar 12% ao ano (Súmula 382 do STJ). No caso em exame, o contrato foi celebrado em 13/04/2021, com taxa de juros remuneratórios de 1,352167% ao mês e 17,488799% ao ano. Consultando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média de mercado para operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, no mês de abril de 2021, era de 1,62% ao mês e 21,31% ao ano. Portanto, a taxa contratada pelo autor (1,35% a.m. / 17,48% a.a.) é INFERIOR à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,62% a.m. / 21,31% a.a.), não havendo que se falar em abusividade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a taxa média de mercado constitui mero referencial, não limitador, e que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TOLERÂNCIA. VANTAGEM EXAGERADA DEVE SER CABALMENTE DEMONSTRADA NA HIPÓTESE CONCRETA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. Ação revisional fundada em contrato bancário de mútuo consignado. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal estadual a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 4. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz da hipótese concreta. Precedentes. 5. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 6. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.906.359/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Assim, julgo improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios. Da capitalização de juros O autor postula o afastamento da capitalização de juros, alegando ausência de pactuação expressa e onerosidade excessiva. O pedido é improcedente. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). No caso, o contrato prevê taxa mensal de 1,352167% e taxa anual de 17,488799%. O duodécuplo da taxa mensal (1,352167% x 12 = 16,226%) é inferior à taxa anual contratada (17,488799%), o que demonstra a pactuação expressa da capitalização mensal. A jurisprudência do STJ consolidou esse entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a pactuação de capitalização mensal ante a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual mereceu reforma para reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.602.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de afastamento da capitalização de juros. Dos juros moratórios O autor requer a redução dos juros moratórios, alegando abusividade. O pedido merece parcial acolhimento. A cláusula 2 da Cédula de Crédito Bancário prevê juros de mora de 5% ao mês. Ocorre que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios somente podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês, conforme Súmula 379 do STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA N. 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 2. "Quando a Súmula n.º 379 do STJ trata de legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês" (AgInt no AREsp n. 2.212.338/GO, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 20/3/2023, Dje de 22/3/2023). 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.228.347/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) A limitação dos juros moratórios a 1% ao mês é medida que se impõe, porquanto a taxa contratada de 5% ao mês configura abusividade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 51, § 1º, do CDC. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para limitar os juros moratórios a 1% ao mês. Da multa contratual O contrato prevê multa de 2% sobre o total devido em caso de inadimplemento. A cláusula está em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC, que estabelece: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação." Portanto, julgo improcedente o pedido de exclusão da multa contratual. Da comissão de permanência O autor postula o afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Analisando o contrato acostado aos autos, verifica-se que não há previsão expressa de cobrança de comissão de permanência. A cláusula 2 da CCB prevê, para o período de inadimplência, apenas: (I) taxa de juros mensal em regime de capitalização composta; (II) juros de mora de 5% ao mês; e (III) multa contratual de 2%. Inexistindo cláusula contratual prevendo a cobrança de comissão de permanência, não há que se falar em sua exclusão ou em cumulação ilegal com outros encargos. A jurisprudência do STJ é clara quanto à validade da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios: EMENTA: Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário. Comissão de permanência. Cumulação de encargos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, determinando a restituição de valores pagos a título de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios em contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária em caso de inadimplemento contratual, conforme entendimento do REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS. III. Razões de decidir 3. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme a Súmula n. 472 do STJ. 4. O contrato não prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora durante o período de inadimplência. 5. A sentença de primeiro grau deve ser restabelecida, pois não houve violação ao disposto no art. 52, § 1º, do CDC. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 2.094.237/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No caso, como não há previsão contratual de comissão de permanência, julgo improcedente o pedido respectivo. Das tarifas bancárias O contrato prevê tarifa de confecção de cadastro (R$ 550,00) e cesta de serviços (R$ 550,00). A cobrança de tarifa de cadastro é válida, desde que expressamente pactuada e cobrada no início do relacionamento, conforme Tema 620 do STJ (REsp 1.251.331/RS). A cesta de serviços, por sua vez, remunera serviços efetivamente prestados ao consumidor, não se tratando de cobrança abusiva. Assim, julgo improcedente o pedido de exclusão das tarifas. Da repetição do indébito O autor requer a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Tendo em vista que a única abusividade reconhecida refere-se aos juros moratórios (limitados a 1% ao mês), a repetição do indébito deverá ser apurada em liquidação de sentença, observando-se os valores efetivamente pagos a maior a esse título. A devolução deverá ser de forma simples, e não em dobro, uma vez que não restou demonstrado engano injustificável ou má-fé na cobrança, requisito essencial para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS. Dos danos morais O autor postula indenização por danos morais, alegando que a cobrança de encargos abusivos lhe causou abalo psicológico. O pedido é improcedente. O mero inadimplemento contratual e a discussão judicial acerca de cláusulas contratuais não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Não há nos autos prova de que o autor teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes de forma indevida ou de que sofreu qualquer constrangimento ilegal por parte do réu. O reconhecimento de abusividade em cláusula contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, sendo necessário demonstrar a ocorrência de ato ilícito que ultrapasse o mero dissabor. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dos danos materiais O autor requer o ressarcimento dos custos com contratação de advogado e perícia contábil. Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais e não podem ser ressarcidos como dano material, porquanto constituem ônus inerente ao exercício do direito de ação. Quanto à perícia contábil, o autor juntou parecer técnico unilateral com a inicial, mas não demonstrou que o réu tenha agido de má-fé ou que a contratação de perito fosse indispensável em razão de conduta ilícita do banco. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Da descaracterização da mora O autor alega que a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora. Conforme o Tema 28 do STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. No caso, não foi reconhecida abusividade nos juros remuneratórios (inferiores à taxa média de mercado) nem na capitalização de juros (expressamente pactuada). A única abusividade reconhecida refere-se aos juros moratórios, que são encargos do período de inadimplência, não aptos a descaracterizar a mora. Portanto, a mora do autor subsiste, sendo legítima a cobrança dos encargos contratuais, ressalvada a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação revisional proposta por JORGE RODRIGUES ANDRADE em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., para: a) LIMITAR os juros moratórios contratuais a 1% (um por cento) ao mês, declarando a nulidade da cláusula que prevê juros de mora de 5% ao mês; b) DETERMINAR a restituição dos valores pagos a maior a título de juros moratórios, de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, mantendo-se hígidas as cláusulas relativas aos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, multa contratual de 2% e tarifas bancárias. Em face da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte substancial dos pedidos, condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e o réu ao pagamento de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade das custas e honorários a ele impostos fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. Jitaúna, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna

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