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8000522-14.2017.8.05.0216

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000522-14.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: CS MED PRODUTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES (OAB:BA52694), TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES (OAB:BA37389), MANUELA FERNANDA DOS SANTOS LIBORIO (OAB:BA63025) EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): ALEX SANDRO MOTA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:SE8603) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente (ID 576110573), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 6.072,67 (seis mil, setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), objeto da Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos (ID 530601589). Compulsando os autos, verifica-se que: 1. Por meio da decisão de ID 571236275, foi deferido o sequestro de valores, com determinação de bloqueio via SISBAJUD e posterior intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; 2. Consoante recibo de protocolamento do SISBAJUD (ID 530601570), o bloqueio foi replicado simultaneamente em três instituições financeiras (Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A.), cada uma retendo a integralidade do valor de R$ 6.072,67, perfazendo bloqueio total de R$ 18.218,01 - montante muito superior ao efetivamente devido; Diante desse quadro, considerando que as partes foram devidamente intimadas da decisão de ID 571236275 e que o prazo para manifestação já se encontra exaurido, sem notícia de impugnação apresentada pelo Município executado, resta superada a necessidade de deliberação quanto a esse ponto, remanescendo pendente apenas a confirmação de que o excesso de constrição foi regularizado. Considerando a natureza alimentar da verba de honorários sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC), impõe-se célere solução do incidente, sem prejuízo, contudo, da observância das formalidades necessárias à segurança jurídica do ato, notadamente em se tratando de constrição contra a Fazenda Pública. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Que a Secretaria REGULARIZE, junto ao sistema SISBAJUD, a situação das ordens de transferência (Caixa Econômica Federal) e de desbloqueio (Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A.) protocoladas em 05/08/2026, de modo a liberar o excesso de bloqueio incidente sobre as demais instituições financeiras, evitando constrição patrimonial superior ao estritamente necessário ao adimplemento da obrigação (art. 100, § 6º, CF). 2. DEFIRO a expedição de alvará em favor de Tiago Mantoan Farias Nunes (CPF 041.913.085-30), na qualidade de advogado titular do crédito de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, no valor de R$ 6.072,67 (seis mil, setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), a ser transferido para a conta bancária indicada na petição de ID 576110573. 3. Expedido o alvará, INTIMEM-SE as partes para ciência. 4. Considerando que o presente feito ainda aguarda o pagamento por meio do Precatório, devem os autos serem encaminhados ao arquivo provisório, até ulterior notícia acerca do pagamento. 5. Atente a Secretaria para o cumprimento sucessivo dos comandos da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito

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