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8000520-31.2015.8.05.0049

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000520-31.2015.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: JUCILIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado(s): MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA (OAB:BA11082) SENTENÇA Considerando que a causa é regida pelo rito dos Juizados Especiais, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei n. 9.099/95, conforme art. 27 da Lei 12.153/2009. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO O réu suscita preliminar de defeito de representação da autora, apontando suposto vício na procuração inicialmente juntada (ID 1371879). Entretanto, a irregularidade foi sanada pela juntada de novo instrumento de mandato (ID 1071838), contendo a qualificação completa da outorgante, a data e a especificação dos poderes conferidos, em conformidade com o art. 654, §1º, do Código Civil. Quanto à alegação de inépcia da inicial por falta de causa de pedir e pedido incerto, verifico que a petição inicial expõe de forma clara os fatos que fundamentam a pretensão: o exercício do magistério municipal por décadas, a aposentadoria em 13/11/2013 (ID 1371883), o vencimento base em patamar inferior ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e o descumprimento reiterado pelo Município. Os pedidos são determinados: implementação do piso sobre o vencimento básico, pagamento de diferenças vencidas desde março de 2009 e reflexos legais. A inicial atende, portanto, aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ademais, o Município exerceu o contraditório de forma ampla, apresentando contestação exaustiva e rebatendo todos os pontos da inicial. Assim, a alegação de inépcia revela-se inconsistente com o próprio comportamento processual do réu. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu invoca a prescrição quinquenal de eventuais diferenças pecuniárias pretéritas que ultrapassem o período de cinco anos anteriores à propositura da ação. A pretensão diz respeito ao reajuste de proventos de aposentadoria de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês diante da omissão da Administração em implementar o piso. Não houve, nos autos, demonstração de ato formal da Administração negando expressamente o direito da autora, o que afasta a prescrição do fundo de direito. A omissão reiterada da Administração pública não configura negativa formal apta a deflagrar o prazo prescricional contra o próprio direito, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, preservando-se o direito de exigir as parcelas vincendas e as vencidas no período não alcançado. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) No caso concreto, a ação foi distribuída em 12/11/2015. Portanto, as parcelas vencidas anteriormente a 12/11/2010 estão alcançadas pela prescrição quinquenal, extinguindo-se com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Mantêm-se hígidas as parcelas vencidas a partir de 12/11/2010, bem como as vincendas, para fins de apuração e condenação. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à aplicação do piso nacional do magistério ao vencimento básico da demandante, com repercussões sobre as demais parcelas de sua remuneração. De início, destaco que a demandante, embora aposentada, possui direito à paridade remuneratória com os profissionais da ativa. Verifica-se que a requerente ingressou na rede pública de ensino em 09/07/1980 e aposentou-se em 13/11/2013, sob o regime constitucional que assegura a paridade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Neste sentido, o art. 2º, §5º, da Lei Federal nº 11.738/2008 expressamente estende a aplicação do piso salarial profissional nacional a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério alcançadas por tais emendas constitucionais. Assim, os reajustes gerais concedidos ao magistério devem ser estendidos aos proventos da autora de forma imediata. A legislação federal que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica, em cumprimento ao art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, estabeleceu a contraprestação mínima obrigatória devida a título de vencimento inicial das carreiras do magistério. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, firmando o entendimento de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global, sendo vedado o cômputo de gratificações e vantagens de outra natureza: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que o vencimento inicial das carreiras do magistério deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, não havendo determinação legal de incidência automática sobre toda a carreira, mas sim de fixação do vencimento básico inicial no valor do piso: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) No caso concreto, as fichas financeiras (IDs 2989071, 2989079, 2989082, 2989085, 2989087) demonstram que a autora recebia, a título de vencimento base, valores inferiores ao piso nacional fixado para cada exercício, para jornada de 40 horas semanais. Os contracheques evidenciam o pagamento de gratificações autônomas como regência de classe (evento 172), incentivo ao magistério (evento 29), quinquênio (evento 21) e avanço horizontal (evento 28). Essas parcelas possuem natureza jurídica diversa do vencimento básico: são vantagens pessoais vinculadas ao exercício de atividades específicas ou ao tempo de serviço, e não se confundem com o subsídio ou vencimento base do cargo. A tentativa do Município de compensar tais gratificações para justificar o não pagamento do piso sobre o vencimento básico contraria a orientação fixada pelo STF na ADI 4.167/DF. O piso salarial nacional é o valor mínimo do vencimento básico, não da remuneração global, e não pode ser integrado por verbas de natureza transitória, pessoal ou vinculada ao exercício de funções específicas. Também não merece acolhida a tese defensiva de que seria necessária lei municipal específica para a implementação do piso. A Lei nº 11.738/2008 é norma nacional de observância cogente, autoaplicável quanto ao valor mínimo do vencimento básico, não dependendo de regulamentação local para sua eficácia imediata. A Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia, não se aplica à hipótese, pois não se trata de concessão de aumento por equiparação, mas de cumprimento de piso mínimo fixado em lei federal constitucional, cuja validade foi confirmada pelo STF. Quanto às alegações de óbices fiscais e orçamentários com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, registro que os limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 18 e 19 da LRF não constituem justificativa legítima para o descumprimento de direitos remuneratórios assegurados por lei federal, especialmente de caráter alimentar. O art. 19, §1º, inciso IV, da LRF expressamente excetua do limite prudencial as despesas decorrentes de decisões judiciais, de modo que a implementação do piso por força de sentença não configura violação aos limites fiscais. Diante do exposto, reconheço o direito da autora à implementação do piso salarial profissional nacional do magistério diretamente sobre a rubrica do seu vencimento básico (subsídio), proporcionalmente à carga horária de 40 horas semanais, vedada a absorção ou o abatimento de quaisquer gratificações, vantagens pessoais ou parcelas de natureza diversa. No que tange ao pedido de reconhecimento do direito à reserva de 1/3 da jornada para atividade extraclasse, não merece acolhimento. Conforme previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, o limite máximo é de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, reservando-se o terço restante para atividades extraclasse. A Lei Municipal nº 269/2013, em seus arts. 39 a 41, regulamenta a matéria no âmbito local, atribuindo o direito ao professor em efetiva regência de classe. Ocorre que a autora aposentou-se em 13/11/2013, estando afastada da regência de classe desde então. O direito à hora-atividade é inerente ao exercício efetivo da docência, não se transferindo à inatividade. Uma vez aposentado o servidor, cessa a relação funcional ativa e, com ela, o direito à fruição de parcelas vinculadas ao efetivo exercício do cargo. Quanto ao período anterior à aposentadoria, de março de 2009 a novembro de 2013, a autora não especificou de que modo o Município teria descumprido o limite de 2/3 da jornada para regência de classe, nem trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar a violação. O ônus de provar o descumprimento incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu a contento. As fichas financeiras indicam o pagamento de gratificação de atividade complementar durante o período em atividade, o que sugere, em princípio, a observância da legislação municipal aplicável. A autora formula, ainda, pedido sucessivo de pagamento de horas extras relativas ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2013, sob o argumento de que o descumprimento do limite de 2/3 para regência de classe teria gerado trabalho extraordinário.Esse pedido também deve ser julgado improcedente. O art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece regra de distribuição interna da jornada contratual de 40 horas semanais, fixando o máximo de 2/3 (26h40min) para atividades de interação com os educandos e o mínimo de 1/3 (13h20min) para atividades extraclasse. A eventual inobservância dessa proporção não caracteriza, por si só, horas extras, pois o tempo supostamente excedente em regência não ultrapassa a carga horária semanal contratada. Para que houvesse direito ao pagamento de horas extras, seria necessária a comprovação de que a autora trabalhou além da jornada de 40 horas semanais, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça condiciona o direito às horas extras à comprovação concreta da superação da jornada contratada, não bastando a mera alegação de descumprimento do limite de 2/3 da lei federal. Em relação ao período posterior a 13 de novembro de 2013, a autora já se encontra aposentada e afastada da regência, não havendo falar em horas extras na inatividade. Tampouco há que se cogitar de horas vincendas, uma vez que a aposentadoria extinguiu o vínculo funcional ativo. Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido de implementação e pagamento de 1/3 da jornada para atividade extraclasse e o pedido sucessivo de pagamento de horas extras pela alegada violação do limite de regência de classe. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelo réu e declarar prescritas as diferenças remuneratórias e respectivos reflexos vencidos anteriormente a 12/11/2010, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. b) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente na imediata implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério em favor da autora, diretamente sobre a rubrica correspondente ao seu vencimento básico (subsídio), proporcionalmente à carga horária de 40 horas semanais, em conformidade com as regras estabelecidas pelo artigo 2º, §§ 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008, devendo o réu proceder à respectiva inclusão em folha de pagamento no prazo de 30 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de adoção de medidas coercitivas para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. c) DETERMINAR que, para fins de apuração e efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada, os valores pagos à autora sob as rubricas de gratificações (regência de classe, incentivo ao magistério, quinquênio, avanço horizontal e atividade complementar) não sejam computados, abatidos ou absorvidos para fins de alcance do piso nacional do magistério, mantendo-se a sua percepção de forma destacada e autônoma sobre os proventos da servidora. d) CONDENAR o réu à obrigação de pagar à autora as diferenças vencidas entre os valores de vencimento básico (subsídio) efetivamente percebidos e os patamares do Piso Nacional do Magistério fixados anualmente pelo Ministério da Educação, compreendidas no lapso temporal não alcançado pela prescrição (de 12/11/2010 em diante), bem como ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes de tal majoração sobre o décimo terceiro salário e sobre todas as demais vantagens remuneratórias que utilizem o vencimento básico (subsídio) como base de cálculo. As parcelas retroativas da condenação deverão ser monetariamente atualizadas da seguinte forma: até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária mensal pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação; a partir de 09/12/2021, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), aplicada uma vez a título de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento. O pagamento da condenação far-se-á por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o valor apurado em liquidação, observado o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.153/2009 e na Lei Municipal nº 264/2013. Sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Capim Grosso, BA, data da assinatura eletrônica. Esta Sentença tem força de mandado e ofício. Mariana Varjão Alves Evangelista Juíza Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026

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