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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000521-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: EMILLY SOUZA FONSECA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Tratam os autos de uma Ação de Busca e Apreensão, onde a parte Autora, por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, juntou petição requerendo a extinção do feito (ID. 577733812). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, elenca como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a desistência do autor no regular andamento do feito, ou seja, a falta de interesse no prosseguimento da ação por ele proposta. Determina, todavia, o Código de Ritos, em seu parágrafo 4º, que esse ato do requerente dependerá do consentimento do réu, caso já tenha sido oferecida a resposta do réu. No caso em análise não há que se falar em anuência da parte ré, que não fora citada. Ante o exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada nos autos, ID. 577733812, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito